Advocacia Darlene Martinez

Advocacia Darlene Martinez AVENIDA ÉDSON DE LIMA SOUTO nº 160, Cianorte-PR AVENIDA ÉDSON DE LIMA SOUTO, nº 160, sala 02 município de Cianorte - Estado do Paraná

Dia do Advogado.Obrigada Deus por esta profissão tão linda e desafiante.Os 10 mandamentos do Advogado:1. ESTUDAR: O Dire...
11/08/2017

Dia do Advogado.
Obrigada Deus por esta profissão tão linda e desafiante.

Os 10 mandamentos do Advogado:

1. ESTUDAR: O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2. PENSA: O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3. TRABALHA: A advocacia é muito árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4. LUTA: Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares um conflito o direito e justiça, luta pela justiça.

5. SÊ. LEAL: Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6. TOLERA: Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7. TEM PACIÊNCIA: O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8. TEM FÉ: Tem FÉ no Direito,como melhor instrumento para convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9. OLVIDA: A Advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha Fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua Vitória como tua derrota.

10. AMA A TUA PROFISSÃO: Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres uma honra para ti propor_lhe que se faça advogado.

Parabéns á todos os colegas.

FGTS: SAQUE DE CONTAS INATIVAS  💰 💰 💰Nasceu dezembro e tem direito ao benefício? RECEBA A PARTIR DE HOJE (8/7)! O prazo ...
08/07/2017

FGTS: SAQUE DE CONTAS INATIVAS 💰 💰 💰

Nasceu dezembro e tem direito ao benefício? RECEBA A PARTIR DE HOJE (8/7)!
O prazo final para saque desses recursos é 31/7. Trabalhadores nascidos em outros meses que ainda não retiraram o benefício têm até essa data para sacar.

Assim como ocorreu nas fases anteriores, mais de 2 mil agências da Caixa estarão abertas das 9h às 15h no sábado, exclusivamente para o pagamento das contas. Outras 69 agências terão plantão para auxiliar no autoatendimento.

Consulte aqui: http://bit.ly/ConsulteAgenciasCaixa
Além disso, está prevista a abertura antecipada em duas horas de todas as agências no dia 10 de julho. Nas regiões em que os bancos abrem às 9h, as agências da CAIXA atenderão a partir das 8h e terão o horário prorrogado em uma hora.
Saiba se você está entre os beneficiados: http://bit.ly/FGTSInativ

Descrição da imagem : Ao fundo figuras de rostos de várias pessoas sorrindo aglomeradas. No centro um quadrado branco com as informações do post. No canto inferior direito um post it informando a data limite para saque entre outras informações.

Texto: Saque FGTS. Se você: é trabalhador ou trabalhadora, nasceu em dezembro e tem direito ao saque em contas inativas do FGTS, retire seu benefício a partir de hoje, 8 de julho.
Texto do post it: o prazo final para saque é 31 de julho, independente do mês de nascimento do trabalhador. Fique atento aos horários especiais de atendimento. Fb.com/cnj.oficial

FONTE: CNJ.OFICIAL

Seguro de automóvel pode excluir indenização caso o motorista segurado que causou o acidente esteja embriagado. No entan...
06/06/2017

Seguro de automóvel pode excluir indenização caso o motorista segurado que causou o acidente esteja embriagado. No entanto, tal exceção não é aceita em relação ao seguro de vida, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma seguradora e a condenou a pagar à família de uma motorista morta indenização decorrente de seu seguro de vida.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.
Mas esse entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários no valor de R$ 9.178,80. Tal interpretação foi mantida no STJ.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices — que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Automóvel x vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.
Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter morrido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.665.701
Fonte: Conjur

Dica do dia
29/03/2017

Dica do dia

Parabéns Mulheres maravilhosas !!!!
08/03/2017

Parabéns Mulheres maravilhosas !!!!

Bom dia
07/03/2017

Bom dia

Causa ganha?
05/03/2017

Causa ganha?

