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2ª TURMA DO STJ JULGA ILEGAL O DECRETO 10.854/2021 QUE LIMITOU A DEDUÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO NO PATA 2ª Turma do STJ, quand...
28/11/2023

2ª TURMA DO STJ JULGA ILEGAL O DECRETO 10.854/2021 QUE LIMITOU A DEDUÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO NO PAT

A 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp. 2.088.361/CE, ocorrido em 10/10/2023, com acórdão publicado em 17/10/2023, concluiu que “o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.”

O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/1976 e prevê que, quem adere ao PAT, pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

Ocorre que com o advento do Decreto nº 10.854/2021, foram incluídas limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa, de forma que a dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos. Ainda, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PARA ALGUMAS EMPRESAS AFETADAS PELA ENCHENTE NO RSFoi publicada ...
21/09/2023

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL PARA ALGUMAS EMPRESAS AFETADAS PELA ENCHENTE NO RS

Foi publicada em 19/09/2023 a Portaria CGSN/SE n. 100 , que prorroga os vencimentos do Simples Nacional em virtude de situação de calamidade pública para alguns municípios atingidos pela enchente que ocorreu no RS.

Deve haver especial atenção com a lista de Municípios abrangidos pela referida Portaria, vez que houve a alteração do anexo da Portaria CGSN/SE n. 98, de 08/09/2023, na qual havia uma lista maior de Municípios abrangidos.

Assim, para as empresas que se enquadrem no adiamento, o calendário do recolhimento do Simples Nacional será:

- Período de apuração de agosto de 2023, com vencimento original em 20/9/2023 – prorrogado para 28/3/2024;
- Período de apuração de setembro de 2023, com vencimento original em 20/10/2023 – prorrogado para 30/4/2024;
- Período de apuração de outubro de 2023, com vencimento original em 20/11/2023 – prorrogado para 31/5/2024.

Importante que as empresas consultem seus escritórios de contabilidade sobre seu enquadramento ou não na prorrogação noticiada, a fim de evitar prejuízos.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos necessários.

* Elaborado pelo escritório SALIB & SCHILING - Advocacia (Advogadas YANA SALIB e JOICE SCHILING)

Em que pese o tema da Reforma Tributária ser a pauta do momento, enquanto esta não é aprovada definitivamente, outros pr...
24/08/2023

Em que pese o tema da Reforma Tributária ser a pauta do momento, enquanto esta não é aprovada definitivamente, outros projetos de lei importantes estão em trâmite na Câmara dos Deputados.

Um deles é o projeto de lei complementar – PLP 36/23, que pretende alterar as regras relacionadas ao aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, prevendo alterações na Lei Kandir (LC nº 87/96).

O PLP 36/23, ainda em tramitação, visa autorizar que os créditos de ICMS sejam utilizados para compensar débitos referentes ao ICMS-ST (substituição tributária), ao ICMS-importação e ao ICMS- difal (diferencial de alíquotas), bem como para que sejam estabelecidos limites mais claros sobre a interferência dos Estados na regulamentação do direito à utilização e transferência dos créditos acumulados.

Consta da justificativa do referido projeto de lei complementar o seguinte:

“O acúmulo de créditos tributários é um dos principais inibidores da competitividade das empresas brasileiras. No que se refere ao ICMS, há vários obstáculos quanto ao uso dos créditos, o que resulta no seu acúmulo. E vale lembrar que o ressarcimento, pelo Fisco, do saldo credor acumulado de ICMS pode levar anos e, inclusive, não acontecer. Dada essa demora, há casos em que as empresas lançam como prejuízo tais acúmulos em seus balanços.
São diversas as limitações impostas pelas legislações estaduais, que vão desde os tipos de débitos passíveis de compensação à burocracia na compensação propriamente. Os Estados e o Distrito Federal impedem, por exemplo, que os créditos acumulados sejam utilizados para compensação de débitos decorrentes do regime de substituição tributária (ICMS-ST), importação (ICMS-Importação) e diferencial de alíquota em operações interestaduais (ICMS-Difal). Além de outras barreiras à utilização e transferência dos créditos acumulados.
Essas restrições ao uso do crédito de ICMS, limitando quais débitos são passíveis de compensação, contribui para ampliar o acúmulo de saldo credor do imposto. Esse acúmulo é nocivo à competitividade das empresas que operam no Brasil, pois gera custo financeiro adicional a elas, pela necessidade de terem que recorrer a outros recursos (captados em bancos, por exemplo) para fazer frente às obrigações tributárias que poderiam ser compensadas com os créditos.
Além disso, o saldo credor acumulado implica tributação implícita para as empresas, para além daquela prevista em lei. O custo originado dessa tributação implícita prejudica a capacidade das empresas brasileiras competirem com empresas de outros países, que não estão sujeitas a esse tipo de problema. O problema de competitividade é sentido tanto nas exportações, como na concorrência com os produtos importados que ingressam no mercado doméstico.”

