09/10/2024
Na Comarca de Cidade Ocidental/GO, a lotação de funcionário na Administração Pública Municipal, sem decreto de nomeação e sem a regular prestação de serviço, foi entendida como causa de improbidade administrativa. As condutas, entendidas como dolosas, geraram danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, previstas no artigo 10, inciso XII, e artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92.
De acordo com o Ministério Público, autor da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito e dois secretários municipais agiram com vontade livre e consciente para incluir e fazer permanecer o funcionário na folha de pagamentos do Município sem que, entretanto, houvesse prova sequer da assinatura de folha de ponto, quanto menos da contraprestação pela remuneração por ele recebida.
O ex-prefeito foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, por inserir o funcionário fantasma na folha de pagamento da Prefeitura Municipal sem expedir decreto de nomeação, ao arrepio das disposições constitucionais e legais, realizando a nomeação apenas com efeito retroativo de dois anos após ser acionado pelo Ministério Público, causando, assim, prejuízos ao patrimônio municipal.
Com relação ao próprio comissionado, a condenação por ato de improbidade deu-se quanto ao previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, por enriquecer-se ilicitamente ao receber salários entre abril de 2010 e janeiro de 2012, sem a necessária contraprestação laboral, uma vez que só foi comprovado o trabalho por 30 dias.
Quanto às condutas dos dois secretários municipais, entretanto, entendeu-se que o fato de serem, em tese, chefes do funcionário fantasma e terem agido com desídia na fiscalização de sua secretaria, não comprova dolo no favorecimento, demonstrando-se, no máximo, desídia e inexperiência, mas não má-fé, afastando-se a sua condenação já que, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, extirpou-se a modalidade culposa.
(TJGO, Comarca de Cidade Ocidental/GO- proc. nº 0423848-93.2015.8.09.0164 - Juiz André Costa Jucá- j. 31.03.2023)