Você sabia?
03/03/2017

Você sabia?

Você está pensando em pagar aquele débito que já dura uma vida? Está querendo sair o quanto antes do SPC/SERASA?Pois bem...
25/02/2017

Você está pensando em pagar aquele débito que já dura uma vida? Está querendo sair o quanto antes do SPC/SERASA?

Pois bem, preste atenção nestas pequenas, mas importantes, dicas. Siga estes passos e mantenha seu nome limpo. 👉 A primeira é jamais pegar empréstimos para pagar qualquer dívida. 👉 Nunca aceitar imediatamente uma proposta sem antes estudar a possibilidade de honrar o pagamento sem prejudicar o sustento da família. 👉 Negocie bastante, pois as empresas tendem as reduzir consideravelmente os encargos moratórios, o que facilita infinitamente o pagamento do débito. 👉 Evite ao máximo fazer refinanciamentos, estes têm uma tendência bastante fácil de se tornarem eternos e impagáveis. 👉 Caso o pagamento seja feito de forma parcelada e juros sejam incluídos nas parcelas, procure orientação jurídica sobre a abusividade, ou não, destes. 👉 Guarde o comprovante de pagamento do débito por, no mínimo, 5 anos.

Obs1.: Um fato importantíssimo deve ser lembrado pelo Consumidor: assim que o pagamento for realizado, a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para efetuar a retirada do nome do mesmo do cadastro de inadimplente.
Mas e se o pagamento for feito em forma de acordo, parceladamente? Qual o prazo para para a retirada do nome do Consumidor do cadastro de inadimplentes? Os mesmos 5 dias, contados da data do pagamento da primeira prestação.
Obs2.: O nome do Consumidor só pode ser mantido no cadastro de inadimplentes por, no máximo, 5 anos. Isto se não houver ação de cobrança pela dívida. Caso exista, o nome poderá permanecer até o trânsito em julgado.

E não esqueçam: um Consumidor que sabe seus direitos é um Consumidor respeitado

23/02/2017

A proibição do jogo de azar no Brasil

A história do jogo no Brasil confunde-se com nossa conjuntura política. A liberação dos cassinos se deu apenas na década de 20, durante o governo de Epitácio Pessoa, porém restrita às estâncias balnerárias, climáticas e de águas, únicos pontos turísticos brasileiros até então.

A “era de ouro” do jogo só se iniciou na década seguinte, quando o presidente Getúlio Vargas, interessado em fomentar o turismo, decidiu legalizar a prática, vinculada a espetáculos artísticos, permitindo que determinados estabelecimentos o explorassem e criando impostos de licença para funcionamento dos cassinos.

Década de 30: Jantar dançante do Cassino da Urca, no Rio de Janeiro (RJ)

Na época, imperavam no Rio de Janeiro, capital do País, o famoso Cassino do Copacabana Palace, o luxuoso Cassino Atlântico e o badalado Cassino da Urca, em cujos salões apresentaram-se as maiores personalidades da época, como Glenn Miller, Dick Farney, Bing Crosby, Tito Guisar, Orson Welles e Josephine Baker.

Os cantores internacionais desembarcam dos transatlânticos na baía da Guanabara e cantavam nas rádios de Assis Chateaubriand durante o dia e no cassino de Joaquim Rolla à noite.

Com o início da 2ª guerra, as viagens oceânicas tornam-se perigosas e os cassinos passaram a investir em artistas nacionais, como Carmen Miranda e Grande Otelo, que depois adquirem fama internacional.

Em 1944, inaugura-se o Palácio Quitandinha, em Petrópolis, construído para ser o maior cassino da América Latina, revelando que o Brasil já foi um expoente na exploração da indústria do jogo.

Década de 40: Palácio Quitandinha, em Petrópolis (RJ)

Chegaram a existir no país cerca de 70 cassinos, empregando mais de 50 mil trabalhadores.

