06/10/2016
Com a decisão proferida ontem, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, surgiram-me duas dúvidas cruciais.
A primeira delas, a respeito da convergência das decisões condenatórias proferidas. Há a necessidade de convergência? Digamos, o réu é absolvido em primeira instância, a acusação recorre ao TJ e, após o julgamento da Apelação, entende-se pela reforma da decisão e a consequente condenação. Neste caso, a prisão seria legítima? Segundo o voto do Min. Barroso, o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência, como quiser), vai se esvaindo, temperando, a cada instância em que o réu mantém o decreto condenatório, no entanto, no exemplo citado, dada a absolvição em primeira instância, tal situação não teria efeito inverso? A presunção de inocência não deveria se fortalecer? Se sim, é justo determinar a prisão imediata após a reforma da sentença penal absolutória? Não me parece razoável.
A segunda dúvida, a respeito da natureza da prisão. Esta prisão após a manutenção do decreto condenatório no tribunal, qual a sua natureza? Se há a possibilidade de recurso, então não se trata de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo assim, não estamos a falar de prisão definitiva. É, portanto, uma prisão cautelar? Não me parece, tendo em vista o que diz o Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. Acredito que a decisão do STF criou uma nova espécie de prisão. Não se trata de prisão definitiva tampouco de prisão provisória de natureza cautelar, no entanto, no meu entendimento, parece-me que criou-se uma divisão na espécie da prisão provisória. Aparentemente, nas prisões provisórias, temos agora 3 subtipos: Prisão provisória temporária (art. 283 do CPP), prisão provisória cautelar (art. 312 e 313 do CPP) e, agora, a novíssima prisão provisória do acórdão condenatório (cujo fundamento legal, ao menos em tese, é o artigo 674 do CPP).
Embora grande parte da sociedade tenha comemorado a decisão do STF, me pareceu que os Ministros não decidiram com base na lei, pelo contrário, criaram a sua própria lei.