18/02/2020
Desde que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que fazia diferenciação entre a união estável e casamento na sucessão, esperávamos que os tribunais se manifestassem sobre os reflexos dessa decisão para outras questões, uma delas a sobrepartilha naqueles processos de inventário já findos. Pois bem, como esperado, o Tribunal do Rio Grande do Sul entendeu que se aplica a regra da época do inventário. Assim, em termos práticos se o inventário já tinha transitado em julgado quando saiu a decisão do STF, o companheiro(a) não participa da herança dos bens particulares nem na sobrepartilha.
Observamos ainda que para processos em aberto, mesmo que antigos, aplicam-se as novas regras.
Veja a notícia na íntegra do Espaço Vital.
“Importante acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS discutiu se os efeitos do RE nº 878.694 - que julgou inconstitucional a sucessão da união estável - se aplicam aos processos de sobrepartilha realizados após a declaração da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB”. Por Delma Silveira...