Com a derrocada de Vargas, em 1946 assume o governo o então general Eurico Gaspar Dutra, inclusive com apoio dos donos de cassinos, receosos das promessas de colocar o jogo na ilegalidade feitas em campanha pelo candidato derrotado brigadeiro Eduardo Gomes.

Mantendo do Estado Novo o poder de legislar enquanto a Assembleia Nacional Constituinte não finalizava a nova Constituição, em 30 de abril daquele mesmo ano, Dutra adotou uma de suas medidas mais polêmicas, a proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, através do Decreto-lei 9.215.

Foi considerada uma traição aos grandes empresários do ramo, dentre eles Octávio Guinle.

Conta-se que a decisão teria sido influenciada pela esposa de Dutra, Carmela Teles Leite Dutra, conhecida como “Dona Santinha”, de fervorosa formação católica, que teria aderido à campanha da Igreja contra o ambiente libidinoso dos cassinos.

"Dona Santinha" e seu marido, Gen. Eurico Gaspar Dutra

Outros afirmam, no entanto, que esta foi uma tentativa de reduzir a simpatia das classes abastadas à ditadura de Vargas. O decreto até hoje vigente afirma que

“a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal”, que “a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim”, que “a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração de jogos de azar” e que “as exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes”.

O ato restaurou a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941), revogou os decretos de Vargas e todas as licenças, concessões e autorizações concedidas por autoridades federais, estaduais e municipais à prática de jogos de azar.

Da noite para o dia, o jogo caiu na ilegalidade no Brasil.

A medida foi amplamente apoiada pelos congressistas, mesmo os da oposição ao governo, e pela imprensa em geral. O Jornal do Brasil escreveu que os cassinos “fazem acreditar que os problemas da vida se resolvem não pelo trabalho e pela poupança, mas por meio da sorte e do acaso, ao capricho da roleta”.

O deputado gaúcho Antero Leivas, do PSD, afirmava que “se o Brasil depende da proliferação do jogo e do vício para ser conhecido e visitado, prefiro que sejamos eternamente desconhecidos”.

Já o deputado carioca Soares Filho, da UDN, sustentava que “Do jogo surge o desapego aos hábitos de trabalho continuado, único criador do progresso das sociedades”. O deputado Barreto Pinto, do PTB-RJ, chegou a propor uma emenda para que a vedação constasse da Constituição em elaboração, o que não acabou se concretizando.

Décadas se passaram com o jogo totalmente proibido no Brasil, até que, em 1993, no governo de Itamar Franco, a lei nº 8.672, conhecida como “Lei Zico”, autorizou o retorno dos bingos realizados por entidades esportivas, com a exclusiva finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (art. 57).

Como esperado, os bingos proliferaram rapidamente, porém sem um controle eficaz.

A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), autarquia federal vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.

A autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.

A lei 9.615/98, chamada “Lei Pelé”, que revogou a “Lei Zico”, autorizou os bingos em todo território nacional. Proibiu a entrada de menores de 18 anos nas salas e a instalação de qualquer outra modalidade de jogo, além de prever crimes para a exploração irregular e as fraudes no jogo.

Permitiu-se ainda que a administração das salas de bingo pudesse ser exercida por empresas comerciais. Com a Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000, a exploração do jogo tornou-se um serviço público de competência da União, que somente poderia ser executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.

Pouco tempo depois, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso, pela lei 9.981 (“Lei Maguito”), de 2000, decidiu revogar as autorizações para funcionamento dos bingos, respeitando as que estivessem em vigor até sua expiração definitiva em 31 de dezembro de 2001.

Desde então, não há mais autorização para operar bingos em território nacional. Contudo, é de conhecimento geral que se proliferaram as casas de bingo privadas clandestinas, sem qualquer repasse de ganhos ao esporte ou a outras causas sociais.

Já no governo Lula, em 2004, foi proposta a Medida Provisória nº 168, posteriormente rejeitada no Senado, que proibia a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

A MP veio em meio a denúncias de que o subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz, teria recebido propina para financiar a campanha de Carlos Augusto Ramos, vulgo “Carlinhos Cachoeira”, acusado de envolvimento com o jogo do bicho.

