Eymael Consultoria Jurídica

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10/07/2015

Fralda Gratuita para Idoso e Pessoa com Deficiência é Lei –
Seguridade aprova fralda gratuita para idoso e pessoa com deficiência – A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na semana passada, a distribuição obrigatória de fraldas descartáveis, pelo Poder Público, a idosos e pessoas com deficiência. A medida está prevista no Projeto de Lei 328/11, do deputado Hugo Leal (Pros-RJ), e recebeu parecer pela aprovação da relatora, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ).

Cristiane Brasil afirma que, para quem necessita, fraldas não são mero assistencialismo: “São fundamentais”. “A obrigatoriedade dessa distribuição reafirma que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar à população o bem-estar físico, mental e social, principalmente às pessoas de baixa renda. O fornecimento gratuito do produto aos que dele necessitam cotidianamente, face às suas condições precárias de saúde, não pode ser entendido como mero assistencialismo. Para esses cidadãos, as fraldas são fundamentais”, afirmou Cristiane Brasil.
Ela observou que, embora o governo federal tenha incluído determinados tipos de fraldas geriátricas no programa Farmácia Popular do Brasil, ainda existe burocracia para conseguir o item. Fralda Gratuita para Idoso

08/07/2015

A Unidasul Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul, foi responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento. Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela lesão na vítima.
O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou. O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia.
No depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque II.

Decisão
Em 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal de Justiça pelo Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o recurso da empresa ré.
O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos¿. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Sobre a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena, havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.

Proc. 70060227

06/07/2015

erro em maquiagem definitiva gera indenização
Magistradas da 4ª Turma Recursal Cível condenaram, por unanimidade, uma profissional de beleza a restituir cliente por maquiagem definitiva em sobrancelha que não ficou como esperada.
A autora afirmou que o trabalho não ficou com a qualidade esperada e que a maquiagem definitiva na sobrancelha perdeu a cor pouco tempo após a realização do procedimento.
A profissional contestou, alegando que o serviço contratado é de meio, não havendo garantia de resultado. Também argumentou que não poderia devolver todo o valor do serviço (R$ 300), pois 50% ficou para o salão de beleza onde foi realizado o procedimento.
Na Justiça, a maquiadora não apresentou provas de que teria informado a cliente sobre as diversas possibilidades de resultado, tendo em vista a pigmentação diferenciada de peles e que o procedimento poderia não alcançar o resultado final almejado.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Antônio Prado, a maquiadora foi condenada a restituir o valor para a cliente.
Recurso
A relatora do caso, Juíza de Direito Mirtes Blum, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, a maquiadora não comprovou que prestou todas as informações para a cliente antes do procedimento.Tal ônus incumbia à prestadora dos serviços, ante a obrigatoriedade de prestação de informações claras e precisas decorrentes do serviço ofertado. Portanto, existindo falha no dever de informação, tem a ré a obrigação de ressarcir a demandante pelos prejuízos suportados, afirmou a relatora.
Acompanharam o voto, as Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Glaucia Dipp Dreher.
Processo nº 71004906582

19/06/2015

Consumidor que compra pela internet tem
assegurado o direito de se arrepender
Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin.
Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

STJ

19/06/2015

Moradores podem ajuizar ação de caráter
individual para pedir rede de esgoto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ser cabível o ajuizamento de ação individual para buscar direito de natureza coletiva.
No caso analisado, alguns moradores da rua Cachoeira Alta, em Guaratiba, moveram ação contra o município do Rio de Janeiro para que fosse feita rede de esgoto. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito, por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”.
No STJ, o município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos.

Legitimidade concorrente

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou.

O ministro verificou que o tribunal fluminense afastou a natureza difusa do direito por considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas, determinadas.

“Modificar o entendimento da corte de origem, quanto à possibilidade de individualização de direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ”, disse.

STJ

19/05/2015

CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E REDUÇÃO.
1. Sendo de consumo a relação contratual estabelecida entre as partes, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
2 . A par do conjunto probatório, vê-se que o autor trouxe aos autos elementos que embasam a sua pretensão, ao passo que a ré não logrou comprovar a legitimidade da inscrição efetivada nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (artigo 333, inciso II, do CPC).
3. Nessa senda, restando demonstrado que a restrição é indevida, impõe-se o dever de indenizar.
4. O dano moral no caso em tela é in re ipsa, o que dispensa a prova do prejuízo, porquanto basta a comprovação do cadastramento. Então, tem-se como presumidos os prejuízos amargados pelo consumidor, o que não pode ser visto como mero dissabor.
5. Em atenção aos pressupostos da responsabilidade civil e da quantificação da indenização, chega-se ao valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais).
6. O quantum arbitrado serve para mitigar o sofrimento vivenciado pelo autor e atende ao caráter pedagógico e preventivo da indenização, assim como aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para não ensejar o enriquecimento indevido de uma das partes.
SENTENÇA MANTIDA .RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71005041157 (N° CNJ: 0027626-13.2014.8.21.9000)

