11/02/2026
TJRS - Abandono afetivo de filho e percepção de herança pelo pai.
ENTENDIMENTO PESSOAL:
Amor se dá espontaneamente, não tem preço, tem valor moral. Se o cidadão não deu amor ao filho, independentemente dos seus motivos anímicos, é imoral pretender, agora, receber qualquer quinhão deixado pelo filho, que não tinha "preço".
O CASO:
A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido, reconhecendo sua indignidade em razão de abandono material e afetivo.
O julgamento ocorreu em 06 de fevereiro, sob relatoria da Des.ª Glaucia Dipp Dreher. Também participaram do julgamento o Des. Luís Gustavo Pedroso Lacerda e a Des.ª Jane Maria Köhler Vidal, que acompanharam o voto da relatora.
Caso
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem falecido, após o pai ingressar com pedido de abertura de inventário. Segundo a autora, o réu sempre foi ausente e apenas contribuiu financeiramente após determinação judicial. O pai negou as alegações, pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da indignidade do réu para suceder o filho.
Recurso
No recurso, o pai argumentou que o Código Civil (art. 1814) prevê hipóteses taxativas de indignidade, que não incluiriam o abandono afetivo. Ao analisar o caso, a relatora explicou que, embora o Código apresente um rol taxativo de causas para exclusão de herdeiros, a interpretação deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais que tratam da dignidade humana, da solidariedade familiar e do dever de cuidado dos pais.
O processo tramita em segredo de justiça.
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Card na cor azul escuro com o texto: “Decisão - TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo”. No canto inferior esquerdo .