A pressão da oposição e da opinião pública fez com que o presidente tivesse que tomar medidas urgentes e, para não afastar o ministro da Casa Civil José Dirceu, Lula decidiu proibir no Brasil qualquer tipo de “jogo de azar”[1].

Inobstante a isso, a justificativa oficial para a proibição foi que

“Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias”.

De todo modo, o Judiciário passou a entender que a legislação que regulamentava os bingos já estava revogada desde 2001, razão pela qual sua exploração é proibida pelo art. 50 da Lei das Contravencoes Penais. A MP do governo Lula, ainda que tivesse sido aprovada, seria inócua uma vez que, após a EC nº 32, não poderia tratar de matéria penal.

Daí em frente diversos projetos de lei vêm tramitando no Congresso Nacional, visando à legalização e à tributação de bingos e cassinos no país.

Protesto de trabalhadores desempregados contra o fechamento dos bingos no Brasil, 3 de maio de 2004.

Na Câmara dos Deputados, o “Marco Regulatório dos Jogos” (Projeto de Lei 442/91), que abarca cassinos, jogo do bicho e bingos, além do funcionamento de máquinas de vídeo-bingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line, foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto de 2016.

Já no Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro de 2016, texto que busca ampliar o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A justificativa do PLS é que

“a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, i-Gaming e pôquer pela internet. Segundo o Ipsos, atualmente no Brasil cerca de 8,7 milhões de pessoas jogam algum tipo de jogo on-line, sendo que 2 milhões praticam o pôquer on-line. Mesmo não sendo uma atividade legalizada no Brasil, as empresas de apostas online lucram com clientes brasileiros mais de US$ 200 milhões anuais, segundo estimativas da revista iGame Review O estudo do mercado do jogo ilegal no Brasil, apresentado no Seminário Internacional ‘Gestão Integral de Salas de Jogos’ em Mar del Plata, na Argentina estimou-se que os brasileiros apostem anualmente cerca de US$ 800 milhões pela rede mundial de computadores”.

Como se nota, os números são impressionantes e, evidentemente, o Brasil não está arrecadando nada enquanto a prática permanece ilícita.

e jogo autorizado a funcionar no Brasil é o de aposta, em loterias federais, monopolizadas pela Caixa Econômica Federal (“MegaSena”, “Lotofácil”, “Quina”, “Lotomania”, “Timemania”, “Duplasena”, “raspadinhas”, etc.), ou estaduais (apenas nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba e Ceará) ou em corridas de cavalos (art. 6º da Lei 7.291/84) nos jóqueis.
Por Carlo Velho Masi

A história do jogo no Brasil confunde-se com nossa conjuntura política. A liberação dos cassinos se deu apenas na década de 20, durante o governo de Epitácio Pessoa, porém restrita às estâncias balnerárias, climáticas e de águas, únicos pontos turísticos brasileiros até então.

A “era de ouro” do jogo só se iniciou na década seguinte, quando o presidente Getúlio Vargas, interessado em fomentar o turismo, decidiu legalizar a prática, vinculada a espetáculos artísticos, permitindo que determinados estabelecimentos o explorassem e criando impostos de licença para funcionamento dos cassinos.

Década de 30: Jantar dançante do Cassino da Urca, no Rio de Janeiro (RJ)

Na época, imperavam no Rio de Janeiro, capital do País, o famoso Cassino do Copacabana Palace, o luxuoso Cassino Atlântico e o badalado Cassino da Urca, em cujos salões apresentaram-se as maiores personalidades da época, como Glenn Miller, Dick Farney, Bing Crosby, Tito Guisar, Orson Welles e Josephine Baker.

Os cantores internacionais desembarcam dos transatlânticos na baía da Guanabara e cantavam nas rádios de Assis Chateaubriand durante o dia e no cassino de Joaquim Rolla à noite.

