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O Estado de São Paulo mudou a lei que trata sobre a isenção de IPVA para aqueles que possuem deficiência física. Agora, ...
08/01/2021

O Estado de São Paulo mudou a lei que trata sobre a isenção de IPVA para aqueles que possuem deficiência física. Agora, apenas aqueles que possuem deficiência física severa ou profunda poderá se valer de tal isenção.
Vale a reflexão:
Criticamos tanto a discriminação entre homens e mulheres, heterossexuais e homossexuais, brancos e negros... agora se faz discriminação entre tipos de deficiências!!!!????
Algo precisa mudar!
Você concorda com discriminação?
Não acha que a descriminação é algo repulsivo?
Você concorda em adquirir um veículo, do qual legalmente estipularam a isenção de impostos, e agora ser surpreendido com cobrança de algo que você já era isento?
Onde está a segurança jurídica encrustada em nossa Constituição Federal?
Onde está a Igualdade tributária?
Disso, surge o brocado: "O direito não socorre aos que dormem.", em latim "Dormientibus Non Sucurrit Ius"

15/12/2020
Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução p...
14/07/2020

Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, f**am condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

25/06/2020
Ante a pandemia que assola as empresas, o que aconteceria se a empresa em que você trabalha fosse vendida, ou incorporad...
27/05/2020

Ante a pandemia que assola as empresas, o que aconteceria se a empresa em que você trabalha fosse vendida, ou incorporada com outra, ou se divide? O direito adquirido do empregado está garantido? Se houver algum direito estiver sendo lesado, pode socorrer-se da justiça do trabalho?

Com base no art. 10 e 448 da CLT, todos os direitos adquiridos pelo empregado, mantém-se garantido.

Desejamos um bom dia e força nos trabalhos!

        @ Paschoatto Silva & Orsi
12/05/2020

@ Paschoatto Silva & Orsi

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSGÊNEROS.Sob a ótica civilista, os direitos fundamentais relacionados com a dimensão exi...
28/04/2020

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSGÊNEROS.
Sob a ótica civilista, os direitos fundamentais relacionados com a dimensão existencial da subjetividade humana são também denominados de direitos de personalidade. Desse modo, a análise do tema reclama o exame de direitos humanos (ou de personalidade) que guardam signif**ativa interdependência, quais sejam: direito à liberdade, direito à identidade, direito ao reconhecimento perante a lei, direito à intimidade e à privacidade, direito à igualdade e à não discriminação, direito à saúde e direito à felicidade.
Independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que haja comprovação da alteração no mundo fenomênico.
Deve ser efetuada no assentamento de registro, sem qualquer menção de expressão transexual ou do s**o biológico.
Informativo nº 0608 do STJ
REsp 1.626.739-RS

Artigo escrito pelo sócio Dr. Raphael Orsi e publicado hoje no JusBrasil.
23/04/2020

Artigo escrito pelo sócio Dr. Raphael Orsi e publicado hoje no JusBrasil.

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