As alterações sugeridas pelo PLP 36/23 na Lei Kandir podem ser acessadas no link: https://lnkd.in/eSiaXg7p

Ao apagar das luzes do mês de maio, foi publicada a Lei nº 14.592/2023 (D.O.U Extra de 30.05.2023), a qual, dentre outra...
02/06/2023

Ao apagar das luzes do mês de maio, foi publicada a Lei nº 14.592/2023 (D.O.U Extra de 30.05.2023), a qual, dentre outras alterações, também convalidou a Medida Provisória nº 1.159/2023, no que tange à exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de P*S e COFINS na modalidade não cumulativa.

A referida Lei dispõe que na apuração não cumulativa das Contribuições Pis/Pasep e da Cofins, a partir de 01/05/2023, não dará direito ao crédito, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Assim como determina que não integram a base de cálculo das contribuições Pis/Pasep e da Cofins as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

A Lei nº 14.592/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/05/2023. *s

Em decisão plenária do STF na ADC nº 49/2017, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do a...
23/05/2023

Em decisão plenária do STF na ADC nº 49/2017, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Ou seja, essa parte da decisão não se aplica, porém, para fins de cumprimento de obrigações acessórias (que constitua a considerar cada filial e matriz, como estabelecimentos autônomos).

Porém, o STF modulou os efeitos desta decisão, em decisão publicada em 19/04/2023, estabelecendo que, em resumo:

- as operações de transferência de mercadorias entre filiais seguirão sem alteração em 2023, passando a reconhecida não tributação a valer somente a partir de 1º/01/2024 (ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito);

- o estabelecimento remetente não será obrigado a estornar créditos decorrentes das transferências não tributadas podendo, inclusive, transferir os créditos acumulados, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelos Estados até 31/12/2023. O direito à transferência de créditos prevalecerá ainda que o tema não seja disciplinado pelos Estados no referido prazo.

STJ DECIDE QUE BENEFÍCIOS DO ICMS SÓ PODEM SER EXCLUÍDOS DO IRPJ E DA CSLL SE CONTRIBUINTE CUMPRIR REQUISITOS LEGAISNo d...
23/05/2023

STJ DECIDE QUE BENEFÍCIOS DO ICMS SÓ PODEM SER EXCLUÍDOS DO IRPJ E DA CSLL SE CONTRIBUINTE CUMPRIR REQUISITOS LEGAIS

No dia 26/04/2023 houve o julgamento pelo STJ de recursos repetitivos, que geraram o Tema 1.182, restando definido que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei.
Houve ressalva que tal julgamento não se aplica ao entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Portanto, as teses fixadas foram as seguintes:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Permanecemos acompanhando o tema.

STJ DECIDE QUE O ICMS APURADO NO LUCRO PRESUMIDO COMPÕE A BASE DE IRPJ E CSLLEm julgamento de 10/05/2023, o STJ decidiu ...
23/05/2023

STJ DECIDE QUE O ICMS APURADO NO LUCRO PRESUMIDO COMPÕE A BASE DE IRPJ E CSLL

Em julgamento de 10/05/2023, o STJ decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1008:

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Portanto, uma vez que tal julgamento possui caráter vinculante, os processos que tramitam serão afetados.

O Programa de autorregularização de débitos tributários de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023, acaba...
08/02/2023

O Programa de autorregularização de débitos tributários de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023, acaba de ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 2130/2023, publicada em 01/02/2023 e vigente desde a sua publicação.