Com o início da 2ª guerra, as viagens oceânicas tornam-se perigosas e os cassinos passaram a investir em artistas nacionais, como Carmen Miranda e Grande Otelo, que depois adquirem fama internacional.

Em 1944, inaugura-se o Palácio Quitandinha, em Petrópolis, construído para ser o maior cassino da América Latina, revelando que o Brasil já foi um expoente na exploração da indústria do jogo.

Década de 40: Palácio Quitandinha, em Petrópolis (RJ)

Chegaram a existir no país cerca de 70 cassinos, empregando mais de 50 mil trabalhadores.

Com a derrocada de Vargas, em 1946 assume o governo o então general Eurico Gaspar Dutra, inclusive com apoio dos donos de cassinos, receosos das promessas de colocar o jogo na ilegalidade feitas em campanha pelo candidato derrotado brigadeiro Eduardo Gomes.

Mantendo do Estado Novo o poder de legislar enquanto a Assembleia Nacional Constituinte não finalizava a nova Constituição, em 30 de abril daquele mesmo ano, Dutra adotou uma de suas medidas mais polêmicas, a proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, através do Decreto-lei 9.215.

Foi considerada uma traição aos grandes empresários do ramo, dentre eles Octávio Guinle.

Conta-se que a decisão teria sido influenciada pela esposa de Dutra, Carmela Teles Leite Dutra, conhecida como “Dona Santinha”, de fervorosa formação católica, que teria aderido à campanha da Igreja contra o ambiente libidinoso dos cassinos.

"Dona Santinha" e seu marido, Gen. Eurico Gaspar Dutra

Outros afirmam, no entanto, que esta foi uma tentativa de reduzir a simpatia das classes abastadas à ditadura de Vargas. O decreto até hoje vigente afirma que

“a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal”, que “a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim”, que “a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração de jogos de azar” e que “as exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes”.

O ato restaurou a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941), revogou os decretos de Vargas e todas as licenças, concessões e autorizações concedidas por autoridades federais, estaduais e municipais à prática de jogos de azar.

Da noite para o dia, o jogo caiu na ilegalidade no Brasil.

A medida foi amplamente apoiada pelos congressistas, mesmo os da oposição ao governo, e pela imprensa em geral. O Jornal do Brasil escreveu que os cassinos “fazem acreditar que os problemas da vida se resolvem não pelo trabalho e pela poupança, mas por meio da sorte e do acaso, ao capricho da roleta”.

O deputado gaúcho Antero Leivas, do PSD, afirmava que “se o Brasil depende da proliferação do jogo e do vício para ser conhecido e visitado, prefiro que sejamos eternamente desconhecidos”.

Já o deputado carioca Soares Filho, da UDN, sustentava que “Do jogo surge o desapego aos hábitos de trabalho continuado, único criador do progresso das sociedades”. O deputado Barreto Pinto, do PTB-RJ, chegou a propor uma emenda para que a vedação constasse da Constituição em elaboração, o que não acabou se concretizando.

Décadas se passaram com o jogo totalmente proibido no Brasil, até que, em 1993, no governo de Itamar Franco, a lei nº 8.672, conhecida como “Lei Zico”, autorizou o retorno dos bingos realizados por entidades esportivas, com a exclusiva finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (art. 57).

Como esperado, os bingos proliferaram rapidamente, porém sem um controle eficaz.

A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), autarquia federal vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.

A autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.

A lei 9.615/98, chamada “Lei Pelé”, que revogou a “Lei Zico”, autorizou os bingos em todo território nacional. Proibiu a entrada de menores de 18 anos nas salas e a instalação de qualquer outra modalidade de jogo, além de prever crimes para a exploração irregular e as fraudes no jogo.

Permitiu-se ainda que a administração das salas de bingo pudesse ser exercida por empresas comerciais. Com a Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000, a exploração do jogo tornou-se um serviço público de competência da União, que somente poderia ser executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.

Pouco tempo depois, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso, pela lei 9.981 (“Lei Maguito”), de 2000, decidiu revogar as autorizações para funcionamento dos bingos, respeitando as que estivessem em vigor até sua expiração definitiva em 31 de dezembro de 2001.

