08/10/2021
Através da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria da FaSegundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa de mora só é exigível a partir do 31º dia do descumprimento do regime. Ou seja, se o Contribuinte recolher os tributos no prazo de 30 dias, deve fazê-lo somente com juros, sem a multa de mora. A Fazenda Nacional defendia serem devidos os juros e multa de mora desde a importação.
A Primeira Seção do STJ, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.578.425 – RS, posicionou-se, por unanimidade, no seguinte sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR.
2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; (...). Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.
3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias (...).
(Relator Min. Sérgio Kukina)
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