03/04/2020
MP 936/20 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Na data de 1º de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 936/2020, denominada Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O presente informativo busca pontuar as principais repercussões da MP 936/20.
Art. 3 -São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O disposto acima mencionado NÃO se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art. 5 - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de Trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, NO PRAZO DE 10 DIAS, contado da data do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima estabelecido.
- No caso de o empregador não prestar as informações no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, no valor anterior à redução de jornada e de salário, ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que as informações sejam prestadas. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei.
Art. 6 - O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
- Na redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
- Na suspensão temporária do contrato de trabalho terá valor mensal, equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Neste caso o empregado receberá equivalente a 70% do seguro-desemprego a que teria direito.
- Em ambos os casos acima mencionados o Benefício será pago, INDEPENDENTEMENTE, do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado:
a) que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
b) ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, salvo em caso de direito adquirido, conforme art. 124 da Lei 8.213/91;
c) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
d) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.
Art. 7 - Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: vinte e cinco por cento, cinquenta por cento, setenta por cento.
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Art. 8 - Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- A suspensão temporária do contrato de trabalho será formalizada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
- No período da suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a TODOS os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados (Exemplo: vale-alimentação, vale-refeição). No que tange a concessão do vale-transporte, não havendo necessidade de deslocamento do empregado, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, poderá ser suspenso pelo empregador, mediante a interrupção do desconto da cota parte do empregado.
- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Art. 9 - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.
- A referida compensação deverá ser definida em acordo individual ou negociação coletiva.
- Terá natureza indenizatória.
- Não integrará base de cálculo da contribuição providenciaria e da base de cálculo do valor devido ao FGTS.
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Art.10 - F**a reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, nos seguintes termos:
- Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordo para redução ou a suspensão. Exemplo: dois meses de suspensão ou redução irá gerar 4 meses de estabilidade provisória ao empregado (os dois meses de duração da suspensão/redução + dois meses após o restabelecimento da suspensão/redução).
- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento.
- Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento.
- Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- As regras acima mencionadas não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 12 - As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Para todos os empregados em que a redução da jornada de trabalho e de salário for de vinte e cinco por cento;
- Para os empregados não enquadrados nos requisitos acima, as medidas poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Art.14 - As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.
Art. 15 - O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem, contrato de experiência e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
Art.18 - O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
- O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
- A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
- O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.