Almeida Godinho Advogados Associados

Almeida Godinho Advogados Associados Advocacia Trabalhista, Direito do Consumidor, Causas Cíveis, Direito de Família e Direito Imobili

29/06/2018

FIM DO IMPOSTO SINDICAL

Prezados Clientes e Amigos,

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento iniciado na data de ontem, 28.06.18, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Com a Reforma Trabalhista, vigente desde 11.11.17, o pagamento da contribuição devida aos sindicatos tornou-se facultativa, vale dizer, que o desconto em folha de pagamento somente poderia ocorrer mediante autorização prévia e expressa dos empregados e, no caso dos empregadores, por liberalidade.

Até o advento da Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista – tanto os empregados quanto os empregadores e ainda o agente autônomo estavam obrigados ao pagamento da contribuição sindical. Descontentes com a medida que, obviamente, esvaziou seus cofres, diversas entidades sindicais ingressaram com ação pleiteando fosse declarada inconstitucional a própria reforma trabalhista. Após tanta discussão e por que não dizer, especulação, hoje, 29.06, finalmente, o dilema acabou. Venceu a sociedade!

FIM DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ficamos, como sempre, à disposição

Almeida Godinho Advogados Associados.

29/06/2018
TRT 3 - Motorista que também lavava os veículos receberá adicional de insalubridadeO reclamante era motorista numa empre...
01/09/2017

TRT 3 - Motorista que também lavava os veículos receberá adicional de insalubridade

O reclamante era motorista numa empresa do ramo de locação de veículos e, nessa condição, tinha que conduzir os automóveis até os clientes, oficinas e lojas, algumas, inclusive, situadas em outras cidades. Ocorre que, além dessas tarefas, ele também era incumbido de lavar os veículos, expondo-se à umidade excessiva, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Esse o quadro encontrado pelo juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho que, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito do motorista ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo).

A prova pericial apurou que, além de conduzir os veículos da empresa, o motorista também era responsável pela lavagem deles, o que fazia ao menos uma vez ao dia, ou seja, de forma habitual. Assim, pela conclusão da perita, ele se expunha à umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção determinados na norma (vestimenta impermeável, com capuz, magas e perneiras). Diante isso, ficou caracterizada a insalubridade no grau médio (20%).

Como a empregadora não afastou essa conclusão pericial por qualquer outro meio de prova, o laudo foi acolhido pelo magistrado, que condenou a empresa a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas (Súmula 264 do TST) e no FGTS + 40%. As partes ainda poderão recorrer da sentença perante o TRT-MG.

Processo: PJe: 0011447-90.2016.5.03.0106 (RTOrd) — Sentença em 19/07/2017

Fonte:https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/motorista-que-tambem-lavava-os-veiculos-recebera-adicional-de-insalubridade

Reforma TrabalhistaA Lei 13.467/2017 entra em vigor após decorridos 120 dias contados de 14-7-2017.Com relação à CLT, ob...
15/08/2017

Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 entra em vigor após decorridos 120 dias contados de 14-7-2017.

Com relação à CLT, observando a Lei 13.467/2017, destacamos as principais mudanças:

Registro de Empregado

O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado.

Duração do Trabalho

- não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa;

- o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador;

- trabalho em regime de tempo parcial passa a ser aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais;
- as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas;

- é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;

- a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de até 2 horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

- o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

- é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês;

- é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

- a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas;

- excetuam-se da exigência de licença prévia, na hipótese de prorrogação de jornada em atividade insalubre, as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso;

- não são abrangidos pelas regras citadas anteriormente relativas à jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho;

- a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Teletrabalho

- é considerado teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Para tanto, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho;

- a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas.

Férias

- desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;

- é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Proteção à Maternidade

Os horários dos descansos para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Contrato Individual do Trabalho

- a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum;

- integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador;

- as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

- sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de s**o, etnia, nacionalidade ou idade;

- trabalho de igual valor, para os fins do destaque anterior, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos;

- comprovada a diferença salarial em razão de discriminação por motivo de s**o ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

Rescisão do Contrato de Trabalho

- na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto;

- a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato;

- passa a ser motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;

- o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade;

- a extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, contudo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Contribuição Sindical

- o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Convenções Coletivas de Trabalho

- a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres; prêmios de incentivo em bens ou serviços; e participação nos lucros ou resultados da empresa;

- constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; valores dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; salário-mínimo; valor nominal do 13º salário; remuneração do trabalho noturno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias; licença-maternidade; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; direito de greve; entre outras;

- para efeitos do destaque anterior, as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

- as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Prescrição

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho passa a prescreve em 5 anos para os trabalhadores rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Disposições Gerais

Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho e pelos TRT - Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Trabalho Temporário - Lei 6.019/74

- considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

- contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;

- não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados;

- o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

FGTS - Lei 8.036/90

A alteração da Lei 8.036/90 consiste em possibilitar o saque do FGTS na hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade.

