Antonio Osório de Faria Advogados Associados

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Em regra, o empregado que presta serviços em local diverso da sede da empregadora, aplica-se o princípio da territoriali...
26/05/2021

Em regra, o empregado que
presta serviços em local diverso da sede da empregadora, aplica-se o princípio da territorialidade previsto no artigo 611 da CLT.
Isto significa que o enquadramento sindical será definido pelo local da prestação de serviço, independente de onde se localiza a sede da empresa.
Mas empregador, fique atento, há uma hipótese de transferência que essa regra não é aplicável. Por isso, é sempre bom consultar um advogado especialista.
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De início, impõe esclarecer que empregado é toda pessoa que presta serviços de maneira contínua, com subordinação, receb...
15/01/2021

De início, impõe esclarecer que empregado é toda pessoa que presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores similares (salário) para outro que se
beneficia do resultado deste trabalho. (CLT, art. 3º)
No caso da Pejotização, o “prestador de serviços” constitui uma Pessoa Jurídica para atuação junto a um contratante nas mesmas condições de um empregado.
O texto do artigo 9° da CLT diz que: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Com efeito, aos olhos da Justiça do Trabalho, a contratação de Pessoa Jurídica com intuito de mascarar a relação de emprego é nula, caracterizando vínculo de emprego.
Todavia, existem maneiras de contratar uma Pessoa Jurídica de maneira legítima, como é o caso da terceirização. Nesses casos, o contratante deve tomar alguns cuidados na hora da elaboração e execução do contrato. Por isso, a importância de sempre ter uma assessoria consultiva especializada.
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