06/05/2015

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, de forma unânime, apelo do Município de Canela frente à condenação ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública.
O Caso
A autora da ação dirigia pela Rua Fernando Ferrari, em Canela, quando caiu em um buraco, tendo seu veículo danificado. O conserto lhe custou cerca de R$ 1,4 mil e, por isso, entrou com ação pedindo indenização por dano material e moral.
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento do conserto do veículo. Negou o dano moral, por entender que quem utiliza de veículos e sofre acidentes, está sujeito a, eventualmente, ter que ficar sem poder utilizar o carro por algum período.
Recurso
Alegando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo ela agido com negligência frente às condições climáticas adversas (noite, chuva e neblina), pois havia a devida sinalização no local (fita amarela e preta), o Município de Canela requereu a improcedência da sentença.
Segundo o Desembargador-Relator Marcelo Cezar Müller, tal sinalização não é suficiente para permitir que os condutores tenham sua atenção chamada para uma obra desta espécie, deixando de observar o que estabelece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito pelas fitas amarelas. Sendo assim, considerou que a responsabilidade do município está na omissão de não sinalizar devidamente a obra.
Assim, com base nas fotografias e recibos apresentados pela autora, o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a condenação à indenização por danos materiais no valor de R$ 1,4 mil.
A prova dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo estão devidamente provados nos autos, devendo haver a condenação do Município ao seu pagamento, finalizou o Relator.
Proc. 70062362918

06/05/2015

A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta. Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.
Caso
A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta ¿ Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.
Sentença
A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.
Recurso
O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.
O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco
Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Processo 71005271002

06/05/2015

Condenado por crime ambiental em 2014, o prazo de recursos para o réu Wilson Zanatta encerrou-se nesta semana. O réu será intimado para, no prazo máximo de 30 dias, efetuar o pagamento da condenação ¿ que conforme cálculo atualizado chega a R$ 53 mil. O ex-sócio e proprietário da empresa Laticínios Bom Gosto foi condenado pela Comarca de Tapejara e teve a sentença mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJRS em outubro de 2014. O processo transitou em julgado e a decisão será executada.
Caso
Segundo a denúncia, a empresa e o sócio-proprietário Wilson Zanatta lançaram os resíduos líquidos resultantes de processos industriais da sua atividade de produção de leite no Arroio Coroado. Os líquidos despejados apresentavam uma coloração esbranquiçada mostrando que os mesmos ainda continham gorduras e resíduos. A denúncia tratava também da poluição do solo, pois foram lançados resíduos líquidos e sólidos do processo industrial em um depósito clandestino, sem possuir licença ambiental, o qual era composto por duas valas abertas no meio da mata, sem impermeabilização.
A poluição ocorreu em tais níveis que foram avaliados como passíveis de causar danos à saúde humana. A condição chegou inclusive a provocar a morte de animais, principalmente peixes.
Em primeiro grau, o réu foi condenado por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (Lei 9605/98). Foi condenado, portanto, a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. A pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de 80 salários mínimos vigentes à data da sentença.

03/05/2015

Viagem Tranquila: saiba o que é necessário
para autorizar viagens de crianças e adolescentes

Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque. Com o objetivo de informar sobre os documentos necessários, a Corregedoria-Geral da Justiça lançou a campanha Viagem Tranquila.
Folders e cartazes estão sendo distribuídos, explicando os procedimentos para viagens nacionais e internacionais e como solicitar autorização judicial, nos casos em que for preciso.
Os cartazes da campanha estão disponíveis nas rodoviárias estaduais, aeroportos e Foros do Estado, bem como em alguns pontos de maior circulação de público. Para acessar o material, clique no link a seguir: Viagem tranquila.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
VIAGEM NACIONAL
Crianças até 12 anos incompletos desacompanhadas:
RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
Apresentação de autorização judicial*
Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por familiares
RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós)
Não necessita autorização de viagem
Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por terceiros
RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
Autorização feita pelos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde e por quanto tempo
Não necessita autorização judicial
A partir de 12 anos
Pode viajar desacompanhado, portando RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
Não necessita autorização de viagem
VIAGEM INTERNACIONAL - Criança ou adolescente
Desacompanhada ou com terceiros
Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento)
Passaporte, quando obrigatório
Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
Acompanhada de um dos pais
Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento)
Passaporte, quando obrigatório
Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
Formulário padrão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça
Http://www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/formulario_viagem_de_menor_ao_exterior.pdf
*PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VIAGEM INTERNACIONAL
Ambos os pais devem comparecer munidos de documentos originais da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca ou no posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.
VIAGEM NACIONAL
Comparecer ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca, um dos pais munido de documentos originais da criança/adolescente
A autorização judicial é expedida com assinatura digital.

Premio 2015 Profissional Nota 10..para Helen Eymael...representando   Tapes , Sentinela do Sul e Cerro Grande do Sul...e...
23/04/2015

Premio 2015 Profissional Nota 10..para Helen Eymael...representando Tapes , Sentinela do Sul e Cerro Grande do Sul...e por Camaqua quem representou foi a colega advogada Aline Machado...

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