08/12/2025
Reflexão Jurídica e Crítica sobre a Fixação de Danos Morais Ínfimos nos Casos de Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários
Tem-se observado, com inquietante frequência, a fixação de indenizações por danos morais em valores irrisórios nos casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários de aposentados do INSS. Essa prática, embora amparada pelo discurso da moderação e da proporcionalidade, acaba por gerar um efeito perverso: transforma a violação reiterada de direitos de pessoas idosas e economicamente vulneráveis em um risco calculado pelas instituições que cometem o ilícito.
Os aposentados, titulares de benefício de natureza alimentar, são vítimas de descontos que jamais autorizaram. São surpreendidos por “empréstimos”, “associações” ou “serviços” que nunca contrataram. No entanto, apesar da gravidade da conduta — que afronta diretamente o art. 6º, VI, do CDC, o art. 42, parágrafo único, bem como princípios estruturantes como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva — a resposta judicial muitas vezes se limita a condenações meramente simbólicas.
Ao fixar danos morais em patamares reduzidos, o Judiciário, ainda que involuntariamente, legitima uma lógica perversa: para as instituições, sai mais barato violar a lei do que cumpri-la. O lucro obtido com práticas ilícitas supera, com folga, o custo das indenizações baixas. Assim, perpetua-se um ciclo de abusos, alimentado pela certeza da impunidade econômica.
É indispensável reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário não é um simples aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação de alta intensidade que atinge diretamente a subsistência, a tranquilidade e a dignidade de quem depende daquele valor para sobreviver. O dano moral, nesses casos, não decorre apenas da cobrança indevida, mas da sensação de impotência, humilhação e desamparo vivenciada pelo aposentado perante instituições que deveriam agir com probidade.
A jurisprudência, em muitos tribunais, já reconhece que a natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade acentuada do idoso agravam sobremaneira a ilicitude, justificando indenizações superiores. No entanto, a uniformidade dessa compreensão ainda está distante. Persistem decisões que tratam violações graves como se fossem meros dissabores, desconsiderando o caráter punitivo-pedagógico que o dano moral deve carregar, sob pena de esvaziar completamente sua finalidade.
É necessário reafirmar que a função da indenização por dano moral vai além da compensação individual: ela deve inibir, desestimular e repreender comportamentos antijurídicos, especialmente aqueles praticados de forma massificada e organizada. A leniência judicial, na prática, estimula a continuidade das fraudes, penalizando sempre o elo mais fraco da relação — o aposentado.
Portanto, é urgente que o sistema de Justiça, sensível à realidade social e atento à repetição dessas práticas abusivas, adote parâmetros indenizatórios condizentes com a gravidade do dano e com a necessidade de romper o ciclo de violação de direitos. Fixar danos morais em valores ínfimos não representa equilíbrio: representa renúncia ao papel de garantir efetividade à tutela dos consumidores e proteção à dignidade das pessoas idosas.
A Justiça não pode — e não deve — ser cúmplice de um modelo que transforma o sofrimento do aposentado em estatística e a violação de direitos em estratégia de mercado.
Henrique Lemos
Bel. Direito