Tiago Alves Pinto advogado

Tiago Alves Pinto advogado página jurídica

02/10/2025

Súmula Vinculante 63:
​"O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional."

18/09/2025

Contrato de compra e venda é o ato jurídico definitivo em que o vendedor transfere ao comprador a propriedade do bem, mediante pagamento ou acordo prévio.

Em se tratando de imóveis, essa transferência só se torna plena e eficaz após o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

É o momento em que o comprador adquire todos os direitos reais sobre o imóvel, tornando-se proprietário legítimo.

Já o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar que formaliza a intenção das partes em realizar a compra e venda, mas ainda não transfere a propriedade do bem.

É comum em situações que envolvem pagamento parcelado, obras em andamento ou outras condições a serem cumpridas antes da transferência definitiva.

Ele obriga as partes a celebrar futuramente o contrato definitivo, sob pena de indenização por eventual desistência injustificada.

Do ponto de vista prático, o compromisso de compra e venda funciona como uma garantia para o comprador, evitando que o vendedor disponha do imóvel para terceiros enquanto o negócio não se concretiza.

Para o vendedor, assegura o compromisso do comprador em adquirir o bem nas condições ajustadas.

Aspectos importantes:

O compromisso de compra e venda não gera a transferência do domínio, ou seja, o comprador ainda não é o proprietário pleno do imóvel.

Para garantir segurança, o compromisso pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e protegendo o comprador contra terceiros.

O contrato de compra e venda, para ser eficaz, exige a lavratura da escritura pública (quando obrigatório) e seu registro, efetivando a transferência do imóvel.

Em casos de inadimplemento, o contrato definitivo permite ações de execução direta, enquanto o compromisso gera obrigação de fazer, podendo resultar em perdas e danos.

Portanto, compreender essas diferenças é crucial para orientar clientes de forma clara e evitar riscos na negociação imobiliária.Contrato de compra e venda é o ato jurídico definitivo em que o vendedor transfere ao comprador a propriedade do bem, mediante pagamento ou acordo prévio.

Em se tratando de imóveis, essa transferência só se torna plena e eficaz após o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

É o momento em que o comprador adquire todos os direitos reais sobre o imóvel, tornando-se proprietário legítimo.

Já o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar que formaliza a intenção das partes em realizar a compra e venda, mas ainda não transfere a propriedade do bem.

É comum em situações que envolvem pagamento parcelado, obras em andamento ou outras condições a serem cumpridas antes da transferência definitiva.

Ele obriga as partes a celebrar futuramente o contrato definitivo, sob pena de indenização por eventual desistência injustificada.

Do ponto de vista prático, o compromisso de compra e venda funciona como uma garantia para o comprador, evitando que o vendedor disponha do imóvel para terceiros enquanto o negócio não se concretiza.

Para o vendedor, assegura o compromisso do comprador em adquirir o bem nas condições ajustadas.

Aspectos importantes:

O compromisso de compra e venda não gera a transferência do domínio, ou seja, o comprador ainda não é o proprietário pleno do imóvel.

Para garantir segurança, o compromisso pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e protegendo o comprador contra terceiros.

O contrato de compra e venda, para ser eficaz, exige a lavratura da escritura pública (quando obrigatório) e seu registro, efetivando a transferência do imóvel.

Em casos de inadimplemento, o contrato definitivo permite ações de execução direta, enquanto o compromisso gera obrigação de fazer, podendo resultar em perdas e danos.

30/08/2025

Alexander Luiz Canale analisa decisão do STJ que afasta a aplicação da súmula 308 à alienação fiduciária de imóveis (lei 9.514/97), destacando as diferenças em relação à hipoteca e reforçando que a ...

30/08/2025
30/08/2025

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a partilha amigável de bens em inventário pode ser homologada mesmo sem a quitação prévia do ITCMD. A Corte entendeu que essa etapa processual não precisa ficar condicionada ao pagamento imediato do imposto.

Segundo o relator, ministro André Mendonça, a medida busca dar mais celeridade ao trâmite sucessório e não prejudica a arrecadação, já que o tributo continua sendo devido e poderá ser cobrado posteriormente pelo fisco.

Com a decisão, o procedimento de inventário ganha agilidade e menos burocracia, fortalecendo a efetividade processual e garantindo maior segurança para as famílias que buscam resolver consensualmente a partilha de bens.

27/08/2025

No julgamento do REsp 2.163.930, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de revogação do mandato, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, afastando a possibilidade de cobrança integral prevista no contrato.

A Corte também reforçou que:

✅ Não cabe multa por rescisão unilateral;
✅ A advocacia é baseada na confiança, e não em atividade mercantil;
✅ Se o serviço não foi integralmente concluído, não há fundamento para exigir o valor total.

A decisão levantou debates, pois relativizou a cláusula de vencimento antecipado e evidenciou a importância de contratos claros, bem estruturados e alinhados à jurisprudência vigente.

27/08/2025

A Ordem dos Advogados do Brasil é a entidade de representação e regulamentação da advocacia e defensora da Constituição Federal

27/08/2025

Distrato/Rescisão Contratual: Se o imóvel ainda está na planta ou em construção, você pode pedir o distrato (rescisão do contrato) diretamente com a construtora. Nesse caso, a construtora geralmente devolve uma porcentagem dos valores pagos, mas com a retenção de uma multa, que pode variar entre 10% e 25% do valor total pago, dependendo do que estiver estipulado em contrato e das circunstâncias.
* Alienação Fiduciária: Se o financiamento foi feito por um banco e o imóvel já está pronto e registrado em seu nome, a situação é mais complexa. O mais provável é que o banco retome o imóvel através da execução da dívida. Após a retomada, o banco leiloa o imóvel para cobrir o valor da dívida. Se o valor arrecadado no leilão for superior ao saldo devedor, as despesas do processo e os juros, o valor excedente (o "troco") é devolvido a você.
É importante verificar o seu contrato de financiamento para entender as cláusulas sobre inadimplência e rescisão.

23/08/2025

No que tange ás custa quando o sentenciado for assistido pela Defensoria Pública, o que, por si só, já demonstra sua hipossuficiência econômica, presumindo-se a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, a representação do réu pela Defensoria Pública é suficiente para o deferimento da isenção da taxa judiciária. Ante o exposto, considera-se, foi assistido por defensor dativo durante toda a instrução processual, presume-se a sua condição de hipossuficiente, pelo que pode ser defirido os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento das custas processuais.

23/08/2025

STF reafirmou limites do exercício da defesa ao decidir pela impossibilidade de interrogatório por videoconferência de réu foragido

Endereço

Rua Rio Grande Do Norte 34
Cerquilho, SP
18520000

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