Aline Luciano Advocacia

Aline Luciano Advocacia Advocacia efetiva e objetiva há 15 anos no mercado.

Pessoal! Vamos começar 2021 com o pé direito e dentro de um imóvel próprio? Então veja esta oferta imperdível válida par...
02/01/2021

Pessoal! Vamos começar 2021 com o pé direito e dentro de um imóvel próprio? Então veja esta oferta imperdível válida para o mês de janeiro/2021.

APARTAMENTO RECÉM REFORMADO no Condomínio Solar da Colina

Localização: Rua Jose Aloysio Brugger, bairro Jardim América, Caxias do Sul. Trata-se de imóvel localizado no núcleo do bairro Jardim América, na rua princ**al do bairro, em frente ao “O Açougue”, mesma rua do Posto Margarida, do restaurante “Bristot Romano”, da padaria, muito próximo à escola Adventista e da escola munic**al Luiz Antunes, além de contar com fácil acesso à perimetral norte, paradas de ônibus na própria esquina da quadra do imóvel, polícia civil, farmácias, diversos supermercados e veterinárias.

Metragem total: 77,07 m²

Metragem privativa: 57,81 m²

Andar: 3º

Quartos: 2 (dois), sendo um maior e outro menor.

Banheiros: 1 (um)

Garagem: 1 (uma) coberta

Cozinha integrada com área de serviço

Sala de estar integrada com sala de jantar

Aberturas de alumínio

Posição Solar: Oeste (pega sol em todo o apartamento no período da tarde)

R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)

Negociação direta com o proprietário Mateus pelo telefone: 54 984230228

Repasse o post para as pessoas que você saiba que estão a procura de uma ótima oportunidade! ☺️

8 PASSOS para minimizar a condenação ou ganhar a causa.
26/07/2020

8 PASSOS para minimizar a condenação ou ganhar a causa.

Passo a passo do que fazer quando chega uma reclamatória trabalhista.  PASSO 1: CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO ESPECIALISTA E E...
25/07/2020

Passo a passo do que fazer quando chega uma reclamatória trabalhista.

PASSO 1: CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO ESPECIALISTA E EXPERIENTE

PASSO 2: ANÁLISE DA AÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EMPREGADO

PASSO 3: ANÁLISE DOS FATOS PELA VERSÃO DA EMPREGADORA

PASSO 4: ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EM POSSE DA EMPREGADORA E EVENTUAIS TESTEMUNHAS

PASSO 5: ELABORAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE DEFESA

PASSO 6: ANÁLISE DO VALOR DA CAUSA x ANÁLISE DO RISCO EFETIVO

PASSO 7: ESTABELECIMENTO DOS LIMITES PARA EVENTUAL ACORDO

PASSO 8: AJUSTE DE PROCESSOS E CONDUTAS INTERNAS DA EMPRESA PARA EVITAR NOVAS AÇÕES

Nos próximos posts vamos escrever a respeito de todos os passos, um a um! Fique ligado!

A MP 927 prevê que é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividad...
07/07/2020

A MP 927 prevê que é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12x36, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, ou seja, a realização de jornada extraordinária após a concessão de somente 12 horas de intervalo entre jornadas, possibilitando até a realização de uma jornada de 12h de trabalho por 12 horas de descanso.
Importante ressaltar que as horas poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

A MP 927 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto do...
06/07/2020

A MP 927 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. De qualquer sorte, referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Igualmente restou suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
ais uma novidade: As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
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A MP 927 estabeleceu a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial d...
05/07/2020

A MP 927 estabeleceu a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal (por escrito), para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Os empregadores poderão antec**ar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e munic**ais e dever...
04/07/2020

Os empregadores poderão antec**ar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e munic**ais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que estes ainda poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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A MP 927 possibilitou ao empregador a concessão de férias coletivas, bastando para tanto notificar o conjunto de emprega...
03/07/2020

A MP 927 possibilitou ao empregador a concessão de férias coletivas, bastando para tanto notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, pode ser em período inferior a 30 dias.

**açãodeférias **açãodosferiados

A MP 927, a partir do seu artigo 6º, prevê a possibilidade de as empresas, durante o período de calamidade pública, ante...
02/07/2020

A MP 927, a partir do seu artigo 6º, prevê a possibilidade de as empresas, durante o período de calamidade pública, antec**ar as férias individuais ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, bastando o empregador informar ao empregado sobre a antec**ação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, sendo que este não pode ser inferior a cinco dias corridos. Mais, empregado e empregador poderão negociar a antec**ação de períodos futuros de férias, no entanto, deverão fazê-lo mediante acordo individual escrito.
Em qualquer hipótese, o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até o dia 20/12, sendo que eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, sendo o prazo para pagamento também estendido até dia 20/12.
Já pagamento da remuneração das férias concedidas deverá se dar até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o disposto no art. 145 da CLT, que prevê o prazo de até dois dias preteritamente ao início do gozo das férias.

**açãodeférias **açãodosferiados

Ainda que regulamentado na CLT desde 2017, foi com a chegada da pandemia do COVID-19 que o regime de teletrabalho começo...
02/07/2020

Ainda que regulamentado na CLT desde 2017, foi com a chegada da pandemia do COVID-19 que o regime de teletrabalho começou a ser amplamente utilizado pelas empresas, inclusive para estagiários e aprendizes.
A MP 927 dispõe em seu artigo 4º que para a implantação do regime de teletrabalho não há necessidade de prévio acordo individual ou coletivo, bastando apenas a notificação (por escrito ou por meio eletrônico) do empregado e a concessão do prazo de no mínimo 48h para adaptação.
Muitas dúvidas surgiram em relação aos custos com a infraestrutura e aquisição e/ou manutenção de equipamentos eletrônicos necessários para a prestação do trabalho. Nesse sentido, se não ajustado previamente, a empregadora e o empregado terão no máximo 30 dias para dispor livremente a respeito, preferencialmente por escrito, lembrando que eventual custeio pelo empregador de quaisquer verbas nesse sentido não terão o condão de transformá-las em verbas de natureza salarial. No entanto, se o empregador não fornecer os meios para a realização do teletrabalho, o empregado será igualmente remunerado, pois este período é considerado como tempo à disposição do empregador.
Muitos questionamentos também surgiram em relação à realização e o pagamento de horas extras no teletrabalho. A MP estabeleceu que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. No entanto, se o empregado efetivamente laborar em horas extraordinárias a pedido do empregador e provar isso, as horas extras serão devidas.

Endereço

Avenida Therezinha Pauletti Sanvitto, 208, Sala 811/Vittorio Corporate, Em Frente Ao Shopping Iguatemi
Caxias Do Sul, RS
95110-195

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