Desde então, não há mais autorização para operar bingos em território nacional. Contudo, é de conhecimento geral que se proliferaram as casas de bingo privadas clandestinas, sem qualquer repasse de ganhos ao esporte ou a outras causas sociais.

Já no governo Lula, em 2004, foi proposta a Medida Provisória nº 168, posteriormente rejeitada no Senado, que proibia a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

A MP veio em meio a denúncias de que o subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz, teria recebido propina para financiar a campanha de Carlos Augusto Ramos, vulgo “Carlinhos Cachoeira”, acusado de envolvimento com o jogo do bicho.

A pressão da oposição e da opinião pública fez com que o presidente tivesse que tomar medidas urgentes e, para não afastar o ministro da Casa Civil José Dirceu, Lula decidiu proibir no Brasil qualquer tipo de “jogo de azar”[1].

Inobstante a isso, a justificativa oficial para a proibição foi que

“Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias”.

De todo modo, o Judiciário passou a entender que a legislação que regulamentava os bingos já estava revogada desde 2001, razão pela qual sua exploração é proibida pelo art. 50 da Lei das Contravencoes Penais. A MP do governo Lula, ainda que tivesse sido aprovada, seria inócua uma vez que, após a EC nº 32, não poderia tratar de matéria penal.

Daí em frente diversos projetos de lei vêm tramitando no Congresso Nacional, visando à legalização e à tributação de bingos e cassinos no país.

Protesto de trabalhadores desempregados contra o fechamento dos bingos no Brasil, 3 de maio de 2004.

Na Câmara dos Deputados, o “Marco Regulatório dos Jogos” (Projeto de Lei 442/91), que abarca cassinos, jogo do bicho e bingos, além do funcionamento de máquinas de vídeo-bingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line, foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto de 2016.

Já no Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro de 2016, texto que busca ampliar o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A justificativa do PLS é que

“a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, i-Gaming e pôquer pela internet. Segundo o Ipsos, atualmente no Brasil cerca de 8,7 milhões de pessoas jogam algum tipo de jogo on-line, sendo que 2 milhões praticam o pôquer on-line. Mesmo não sendo uma atividade legalizada no Brasil, as empresas de apostas online lucram com clientes brasileiros mais de US$ 200 milhões anuais, segundo estimativas da revista iGame Review O estudo do mercado do jogo ilegal no Brasil, apresentado no Seminário Internacional ‘Gestão Integral de Salas de Jogos’ em Mar del Plata, na Argentina estimou-se que os brasileiros apostem anualmente cerca de US$ 800 milhões pela rede mundial de computadores”.

Como se nota, os números são impressionantes e, evidentemente, o Brasil não está arrecadando nada enquanto a prática permanece ilícita.

Hoje, o único tipo de jogo autorizado a funcionar no Brasil é o de aposta, em loterias federais, monopolizadas pela Caixa Econômica Federal (“MegaSena”, “Lotofácil”, “Quina”, “Lotomania”, “Timemania”, “Duplasena”, “raspadinhas”, etc.), ou estaduais (apenas nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba e Ceará) ou em corridas de cavalos (art. 6º da Lei 7.291/84) nos jóqueis.Por Carlo Velho Masi

A história do jogo no Brasil confunde-se com nossa conjuntura política. A liberação dos cassinos se deu apenas na década de 20, durante o governo de Epitácio Pessoa, porém restrita às estâncias balnerárias, climáticas e de águas, únicos pontos turísticos brasileiros até então.

A “era de ouro” do jogo só se iniciou na década seguinte, quando o presidente Getúlio Vargas, interessado em fomentar o turismo, decidiu legalizar a prática, vinculada a espetáculos artísticos, permitindo que determinados estabelecimentos o explorassem e criando impostos de licença para funcionamento dos cassinos.

