01/05/2020
Olá Pessoal!!!
Desde que foi publicada a MP 927 e a MP 936 que flexibiliza a Lei trabalhista em razão da Calamidade Pública, muitos clientes e amigos passaram a perguntar e tirar duvidas. Segue abaixo as alterações:
MP 927
1. Home Office ou Teletrabalho:
O empregador poderá adotar em sua empresa o teletrabalho. 2. Antecipação de férias individuais:
A MP determina que o empregador poderá antecipar as férias dos seus funcionários , principalmente daqueles que estão no grupo de risco.
3. Concessão de férias coletivas
Também está permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.
4. Suspensão de férias de profissionais da saúde :
A MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
5. Adiamento do recolhimento de FGTS:
A MP 927 também permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.
6. Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho:
As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
7. Regime especial de compensação de horas: A MP estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.
—MP 936
1. Redução proporcional de salário e jornada:
Ficará permitida pelo empregador a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%.
2. Suspensão do contrato de trabalho:
Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias.
3. Rescisão:
Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.
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