08/02/2018
» URGENTE
Fique atento às 3 faltas mais frequentemente cometidas por patrões de empregados e empregadas domésticas, e veja se não é o seu caso:
1. Não registro da CTPS
Juridicamente, trata-se do não reconhecimento do vínculo empregatício, algo inaceitável para a justiça do trabalho, que já decretou a obrigatoriedade da assinatura da CTPS do empregado doméstico.
No caso da não assinatura da CTPS, o empregado pode entrar com uma ação trabalhista contra o seu patrão e pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além disso, caso o empregador cometa essa falta, ele terá de pagar uma multa de, no mínimo, R$ 800,00 (oitocentos reais) ao empregado, de acordo com a CLT.
2. Acúmulo de função
É muito comum presenciarmos situações como:
a) Empregados domésticos que no contrato de trabalho tenham obrigação de limpar uma casa, mas que quando iniciam seus trabalhos recebem funções como a de babá ou jardineiro, sem que haja a alteração e adequação do contrato de trabalho.
Mesmo sendo frequente, a CLT deixa claro que, apesar de o empregado doméstico desempenhar diversas funções, é necessário que elas estejam especificadas no seu contrato de trabalho, e caso não estejam especificadas o empregador está cometendo falta grave, que pode resultar no pedido de uma rescisão contratual indireta.
3. Irregularidade na jornada de trabalho
Com a nova PEC das Domésticas, torna-se obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico manualmente ou eletronicamente pelo empregador, algo que não era especificado antes de junho de 2015.
Essa jornada pode ser:
a) Integral: de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, além do direito a um dia de descanso remunerado e horário de almoço de 1 a 2 horas. Porém, caso o empregado e o empregador concordem, o horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos.
b) Parcial: pode ser de no máximo 30 horas semanais, sem horas suplementares, ou de 26 horas semanais, com direito a 6 horas suplementares + 1 dia de descanso remunerado e 15 minutos de almoço
Caso ocorram alguma das irregularidades acima, há a possibilidade da rescisão contratual indireta, solicitada junto a um advogado.
Drª Maria das Dores Silva Miranda, OAB/DF Nº 51880
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