Advogada Fabiola Dall' Agno

Advogada Fabiola Dall' Agno O Advogado Trabalhista tem a função de defender o direito de trabalhadores e empresas em Ações Judiciais Trabalhistas.

01/07/2025

Esse número 54 96482359 não é meu. É GOLPE. Denunciem o número por favor.

03/05/2025

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29/04/2025
29/04/2025

Não importa se há ou não a diminuição da capacidade laboral, a dispensa de trabalhador com HIV, câncer ou outra doença grave que seja alvo de preconceito é proibida pela Justiça do Trabalho. A Súmula 443 do TST considera essa demissão uma prática discriminatória, e é ônus do empregador juntar provas em sentido contrário.

Assim, garante-se que a proteção social esteja acima do interesse econômico. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho devem prevalecer, não sendo aceitável que estereótipos e preconceitos sejam motivação para demissões.

O trabalhador demitido nesse contexto tem o direito de buscar na Justiça sua reintegração e indenização por danos morais.

25/04/2025

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa

Posse OAB 2025/2027. Orgulho de ser empossada Conselheira.
25/04/2025

Posse OAB 2025/2027. Orgulho de ser empossada Conselheira.

Especialista em direito trabalhista
16/04/2025

Especialista em direito trabalhista

16/04/2025

Juíza anula contrato intermitente na área de educação pública

14 de abril de 2025, 16h49

Trabalhista
A contratação de trabalhadora por meio de contrato intermitente em atividade que, nitidamente, é incompatível com o modelo, configura abuso e coloca em risco o próprio direito à educação.

A fundamentação é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), que declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços para atuar na educação especial pública. Para a magistrada, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação. A Fazenda Pública Estadual, também ré no processo, foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Freepikpessoa, trabalho
Profissional alega que atuou quase dois anos como cuidadora com direitos violados, sendo dispensada se rescisão

Nos autos, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na decisão, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da prestadora de serviços.

Contrato incompatível

Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, “não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades”. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

“A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, isto é, direito a educação e direitos sociais (ao trabalho decente)”, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso houve constatação da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, foi determinada expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1001362-75.2024.5.02.0332

16/04/2025

Choque de realidade
Empresa é responsável por acidente de trabalhador em atividade de risco

8 de abril de 2025, 7h29

Trabalhista
Quando o trabalhador exerce atividade de risco, a empresa tem responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reforçou a responsabilidade de uma empregadora por um acidente em que um empregado sofreu um choque elétrico e determinou o pagamento de indenização e do seu tratamento médico.

eletricista nos fios elétricos da rua
Trabalhador encostou em fios elétricos em acidente e sofreu queimaduras graves

Diz o processo que o profissional tentava embarcar gado em seu caminhão quando a vara que utilizava encostou nos fios da rede elétrica. Ele sofreu um choque que resultou em queimaduras graves, amputação de dedos dos pés e perda da sensibilidade em parte do corpo. Ele foi afastado da empresa e aposentado por invalidez.

O homem processou a empregadora, alegando que ela era responsável pelo que aconteceu, e ganhou a causa em primeira instância. A empresa foi obrigada a pagar uma pensão mensal e indenizações pelos danos causados, além de arcar com os custos de plano de saúde e tratamento.

A companhia recorreu e justificou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima. Além disso, questionou a necessidade do pagamento de plano e despesas médicas, o valor das indenizações por danos morais, materiais e estéticos e o tempo pelo qual o profissional deveria receber pensão.

Os desembargadores, no entanto, reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, por se tratar de uma atividade de risco, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil.

Sem treinamento
Para eles, também ficou comprovada a inexistência da culpa exclusiva do trabalhador, já que ele precisou manejar o gado no momento do acidente e não teve treinamento prévio para isso. “A inexistência de treinamento adequado e a comprovação da realização da atividade no momento do acidente afastam a culpa exclusiva da vítima”, afirmaram os desembargadores no acórdão.

Assim, a corte manteve as indenizações nos valores já arbitrados na sentença de piso (R$ 57.240, 20 vezes o último salário do acidentado, de R$ 2.862) e reajustou o período de pagamento de pensão por invalidez para 22,1 anos, com base na expectativa de vida do trabalhador.

“Impende destacar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de fortuito interno, como na espécie, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, de modo que se mantém a responsabilização objetiva do empregador” escreveu a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva.

“Incontroverso que no dia 6/6/2018 o reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto realizava embarque de gado para transporte (…) portanto, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, tenho por comprovada a presença do acidente, dano e nexo causal.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0012185-60.2023.5.18.0221

16/04/2025

ATESTADO VÁLIDO
TST mantém nulidade de dispensa de trabalhador com burnout

8 de abril de 2025, 14h57

Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um laboratório contra decisão que anulou a dispensa de um gerente durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout.

