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Crime de uso de dr**as não deve ser considerado como agravante da reincidência.   No TRF1, por meio de revisão criminal,...
31/07/2024

Crime de uso de dr**as não deve ser considerado como agravante da reincidência.

No TRF1, por meio de revisão criminal, um condenando garantiu esse ajuste na condenação considerando, entre outros pontos, que o crime de uso de droga não podia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sua sentença.
De uma pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, para uma pena de 3 anos, 1 mês, 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime aberto por um roubo duplamente majorado contra uma agência dos Correios.
A reincidência é uma das circunstâncias que podem agravar uma pena, porém o crime de uso de droga foi considerado equivocadamente para o aumento da pena, já que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que isso não deve acontecer.
A decisão foi unânime.

Processo: 1040516-11.2022.4.01.0000
Data de julgamento 03/07/2024

Justiça determina que filhos de falecido paguem aluguel à viúva após demolirem 23 de novembro de 2023A 6ª Câmara de Dire...
23/11/2023

Justiça determina que filhos de falecido paguem aluguel à viúva após demolirem

23 de novembro de 2023

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, que determinou que enteados de viúva que demoliram imóvel em que ela vivia paguem aluguel mensal no valor de R$ 534 e a indenizem, por danos morais, em R$ 20 mil. De acordo com a decisão do colegiado, os aluguéis deverão ser pagos até a autora completar 76 anos.

Consta nos autos que, após a morte do pai, os requeridos ajuizaram ação reivindicando a posse do imóvel em que o genitor vivia com a companheira, autora da ação, e os filhos. Durante o período em que a decisão liminar que os favorecia estava em vigor, eles demoliram o imóvel alegando que a casa estava em más condições. Posteriormente a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada.

Em seu voto, o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou que o direito de habitação da autora foi reconhecido judicialmente e o dano moral configurado. “É certo que o falecido genitor dos requeridos residia no imóvel em questão com a autora até a data de sua morte. Ainda que se pudesse encontrar em situação precária, bem ou mal servia de habitação ao casal e, desde a morte do varão, à companheira supérstite. A situação do imóvel, dentro desse contexto, foi levada em consideração pelo perito oficial como forma de estabelecer aluguel correspondente, daí a correta definição do valor da contribuição mensal”, escreveu.

Sobre o valor da reparação, o magistrado ressaltou que “a existência de filhos certamente agrava o abalo psíquico suportado pela genitora que, desprovida do local onde mantinha seu núcleo familiar, permaneceu período relevante residindo em local distinto dos filhos, até que pudesse reencontrá-los na residência de seus pais”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Costa Netto, Vito Guglielmi, Marcia Monassi e Rodolfo Pellizari.

Apelação nº 0004426-51.2012.8.26.0417

FONTE: TJSP

União e Estado do RS são condenados a fornecer canabidiol a mulher com fibromialgia20 de novembro de 2023A 2ª Vara Feder...
22/11/2023

União e Estado do RS são condenados a fornecer canabidiol a mulher com fibromialgia

20 de novembro de 2023

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a União e o Estado do RS a fornecer o medicamento canabidiol a uma mulher com fibromialgia. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A mulher de 48 anos ingressou com ação também contra o Município de Passo Fundo narrando que está doente há vários anos. Foi diagnosticada com leucemia, passou pelo tratamento e está curada, mas, na sequência, descobriu sofrer com fibromialgia, doença neurológica autoimune que provoca grande sofrimento e não tem cura.

A autora explicou que necessita do medicamento para melhora da sua qualidade de vida, mas que ele não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a medicação é cara e que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.

Em suas defesas, os réus alegaram a existência de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS. Sustentaram que o medicamento precisa de eficácia cientificamente comprovada para ser oferecido pelo sistema único e de avaliação do custo/benefício. O Estado ainda destacou que o canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito fundamental à saúde está reconhecido na Constituição Federal. “É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão”.

O magistrado pontuou que, num primeiro momento, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado tendo em vista que a nota técnica elaborada pelo NatJus era desfavorável. A autora solicitou a realização de outra perícia a ser feita de forma presencial com médico reumatologista. Oliveira deferiu o pedido, mas indicou perito neurologista.

A partir do novo laudo, o juiz constatou que o medicamento “é imprescindível e indispensável, de uso urgente”, tendo em vista que a autora sofre de dor crônica, sem controle de seus sintomas de dores. Além disso, conforme exposto nos autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram todas esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no Brasil.

Segundo o magistrado, o perito afirmou que o tratamento solicitado tem indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Ele julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.

Na sentença, ficou estipulado que o Estado do RS terá a obrigação de entregar o medicamento e a União deverá efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida deve ser cumprida em 15 dias. Cabe recurso ao TRF4.

FONTE: TRF4

Tags: TRF

Famílias de baixa renda poderão regularizar imóveis sem o “habite-se”, documento expedido pelas prefeituras que atesta q...
12/08/2019

Famílias de baixa renda poderão regularizar imóveis sem o “habite-se”, documento expedido pelas prefeituras que atesta que a estrutura está pronta para ser habitada.

A lei publicada hoje (9) no Diário Oficial da União dispensa o “habite-se” desde que a casa tenha um só pavimento e tenha sido finalizada há mais de 5 anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. O texto diz que a regra valerá inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento imobiliário.

A medida foi aprovada há um mês pelo Senado e de acordo com o presidente do Casa, Davi Alcolumbre, mais de 7 milhões de famílias serão beneficiadas com a medida.

(Edição: Narjara Carvalho / Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br)

O Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, onde se ...
29/11/2018

O Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, onde se estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

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