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Decisão favorável. A Justiça Federal, em ação patrocinada pelo escritório LOB Advogados, determinou o restabelecimento d...
10/10/2022

Decisão favorável. A Justiça Federal, em ação patrocinada pelo escritório LOB Advogados, determinou o restabelecimento de CNPJ tornado inapto em razão de não comprovação de origem de recursos em operações de comércio exterior.
A RFB tem ampliado a decretação de Inaptidão de empresas que operam no comércio exterior, entretanto, ante a gravidade e desproporcionalidade da medida, a justiça tem se mostrado sensível à manutenção da atividade empresarial.

Em causa patrocinada pelo escritório LOB Advogados, a justiça determinou, em razão de prazo, que o Estado habilite empre...
12/07/2022

Em causa patrocinada pelo escritório LOB Advogados, a justiça determinou, em razão de prazo, que o Estado habilite empresas associadas à AcomexRio para fruição do benefício estabelecido na Lei 9.025/2020.

Em causa patrocinada pelo escritório LOB Advogados, a justiça federal determinou que a RFB, independente de procedimento...
29/06/2022

Em causa patrocinada pelo escritório LOB Advogados, a justiça federal determinou que a RFB, independente de procedimento especial instaurado pelo DECEX (IN/RFB 1.986/20) e afastando a exigência de garantia, liberasse mercadorias importadas por empresa com sede no Rio se Janeiro. É uma importante decisão que traz um alento para os importadores de todo o Brasil.

27/06/2022
Em causa patrocinada pelo LOB Advogados a justiça federal do DF concedeu liminar, determinando que a Receita Federal res...
05/11/2021

Em causa patrocinada pelo LOB Advogados a justiça federal do DF concedeu liminar, determinando que a Receita Federal restabeleça CNPJ suspenso por “não comprovação da origem de recursos em operação de comércio exterior”.

Adicionalmente foi determinado que a RFB reative a habilitação perante o Radar/Siscomex.

O posicionamento da Justiça Federal de primeira instância está afinada com a jurisprudência do TRF/1 e permite que a empresa possa manter suas atividades.

As empresas precisam adotar todas as boas práticas jurídicas e contábeis, haja vista que há um movimento robusto das fiscalizações aduaneiras culminando com propostas para inaptidão de CNPJ.

A prevenção sempre é a melhor alternativa.

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A Solução de Consulta COSIT nº 158, de 24 de setembro de 2021 estabeleceu uma série de conceitos relevantes sobre a impo...
26/10/2021

A Solução de Consulta COSIT nº 158, de 24 de setembro de 2021 estabeleceu uma série de conceitos relevantes sobre a importação por encomenda e seus reflexos na infração de interposição fraudulenta. Destacam-se os pontos principais do entendimento do Fisco:

1º) É dispensada a identificação do “encomendante do encomendante”, pois a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda;

2º) A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, interposição fraudulenta;

3º) A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com interposição fraudulenta;

4º) legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda.

Acesse http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120715

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A Justiça Federal do Rio de Janeiro (7ª Vara) concedeu liminar, ordenando que a Receita Federal fizesse a alocação de pa...
22/10/2021

A Justiça Federal do Rio de Janeiro (7ª Vara) concedeu liminar, ordenando que a Receita Federal fizesse a alocação de pagamentos efetuados em duplicidade para a quitação das parcelas subsequentes e, não, para abater o final do parcelamento.

Sob a alegação de que o “sistema” atribui automaticamente os pagamentos em duplicidade para a quitação das parcelas finais, a Receita Federal ameaçava o Contribuinte de rescindir seu parcelamento, tendo em vista que as parcelas atuais se encontravam em aberto.

Contudo, tal conduta não possui base legal ou sequer normativa. Pelo contrário, a INRFB nº 1891/2019 determina que “os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas”; o que significa que os pagamentos se dão sequencialmente, inexistindo permissivo para que, arbitrariamente, a Receita Federal se aproprie do numerário pertencente ao Contribuinte, escolhendo uma forma de quitação unilateral.