Década de 30: Jantar dançante do Cassino da Urca, no Rio de Janeiro (RJ)

Na época, imperavam no Rio de Janeiro, capital do País, o famoso Cassino do Copacabana Palace, o luxuoso Cassino Atlântico e o badalado Cassino da Urca, em cujos salões apresentaram-se as maiores personalidades da época, como Glenn Miller, Dick Farney, Bing Crosby, Tito Guisar, Orson Welles e Josephine Baker.

Os cantores internacionais desembarcam dos transatlânticos na baía da Guanabara e cantavam nas rádios de Assis Chateaubriand durante o dia e no cassino de Joaquim Rolla à noite.

Com o início da 2ª guerra, as viagens oceânicas tornam-se perigosas e os cassinos passaram a investir em artistas nacionais, como Carmen Miranda e Grande Otelo, que depois adquirem fama internacional.

Em 1944, inaugura-se o Palácio Quitandinha, em Petrópolis, construído para ser o maior cassino da América Latina, revelando que o Brasil já foi um expoente na exploração da indústria do jogo.

Década de 40: Palácio Quitandinha, em Petrópolis (RJ)

Chegaram a existir no país cerca de 70 cassinos, empregando mais de 50 mil trabalhadores.

Com a derrocada de Vargas, em 1946 assume o governo o então general Eurico Gaspar Dutra, inclusive com apoio dos donos de cassinos, receosos das promessas de colocar o jogo na ilegalidade feitas em campanha pelo candidato derrotado brigadeiro Eduardo Gomes.

Mantendo do Estado Novo o poder de legislar enquanto a Assembleia Nacional Constituinte não finalizava a nova Constituição, em 30 de abril daquele mesmo ano, Dutra adotou uma de suas medidas mais polêmicas, a proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, através do Decreto-lei 9.215.

Foi considerada uma traição aos grandes empresários do ramo, dentre eles Octávio Guinle.

Conta-se que a decisão teria sido influenciada pela esposa de Dutra, Carmela Teles Leite Dutra, conhecida como “Dona Santinha”, de fervorosa formação católica, que teria aderido à campanha da Igreja contra o ambiente libidinoso dos cassinos.

"Dona Santinha" e seu marido, Gen. Eurico Gaspar Dutra

Outros afirmam, no entanto, que esta foi uma tentativa de reduzir a simpatia das classes abastadas à ditadura de Vargas. O decreto até hoje vigente afirma que

“a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal”, que “a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim”, que “a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração de jogos de azar” e que “as exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes”.

O ato restaurou a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941), revogou os decretos de Vargas e todas as licenças, concessões e autorizações concedidas por autoridades federais, estaduais e municipais à prática de jogos de azar.

Da noite para o dia, o jogo caiu na ilegalidade no Brasil.

A medida foi amplamente apoiada pelos congressistas, mesmo os da oposição ao governo, e pela imprensa em geral. O Jornal do Brasil escreveu que os cassinos “fazem acreditar que os problemas da vida se resolvem não pelo trabalho e pela poupança, mas por meio da sorte e do acaso, ao capricho da roleta”.

O deputado gaúcho Antero Leivas, do PSD, afirmava que “se o Brasil depende da proliferação do jogo e do vício para ser conhecido e visitado, prefiro que sejamos eternamente desconhecidos”.

Já o deputado carioca Soares Filho, da UDN, sustentava que “Do jogo surge o desapego aos hábitos de trabalho continuado, único criador do progresso das sociedades”. O deputado Barreto Pinto, do PTB-RJ, chegou a propor uma emenda para que a vedação constasse da Constituição em elaboração, o que não acabou se concretizando.

Décadas se passaram com o jogo totalmente proibido no Brasil, até que, em 1993, no governo de Itamar Franco, a lei nº 8.672, conhecida como “Lei Zico”, autorizou o retorno dos bingos realizados por entidades esportivas, com a exclusiva finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (art. 57).

Como esperado, os bingos proliferaram rapidamente, porém sem um controle eficaz.

A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), autarquia federal vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.

A autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.

