28/11/2023
2ª TURMA DO STJ JULGA ILEGAL O DECRETO 10.854/2021 QUE LIMITOU A DEDUÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO NO PAT
A 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp. 2.088.361/CE, ocorrido em 10/10/2023, com acórdão publicado em 17/10/2023, concluiu que “o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.”
O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/1976 e prevê que, quem adere ao PAT, pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.
Ocorre que com o advento do Decreto nº 10.854/2021, foram incluídas limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa, de forma que a dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos. Ainda, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.