Custeio - Lei 8.212/91

Com relação à Lei 8.212/91, a alteração consiste em determinar que não integram o salário de contribuição as diárias para viagens, independente do valor; o valor relativo ao reembolso de despesas com próteses e órteses; e os prêmios e os abonos.

DIVULGADORES DEVEM FAZER PETIÇÃO ONLINE PARA RECEBER DINHEIRO INVESTIDO NA TELEXFREE.ALMEIDA GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADO...
11/08/2017

DIVULGADORES DEVEM FAZER PETIÇÃO ONLINE PARA RECEBER DINHEIRO INVESTIDO NA TELEXFREE.

ALMEIDA GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Telefone para contato: 027-99715-0879

OBRIGADO A TODOS OS NOSSOS CLIENTES, PELA PARCERIA E CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!
03/07/2017

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DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO– Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia...
22/06/2017

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO

– Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

– Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;

– 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

– Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;

– Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

– Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador;

– Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias;

– Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;

– Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);

– Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;

– Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da C**A e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho;

– Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;

– Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

– Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;

– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado;

– P*S, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no P*S – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;

– Seguro Desemprego;

– Salário família.

Quem nunca foi cobrado indevidamente? Pois é, não pode! O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante!
26/03/2017

Quem nunca foi cobrado indevidamente? Pois é, não pode! O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante!

LEI QUE REGULAMENTA AS GORJETAS PARA GARÇONS É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIALO que diz a LeiA gorjeta deverá ser destinada ...
25/03/2017

LEI QUE REGULAMENTA AS GORJETAS PARA GARÇONS É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

O que diz a Lei

A gorjeta deverá ser destinada aos trabalhadores e integrada aos salários desses funcionários.

A nova lei estabelecerá, ainda, que o pagamento será anotado na carteira de trabalho e no contracheque do funcionário.

Pelo texto, a distribuição do montante recebido pelo estabelecimento será feita segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Outros pontos

A regulamentação da gorjeta também estabelece:

• Se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos 12 meses anteriores deverá ser incorporada ao salário do empregado;

• Ainda segundo o texto, empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta;

• O descumprimento de regras estabelecidas pela lei obrigará o restaurante, bar, hotel, motel ou similar a pagar multa ao trabalhador. O valor será equivalente à média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

Para as empresas não inscritas em regimes diferenciados de tributação, a retenção será de 33%. O valor remanescente após a quitação dos encargos deverá ser revertido integralmente ao trabalhador.

Fonte: G1

22/12/2016
TJ/ES - INDENIZAÇÃO DE R$ 18 MIL POR REFRIGERADOR COM DEFEITOMais de trinta dias se passaram, sem que o refrigerador def...
03/08/2016

TJ/ES - INDENIZAÇÃO DE R$ 18 MIL POR REFRIGERADOR COM DEFEITO

Mais de trinta dias se passaram, sem que o refrigerador defeituoso, recém-comprado, fosse consertado ou devolvido ao consumidor pela assistência técnica. Pela falha na prestação do serviço, a fabricante foi condenada a indenizar o comprador em R$ 18 mil.

A empresa também deve substituir o refrigerador por um novo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de 300 reais.

Em sua defesa, a fabricante alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a sua boa-fé diante do atendimento do cliente, e acusa a banalização na aplicação dos danos morais, pedindo pela improcedência da ação.

Para o magistrado da Vara Única de Rio Bananal, se trata de um caso claro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova. Porém, a requerida não teria comprovado qualquer excludente de responsabilidade.

Dessa forma, embasado também pelas provas que confirmam a aquisição do produto, e seu envio para a assistência técnica por parte do requerente, o juiz decidiu pela condenação da fabricante, destacando que a ré é reincidente em casos semelhantes, e justificando assim a condenação.

Processo: 0000708-70.2015.8.08.0052

Fonte: www.tjes.jus.br

Texto: Thiago Lopes.

TJ/ES - MULHER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Depois de descobrir que seu nome estava negativado junto...
22/07/2016

TJ/ES - MULHER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA



Depois de descobrir que seu nome estava negativado junto a uma companhia elétrica do estado de São, sendo que ela é moradora de Guarapari, uma mulher será indenizada em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A requerente descobriu a negativação ao tentar comprar um veículo. O valor da indenização deverá ser pago com acréscimo de juros e correção monetária.

Em sua petição, de acordo com as informações do processo n° 0002808-57.2016.8.08.0021, a mulher alega ser impossível ser a responsável pelo débito, uma vez que não possui imóvel em São Paulo.

Já a defesa, em sua contestação, sustenta haver o vínculo contratual entre a requerente e a empresa, pois, segundo ela, os débitos seriam referentes a um suposto contrato para fornecimento de energia elétrica, do qual a mulher estaria ciente. No entanto, não foram apresentadas provas que confirmassem a versão da requerida.

Para a juíza do 1° Juizado Especial Cível de Guarapari, onde o processo tramita, “é inegável que a negativação e a manutenção indevida em órgãos como SPC, SERASA e Cartório de Protesto, gera dano moral, haja vista que a simples inscrição nesses órgãos macula o nome da vítima”, finalizou a magistrada.

Fonte: TJ – ES.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Alencar

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