Sogari, Cunha & Klein Advocacia e Assessoria Jurídica

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07/02/2019

Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

Conforme art. 30 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, é direito do funcionário que paga parte da mensalidade do plano coletivo, ser comunicado pelo empregador no ato do aviso prévio da demissão sem justa causa, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições que os funcionários ativos.

Feita a opção por continuar no plano, este deve assumir o pagamento integral das mensalidades e a operadora de plano de saúde deve realizar as cobrança e comunicações necessárias diretamente ao consumidor e não somente ao seu ex-empregador titular da apólice coletiva.

Tal direito não exclui e muitas vezes se soma, à previsões mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas.

Vale destacar que nos casos de demissão voluntária ou por justa causa, bem como, nos casos onde o pagamento das mensalidades é realizado integralmente pela empresa, ou em que há o pagamento apenas de coparticipação pelo funcionário, não existe direito à manutenção no plano coletivo, por expressa exclusão da lei.

A operadora só deverá fazer a exclusão do empregado demitido da apólice, a pedido da empresa e com a comprovação da comunicação da empresa ao empregado sobre a possibilidade de continuar no plano coletivo. E o direito à permanência se inicia apenas com a comunicação inequívoca do empregado a empresa sobre a opção de manutenção no plano. Assim, pode se entender que tais comunicados devem ser feitos por escrito, ainda que em um único ato, exigindo a assinatura da empresa e do empregado.

A permanência é limitada ao período correspondente a um terço do tempo em que se contribuiu para o pagando das mensalidades, tendo um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos de permanência.

Cessado o período de permanência, o consumidor tem a opção de adquirir um plano individual pela mesma operadora, aproveitando todas as carências já cumpridas.

O empregado inativo f**a vinculado a todos os termos da apólice coletiva, e caso a empresa opte por trocar de operadora, ou alterar a abrangência e categoria do plano, tais mudanças também afetarão os funcionários inativos daquela apólice que também terão sua cobertura alterada ou passarão para a nova operadora, motivo pelo qual, estes devem serem comunicados das mudanças.

No caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência dos funcionários inativos, devendo a operadora de plano de saúde oferecer planos individuais a tais consumidores, como opção ao termino do contrato coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme Resolução CONSU n. 19/1999.

Haverá exclusão do plano coletivo de inativos, caso o empregado seja contratado em novo emprego com possibilidade de inclusão em novo plano.

CONCLUSÃO

Trata-se de comum e importante tema, pois a maioria das empresas oferece como benefício aos seus funcionários a inclusão num plano de saúde, subsidiando parte dos pagamentos das mensalidades, afinal a saúde de seus trabalhadores é um tema importantíssimo para qualquer empregador, bem como um desafogo para o nosso sistema único de saúde público (SUS).

A manutenção do consumidor no plano de saúde coletivo da empresa é um direito garantido por lei, que visa assegurar ao trabalhador sua permanência no plano coletivo, que costuma ter mensalidades menores em comparação com os planos individuais, pela quantidade de pessoas envolvidas, e tem a intenção medida de auxiliar o trabalhador num momento tão difícil como o de uma demissão sem justa causa.

Tal tema, ainda, acaba gerando muitas demandas judiciais, seja pelas empresas não realizarem a devida comunicação ao trabalhador para que este possa realizar a opção de f**ar no plano coletivo, seja pelas operadoras de plano de saúde não realizarem as pertinentes comunicações de mudanças e cobranças diretamente ao consumidor, ou ainda pelo não oferecimento de planos individuais ao término do período de permanência.

Existem possíveis complicações no caso de demandas judiciais, pois são temas pertinentes tanto à Justiça Cível quanto à Justiça do Trabalho, podendo figurar como Réu tanto a empresa titular do plano coletivo, quanto a operadora de plano de saúde ou até ambas, dependendo do caso. Recomenda-se sempre o auxílio de advogados gabaritados.

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado

05/02/2019

INSS não pode cancelar aposentadoria sem assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor – que havia sido suspenso, até o resultado final do processo administrativo instaurado pela Autarquia para investigar a regularidade na concessão do benefício previdenciário, respeitando o devido processo legal.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o INSS sustentou que a defesa administrativa do segurado foi analisada pela auditoria e desconsiderada e, com isso, deve ser adequado o benefício aos termos da decisão administrativa, conforme art. 11, §3º da Lei 10.666/2003.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.

Para o magistrado, como não houve prova de observância do devido processo legal, o INSS não poderia, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar o benefício previdenciário do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa.

“Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo em julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa”, concluiu o relator.

Processo nº: 2007.34.00.036921-1/DF

Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

04/02/2019

Trabalhadora que limpava banheiros de banco terá adicional de insalubridade máximo

Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo então Ministério do Trabalho.

