21/07/2022
Nos casos onde as dívidas são inexistentes, inválidas ou já quitadas, o fornecedor não pode incluir o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, se isso ocorrer, a inscrição é ilegítima e indevida, sendo um abuso de direito por parte das empresas. Além disso, tal fato pode acarretar indenização por dano moral e material.
Nesta situação de negativação indevida, o dano moral é presumido e não precisa que o consumidor prove o dano, tendo em vista que atinge a honra da pessoa e sua boa fama, pois pelo fato de ter o “nome sujo”, o consumidor é considerado como mau pagador, além de dificultar sua obtenção de crédito.
Já o dano material pode acontecer de diversas maneiras, de acordo com cada caso. Ele significa um prejuízo patrimonial que só existiu em decorrência da negativação indevida.
Por fim, vale ressaltar que a falta de notificação do consumidor antes da inscrição pode gerar o dever de indenizar não só para o fornecedor, como também para o órgão que mantém o serviço de proteção ao crédito.
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