07/05/2021
Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de transito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, enquadrando-se na expressão "seguro de vida".
STF. 4.ª Turma. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2021 (Info 690)
O que é o "Seguro DPVAT"?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Craga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n.º 6.194/1974, com a finalidade de amparar vítima de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
(Saiba mais em susep.gov.br)
O que cobre e o que não cobre o "Seguro DPVAT"?
O "Seguro DPVAT" apresenta as seguintes coberturas:
1) Morte;
2) Invalidez permanente;
3) Despesas de Assistência Médica e suplementares (DAMS).
(Saiba mais em susep.gov.br)
Quem tem direito a receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus benefíciários, podem requerer a indenização do DPVAT.
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Fonte:
susep.gov.br
Arte: .pedrosos