Na ação, a empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na NR-15.

Grande circulação de pessoas

O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com decisão favorável à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classif**ada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também a Súmula nº 46 do próprio TRT-SC.

A defesa do banco recorreu ao Tribunal e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do acórdão, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.

“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados.

A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0001439-59.2014.5.12.0046

FONTE: TRT12

01/02/2019

TRT-SC mantém justa causa de empregado por concorrência desleal

A Justiça do Trabalho amparou a decisão da fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil em dispensar, por justa causa, um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que deveria executar pela empresa. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) o ato configurou concorrência desleal, passível de punição com a dispensa motivada.

O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.

Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéf**a ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço “manifestamente diverso” daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.

A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como “escancarada concorrência”.

‘Punição adequada’

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa “proporcional à falta cometida” e “perfeitamente adequada ao caso”, dando ganho de causa à empresa.

Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares “absolutamente correlacionados” aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.

“Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio”, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. “Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.

FONTE: TRT-12

25/01/2019

Empresa que cancelou plano de saúde de empregada durante afastamento deverá pagar indenização

A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriormente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.

O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.

Alteração lesiva do contrato

Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 468).

O magistrado também classificou o cancelamento do plano como “gravissímo” e “irresponsável”, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, observou.

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classif**ada como de “pequeno porte”.

“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO)

FONTE: TRT12

24/01/2019

Após firmar acordo de parcelamento de mensalidades atrasadas Universidade não pode recusar-se a efetivar matrícula de estudante por suposta inadimplência

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a Universidade Norte do Paraná (Unopar) não poderia se reusar a efetivar a rematrícula de uma aluna do curso de Administração daquela instituição em face de alegada inadimplência. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que havia negado o pedido da autora. A apelante foi impedida de renovar sua matrícula no 5ª semestre do referido curso em decorrência de cobrança indevida de mensalidades relativas ao 4º semestre letivo, ainda não quitadas na data limite da efetivação da rematrícula, em face de parcelamento da dívida.

O relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, pelo exame dos autos, todos os débitos indicados pela Universidade foram pagos rigorosamente dentro do prazo estabelecido, à exceção da mensalidade que vencera no dia 16/10/2014 e fora paga no dia 22/10/2014, mas sem qualquer reflexo na controvérsia, por ter sido quitado antes da data prevista para a rematrícula.

Para o magistrado, não faz sentido a instituição de ensino, após firmar com o aluno termo de parcelamento de débitos atrasados, se recusar, com base em suposta inadimplência do aluno, a realizar a rematrícula. Tal conduta, segundo o relator, “configura afronta ao princípio geral da proibição do comportamento contraditório”.

César Jatahy citou ainda jurisprudência do TRF1 no sentido de que, “embora lícito à instituição de ensino superior recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente com base no disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não lhe é dado, uma vez quitada a dívida, indeferir a realização do ato, ainda quando o pagamento tenha ocorrido com alguns dias de atraso em relação à data estabelecida no calendário escolar.

Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar à Universidade que concretize a rematrícula da impetrante no 5º período do curso de Administração, ministrado pela Unopar.

Processo nº: 0003642-73.2015.4.01.3303/BA

Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 06/11/2018

JR

16/01/2019

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualif**a-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“As seguradoras não podem justif**ar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.

Ação civil pública

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.

Análise de risco

No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.

O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justif**a e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.

No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.

Tutela coletiva

A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.

O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualif**ado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.

Abrangência nacional

Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.

Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1594024

FONTE: STJ

15/01/2019

Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualif**ação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Revaloração de fatos

Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualif**ação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.

Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Exclusividade

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

14/01/2019

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso

Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.

Acórdão

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.

Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.

Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079189403

FONTE: TJRS

14/12/2018

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.

Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(LT/GS)

Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034

FONTE: TST

10/12/2018

Estado indenizará mulher e filhos de homem morto após excesso em abordagem policial

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que morreu após sofrer abuso de poder de policiais militares. A companheira da vítima e seus dois filhos deverão receber R$ 50 mil do Estado, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.

Segundo os autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria da Capital, e por conta disso teria desmaiado. Depois, após recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar. Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os PMs foram culpados, pois colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais.

O Estado, em defesa, sustentou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da casa noturna e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele momento. Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, afirmou ainda que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, disse que, embora o Estado alegue que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.

Descartou também a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. A morte, pelos laudos, ocorreu efetivamente por asfixia. “Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, concluiu. A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira – hoje desembargador -, à época titular da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital (Apelação Cível n. 0502508-27.2012.8.24.0023).

FONTE: TJSC

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