Almeida Reis Advocacia

Almeida Reis Advocacia MISSÃO
Atuação orientada para solução de conflitos. Forte em consultoria jurídica personalizada, com independência, rigor técnico, postura humanista.

Desejo-te que imprima em sua vida momentos inesquecíveis, que tenha todas as pessoas amadas ao teu lado, que eu teu cora...
22/08/2021

Desejo-te que imprima em sua vida momentos inesquecíveis, que tenha todas as pessoas amadas ao teu lado, que eu teu coração reine a paz, a alegria e Deus te dê toda a felicidade do mundo! Felicidades sempre e um feliz aniversário.

Colatina completa 100 anos.Um centenário de histórias de lutas e de desenvolvimento. Conquista desse povo audacioso e ac...
22/08/2021

Colatina completa 100 anos.
Um centenário de histórias de lutas e de desenvolvimento. Conquista desse povo audacioso e acolhedor.

E nesse momento especial desejamos a toda população muitas felicidades e realizações.

PARABÉNS COLATINA!!!

Uma homenagem do escritório Giestas e Reis Advogados Associados.

Dr. Manoel Reis e Dr. Phelippe Zanotti Giestas.

O CARNAVAL CHEGOU!? FIQUEM ATENTOS... ✔Carnaval NÃO é um feriado - a não ser que uma Lei Municipal assim determine. Caso...
08/02/2018

O CARNAVAL CHEGOU!?
FIQUEM ATENTOS...

✔Carnaval NÃO é um feriado - a não ser que uma Lei Municipal assim determine. Caso contrário o funcionário que faltarem ao trabalho estará INCORRENDO em falta e poderá sofrer desconto no salário. O mesmo acontece com a quarta-feira de Cinzas se não houver determinação, trata-se de um dia de trabalho normal. Vale lembrar que a quarta-feira de Cinzas costuma ser dia de folga só por meio período - depois do meio dia, o trabalho é normal.
Sendo assim, o que um empregador pode fazer durante o Carnaval?
Ele pode:
- Exigir que o funcionário trabalhe normalmente.
- Dispensar o dia de trabalho sem descontar nada da remuneração.
- Fazer compensação - art. 59 parágrafo 2¤.
Acordos e convenção coletiva -
Caso haja acordo ou convenção coletiva que determine, por exemplo, feriado nos dias de Carnaval, essa regra deverá ser observada.
Isso acontece em algumas categorias, como o comércio.
FIQUEM ATENTOS também ao contrato de trabalho estabelecido entre empregado × empregador.

A Equipe Almeida Reis advogados deseja um ótimo Carnaval, e dias de descanso a todos.
LTR

Dica.
08/02/2018

Dica.

Vamos nos atualizar?  Segue abaixo algumas novidades... 😱- Acordos coletivos prevalecerão sobre a CLT em algumas questõe...
04/02/2018

Vamos nos atualizar? Segue abaixo algumas novidades... 😱
- Acordos coletivos prevalecerão sobre a CLT em algumas questões como intervalo para almoço, banco de horas e troca do dia do feriado.
- Fim do imposto Sindical 💲
- Férias poderão ser divididas em até 3 períodos, tendo em vista que dentre 1 dos 3 períodos terá que ter um período de 14 dias consecutivos, e acordado entre trabalhador e Patrão.
- Não será permitido acordo para reduzir as férias de 30 dias ou mexer com FGTS, 13¤ salário, descanso semanal, licença maternidade e questões ligadas a segurança do trabalho.
- Em caso de insalubridade em graus baixo e médio , grávidas, precisarão de atestado médico para se afastar do trabalho.
- Possiblidade de saque de acordo de demissão entre patrão e empregado, com direito a seque de parte de FGTS.
- Regulamentação de teletrabalho.
- Tempo de deslocamento deixa de contar na jornada.
LTR

DENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE SERÃO DESTACADAS PELA EQUIPE ALMEIDA REIS ADVOGADOS.
FIQUEM ATENTOS!

Mantenhan-se bem informados.
01/02/2018

Mantenhan-se bem informados.

Já ouviu falar em Ação Revisional de Juros Remuneratórios nos CARTÕES DE CRÉDITO?Tire suas duvidas, entre em contato: 📞(...
20/10/2016

Já ouviu falar em Ação Revisional de Juros Remuneratórios nos CARTÕES DE CRÉDITO?
Tire suas duvidas, entre em contato:
📞(27) 99717-2631
📞(27) 99947-2631

A 23ª Câmara Cível do TJRS acolheu a pretensão de uma devedora gaúcha em ação de revisão contratual ajuizada contra o Banco Citicard (grupo Itaú) e red

Geralmente o empregador em caso de acidente de percurso de seu empregado chega com a seguinte duvida:"Mas ele estava des...
20/10/2016

Geralmente o empregador em caso de acidente de percurso de seu empregado chega com a seguinte duvida:

"Mas ele estava desatento, foi quem provocou o acidente. Porque sou eu o responsável? Só pago porque a lei me obriga, mas não concordo."

Digamos que esta reação por parte dos empresários é muito comum. A grande maioria não se sente responsável pela causa do acidente, e menos ainda serem condenados a pagar indenização por danos morais ou materiais ao empregado que sofreu o acidente.

Da mesma forma que o empregador acredita não ser culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria nada razoável crer que o empregado naquele momento, teve a intenção de provocar qualquer tipo de acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Primeiramente porque a Lei 8.231/91, considerado acidente de trabalho, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo trabalhador.

Mas ai alguém pergunta, o que é um acidente do trabalho?

Ora o Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

• A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
• Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
• Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

📞(27) 99717-2631
📞(27) 99947-2631

Curiosidade: Como funciona o trabalho em regime de horas extras: A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrog...
08/07/2016

Curiosidade: Como funciona o trabalho em regime de horas extras:

A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. Fora destes casos, o trabalhador pode se recusar a trabalhar além das horas estabelecidas em contrato, mesmo sendo pago a ele o valor das horas extras.
Horas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.

Você sabia que o consumido tem proteção contratual?Normalmente, ao contratar um produto ou serviço, o consumidor assina ...
16/06/2016

Você sabia que o consumido tem proteção contratual?

Normalmente, ao contratar um produto ou serviço, o consumidor assina um contrato de adesão, que é um acordo com cláusulas pré-redigidas pelo fornecedor e conclui um contrato, assumindo obrigações.

O CDC o protege quando as cláusulas do documento não forem cumpridas ou quando são cláusulas abusivas, que são contrárias as proteções previstas no CDC. Quando isso acontece, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. Muito comum nos casos de financiamento de veículos entre outros.

Em caso de duvida procure um advogado de sua confiança.

O Empregador é obrigado a dar o intervalo de almoço para seus empregados?Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja su...
16/06/2016

O Empregador é obrigado a dar o intervalo de almoço para seus empregados?

Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.

Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.

Caso esse intervalo não seja respeitado o empregador será obrigado a indenizar o funcionário e ainda lhe pagar horas extras.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Artigo 71, CLT.

Sabe quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas da rescisão do contrato de trabalho?Depende.Se o aviso prévio foi t...
16/06/2016

Sabe quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas da rescisão do contrato de trabalho?

Depende.

Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.

No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Artigo 477, § 6º, CLT.

Endereço

Rua Cassiano Castelo
Colatina, ES
29700060

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