O TST não admitiu recurso de um laboratório contra decisão que anulou dispensa de um gerente por síndrome de burnout
TST reforçou que demissão de empregado com burnout é nula

Em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empregadora não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico apresentado pelo empregado.

Afastamento pelo INSS
O profissional foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes.

Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes.

Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico.

Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa. A companhia, em sua defesa, argumentou que o gerente A companhia, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa.

Sem justificativa
O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença.

Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período.

A 4ª Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo do laboratório, por falta de transcendência da matéria discutida.

Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 21098-54.2019.5.04.0029

16/04/2025

'ELOGIO' OFENSIVO
Juíza reconhece assédio de patrão e determina rescisão indireta de recepcionista

10 de abril de 2025, 7h51

Trabalhista
Uma recepcionista de 18 anos que trabalhou em uma loja em Várzea Grande (MS) conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que sofreu assédio moral e sexual por parte do dono do estabelecimento.

Uma recepcionista de 18 anos conseguiu rescisão indireta do contrato de trabalho, após comprovar que sofreu assédio moral e sexual.
Juíza reconheceu assédio de empregador e ordenou rescisão indireta

A decisão, proferida pela juíza Juliana Veloso, também determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

Segundo o processo, a jovem foi contratada em fevereiro do ano passado, iniciando sua trajetória no mercado de trabalho. Desde os primeiros meses, passou por situações constrangedoras, como ser chamada pelo patrão por apelidos de cunho sexual, entre eles “bebê”, “cheirosa” e “gostosa”, e ser alvo de insistentes convites para sair.

Pouco antes de completar um mês no emprego, foi surpreendida pelo empregador, que entrou na recepção sem camisa, inclinou-se sobre a mesa e dirigiu uma série de comentários obscenos para ela e outra colega.
No mês seguinte, em um novo episódio de assédio, ele chamou a recepcionista para sua sala, abraçou-a contra sua vontade e tentou beijá-la no pescoço. Abalada, a trabalhadora ficou quatro dias sem comparecer ao trabalho, mas disse que acabou retornando por precisar do emprego.

A situação se tornou insustentável quando a única colega do setor anunciou que deixaria a empresa. Receosa de ficar sozinha com o patrão, a jovem procurou a Justiça do Trabalho e pediu a rescisão indireta do contrato.

Assédio não é elogio
O empregador negou as acusações, alegando que tinha o costume de chamar as empregadas por apelidos e que isso não configura crime. Ele admitiu ter usado o termo “cheirosa”, mas disse se tratar apenas de um elogio.

Ao julgar o caso, a juíza Juliana Veloso concluiu que as provas demonstram que a conduta do empregador não era adequada ao meio ambiente de trabalho. Uma testemunha confirmou o episódio de assédio na recepção, detalhando as falas do ex-empregador, todas de cunho sexual. Vídeo apresentado à Justiça confirmou que a trabalhadora foi chamada e entrou na sala do empregador no dia e horário em que relatou ter sido assediada.

A ex-colega da recepção afirmou que encontrou a recepcionista chorando ao voltar do almoço e que, dias depois, o patrão confessou a ela que havia abraçado a jovem porque ela teria lhe dado “liberdade”. O empregador ainda pediu para a testemunha apagar os vídeos gravados na sala dele.

Conforme lembrou a juíza, a prática de chamar empregados por apelidos não configura crime, mas pode ter reflexos na esfera trabalhista quando caracteriza tratamento desrespeitoso ou assédio.

A juíza destacou que, embora o depoimento pessoal da parte, em regra, não possa beneficiá-la, conforme as normas processuais, em casos de assédio sexual a palavra da vítima assume especial relevância, já que esses atos costumam ocorrer longe de outras pessoas.

“Isso ocorre porque esse tipo de conduta geralmente se dá em contextos sigilosos, sem a presença de testemunhas diretas, tornando o relato da vítima um elemento essencial para a formação do convencimento judicial”, observou a magistrada. O depoimento da jovem, somado aos testemunhos e às demais provas, foi determinante para a decisão. A juíza também citou legislações e protocolos que protegem vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho, incluindo a Convenção 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

“A conduta da ré não apenas viola a dignidade da autora, mas também compromete seu desenvolvimento profissional e pessoal, deixando marcas que podem perdurar por toda a sua vida laboral”, concluiu a juíza.

Condenação
Na sentença, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato da jovem, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.

O empregador também terá de pagar R$ 25 mil pelo dano moral. A julgadora levou em conta a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima. “A ofensa foi de natureza grave, o que pode ensejar o pagamento de até 20 vezes o último salário da parte ofendida.”

A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas providências quanto à responsabilidade penal do empregador, uma vez que o assédio sexual está previsto como crime no Código Penal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

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