Conforme a regulamentação, o contribuinte que deseja realizar a autorregularização deverá confessar a dívida, cujo procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023 e, antes da constituição do crédito tributário.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (art. 2º, §3º, da IN RFB 2130/2023).

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://lnkd.in/dRnYc69P.

A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, ou o que ocorrer primeiro.

No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30/04/2023:

a) as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 02/05/2023; e

b) os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30/04/2023.

Para saber mais sobre o procedimento de autorregularização, acesse: https://lnkd.in/dHmfbJkf

MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE P*S E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL   Com a publ...
26/01/2023

MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE P*S E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL


Com a publicação do Decreto nº 11.374/2023, ocorrida no D.O.U de 02/01/2023, com previsão de vigência também desde 02/01/2023, foram revogadas as alíquotas reduzidas de 0,33% (P*S) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto n.º 11.322/2022 e reavivadas as alíquotas superiores de 0,65% (P*S) e 4% (COFINS) previstas na redação original do art. 1º do Decreto n.º 8.426/2015, totalizando a alíquota de 4, 65% sobre as receitas financeiras.

Entretanto, a exigência imediata das alíquotas de 0,65% (P*S) e 4% (COFINS) pode ser questionada judicialmente pelo contribuinte, tendo em vista o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição Federal e aplicável a estes tributos.

O referido princípio determina que para a exigência majorada de uma contribuição social, deve ser observado o prazo de 90 (noventa) dias da data em que publicada a norma que a aumentou.

Havendo inobservância desta garantia constitucional, o contribuinte pode buscar seus direitos em medida judicial própria, visando assegurar o cumprimento da Constituição Federal. *s

A REVOGAÇÃO DO DESCONTO DE 50% DO AFRMM JÁ PODE SER APLICADA EM 2023?  Com a publicação do Decreto nº 11.374/2023, ocorr...
26/01/2023

A REVOGAÇÃO DO DESCONTO DE 50% DO AFRMM JÁ PODE SER APLICADA EM 2023?

Com a publicação do Decreto nº 11.374/2023, ocorrida no D.O.U de 02/01/2023, com previsão de vigência também desde 02/01/2023, foi revogado o Decreto nº 11.321/2022 (que estabelecia desconto de 50% das alíquotas incidentes sobre a remuneração do transporte aquaviário, relativas à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre), restabelecendo-se as alíquotas de 8% ou 40% do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM), conforme o caso.

Entretanto, considerando-se ter ocorrido a majoração da alíquota do AFRMM via Decreto, tal medida pode ser questionada judicialmente, tendo em vista que a majoração deveria respeitar um prazo mínimo, previsto na Constituição Federal, para que possa surtir seus efeitos legais (princípio da anterioridade anual).

Com base no princípio da anterioridade anual, a majoração das alíquotas do AFRMM somente deve produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, não podendo ser exigida desde 2023, sob pena de não cumprimento à importante garantia constitucional do contribuinte.

Cabe ao contribuinte ficar atento à cobrança imediata do AFRMM, da forma majorada pelo Decreto nº 11.374/2023, podendo buscar seus direitos em medida judicial própria, visando assegurar o cumprimento da Constituição Federal.

NOVAS MEDIDAS FISCAIS PUBLICADAS NO D.O.U.: ALTERAÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF, INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO D...
19/01/2023

NOVAS MEDIDAS FISCAIS PUBLICADAS NO D.O.U.:

ALTERAÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF, INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL E OUTROS

O Ministro da Fazenda Fernando Haddad anunciou na data de 12/01/2023, em coletiva de imprensa, um pacote de medidas econômicas e fiscais iniciais, que repercutem na esfera tributária e na realidade atual dos contribuintes, de forma relevante.

Dentre as medidas anunciadas, algumas envolvem matéria fiscal que afetam os contribuintes, e que já foram publicadas no Diário Oficial da União – D.O.U.

Para melhor compreender as alterações legislativas acima citadas, elaboramos um breve quadro explicativo, que pode ser acessado em: https://salibschiling.adv.br/jm/noticia-fix/175-novas-medidas-fiscais-publicadas-no-d-o-u-alteracao-do-voto-de-qualidade-do-carf-instituicao-do-programa-de-reducao-de-litigiosidade-fiscal-e-outros.html

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