O Magistrado registrou que tal conduta do Fisco fere o princípio ético da razoabilidade.

Causa patrocinada pelo Escritório LOB Advogados.
Mandado de Segurança nº 5112040-30.2021.4.02.5101/RJ

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Através da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria da FaSegundo o Superior Tribunal de Jus...
08/10/2021

Através da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria da FaSegundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa de mora só é exigível a partir do 31º dia do descumprimento do regime. Ou seja, se o Contribuinte recolher os tributos no prazo de 30 dias, deve fazê-lo somente com juros, sem a multa de mora. A Fazenda Nacional defendia serem devidos os juros e multa de mora desde a importação.

A Primeira Seção do STJ, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.578.425 – RS, posicionou-se, por unanimidade, no seguinte sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR.
2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; (...). Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.
3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias (...).
(Relator Min. Sérgio Kukina)

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O STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187, afirmando, por unanimidade, a seguinte tese "É inconsti...
01/10/2021

O STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187, afirmando, por unanimidade, a seguinte tese "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

Importante vitória para os Contribuintes, afastando a pretensão da Fazenda de tributar a mera atualização monetária devida pela mora do Fisco em devolver ao verdadeiro titular dos recursos os valores indevidamente retidos ou recolhidos.

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Através da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria da Fazenda Nacional prorrogou, até 29 d...
28/09/2021

Através da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria da Fazenda Nacional prorrogou, até 29 de dezembro de 2021, o prazo para a adesão a negociações com benefícios de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Para Contribuintes afetados economicamente pela pandemia, está disponível a Transação Excepcional, que oferece entrada facilitada de 4% do valor do débito, dividida em até 12 meses e o restante podendo ser parcelado em até 133 meses, com até 100% de desconto sobre os acréscimos legais, levando em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte.

Já a Transação Extraordinária está disponível a qualquer contribuinte, podendo a entrada de 1% ser dividida em até 3 meses e o débito em outros 142.

Há ainda a possibilidade da Transação Tributária de Pequeno Valor, para débitos de até 60 salários mínimos, com entrada de 5%, dividida em até 5 meses, com descontos variando entre 50% e 30%, a depender do número de parcelas escolhido.

Negociações feitas no portal REGULARIZE > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações” > “Adesão” > “Transação”

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Através do RE 592.616, o STF está julgando a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do P*S e da Cofins, a e...
24/09/2021

Através do RE 592.616, o STF está julgando a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do P*S e da Cofins, a exemplo do que decidiu acerca do ICMS na composição das mesmas contribuições.

Por enquanto, o julgamento encontra-se empatado, em 4 a 4.
Votaram a favor da exclusão os Ministros Celso de Mello (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski e, contrariamente, os Ministros Dias Toffoli (que abriu a divergência), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Ocorre que, no julgamento do ICMS (RE574.706), o Supremo modulou os efeitos da decisão, determinando que as empresas que não ajuizaram a ação antes da decisão da Corte não tinham direito a restituir ou compensar os cinco anos anteriores. Lembrando que naquele julgado o placar foi de 6 a 4 pela não inclusão do ICMS.

Portanto, caso o Contribuinte pretenda aproveitar integralmente os efeitos de eventual decisão favorável, deve se apressar em ingressar com a demanda perante o Judiciário, pois existe uma tendência a que o Supremo novamente module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

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*s

Através do decreto nº 10.797, de 16.09.2021, o Poder Executivo aumentou as alíquotas do IOF em caso de operações de créd...
22/09/2021

Através do decreto nº 10.797, de 16.09.2021, o Poder Executivo aumentou as alíquotas do IOF em caso de operações de crédito. Os novos valores ficaram assim:

PESSOA JURÍDICA
Alíquota diária atual: 0,0041%. Nova alíquota diária: 0,00559%
Alíquota anual atual: 1,50%. Nova alíquota anual: 2,04%

PESSOA FÍSICA
Alíquota diária atual: 0,0082%. Nova alíquota diária: 0,01118%
Alíquota anual atual: 3,0%. Nova alíquota anual: 4,08%

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