A lei 9.615/98, chamada “Lei Pelé”, que revogou a “Lei Zico”, autorizou os bingos em todo território nacional. Proibiu a entrada de menores de 18 anos nas salas e a instalação de qualquer outra modalidade de jogo, além de prever crimes para a exploração irregular e as fraudes no jogo.

Permitiu-se ainda que a administração das salas de bingo pudesse ser exercida por empresas comerciais. Com a Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000, a exploração do jogo tornou-se um serviço público de competência da União, que somente poderia ser executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.

Pouco tempo depois, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso, pela lei 9.981 (“Lei Maguito”), de 2000, decidiu revogar as autorizações para funcionamento dos bingos, respeitando as que estivessem em vigor até sua expiração definitiva em 31 de dezembro de 2001.

Desde então, não há mais autorização para operar bingos em território nacional. Contudo, é de conhecimento geral que se proliferaram as casas de bingo privadas clandestinas, sem qualquer repasse de ganhos ao esporte ou a outras causas sociais.

Já no governo Lula, em 2004, foi proposta a Medida Provisória nº 168, posteriormente rejeitada no Senado, que proibia a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

A MP veio em meio a denúncias de que o subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz, teria recebido propina para financiar a campanha de Carlos Augusto Ramos, vulgo “Carlinhos Cachoeira”, acusado de envolvimento com o jogo do bicho.

A pressão da oposição e da opinião pública fez com que o presidente tivesse que tomar medidas urgentes e, para não afastar o ministro da Casa Civil José Dirceu, Lula decidiu proibir no Brasil qualquer tipo de “jogo de azar”[1].

Inobstante a isso, a justificativa oficial para a proibição foi que

“Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias”.

De todo modo, o Judiciário passou a entender que a legislação que regulamentava os bingos já estava revogada desde 2001, razão pela qual sua exploração é proibida pelo art. 50 da Lei das Contravencoes Penais. A MP do governo Lula, ainda que tivesse sido aprovada, seria inócua uma vez que, após a EC nº 32, não poderia tratar de matéria penal.

Daí em frente diversos projetos de lei vêm tramitando no Congresso Nacional, visando à legalização e à tributação de bingos e cassinos no país.

Protesto de trabalhadores desempregados contra o fechamento dos bingos no Brasil, 3 de maio de 2004.

Na Câmara dos Deputados, o “Marco Regulatório dos Jogos” (Projeto de Lei 442/91), que abarca cassinos, jogo do bicho e bingos, além do funcionamento de máquinas de vídeo-bingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line, foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto de 2016.

Já no Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro de 2016, texto que busca ampliar o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A justificativa do PLS é que

“a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, i-Gaming e pôquer pela internet. Segundo o Ipsos, atualmente no Brasil cerca de 8,7 milhões de pessoas jogam algum tipo de jogo on-line, sendo que 2 milhões praticam o pôquer on-line. Mesmo não sendo uma atividade legalizada no Brasil, as empresas de apostas online lucram com clientes brasileiros mais de US$ 200 milhões anuais, segundo estimativas da revista iGame Review O estudo do mercado do jogo ilegal no Brasil, apresentado no Seminário Internacional ‘Gestão Integral de Salas de Jogos’ em Mar del Plata, na Argentina estimou-se que os brasileiros apostem anualmente cerca de US$ 800 milhões pela rede mundial de computadores”.

Como se nota, os números são impressionantes e, evidentemente, o Brasil não está arrecadando nada enquanto a prática permanece ilícita.

Hoje, o único tipo de jogo autorizado a funcionar no Brasil é o de aposta, em loterias federais, monopolizadas pela Caixa Econômica Federal (“MegaSena”, “Lotofácil”, “Quina”, “Lotomania”, “Timemania”, “Duplasena”, “raspadinhas”, etc.), ou estaduais (apenas nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba e Ceará) ou em corridas de cavalos (art. 6º da Lei 7.291/84) nos jóqueis. Por Carlos Velho Masi.

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