23/04/2021
👉🏻Hoje veremos alguns exemplos de alterações no contrato de trabalho que são comuns no dia-a-dia e quais as consequências. Vamos lá!
- Substituição: Se a substituição é meramente eventual (Ex.: substituir colega de trabalho que apresentou atestado médico de 01 dia), o substituto não possui direito ao salário do antecessor. Se a substituição é temporária e não eventual (substituir colega de trabalho que saiu de férias ou foi afastado por motivo de doença), o substituto tem direito a receber o salário do substituído. Por outro lado, se for uma substituição em definitivo, por vacância do cargo, o substituto não tem direito a salário igual ao do antecessor (Súmula nº 159 – TST).
- Promoção: Embora muitos não saibam, é ato bilateral, deste modo, é necessária a concordância do empregado. Caso haja alguma condição que o colaborador não ache interessante, pode não aceitar a promoção.
- Rebaixamento ou Reversão: É ilegal rebaixar o empregado da função contratada, sobretudo se implicar em diminuição da remuneração. A CLT possibilita a reversão do empregado que exerça cargo de confiança ao cargo anteriormente ocupado (art. 468). Aqui, quero chamar a atenção para um detalhe importante.
Antes da Reforma Trabalhista, o empregado que ocupasse a função de confiança, recebendo a respectiva gratificação, por 10 anos, teria tal gratificação incorporada à sua remuneração. Isso quer dizer que mesmo se fosse revertido ao cargo anterior, a gratificação deveria ser mantida (Súmula 372 – TST). Com a Reforma Trabalhista (que entrou em vigor em 11/11/2017), independente do tempo que ocupar a função, o colaborador não possui mais direito a incorporar a gratificação (art. 468, §2º, CLT).
Contudo, para aqueles que exerceram cargo de confiança por pelo menos 10 anos antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), a incorporação da gratificação é um direito adquirido, pois a alteração só passou a valer a partir da Reforma.
Conhecimento é poder. Fique ligado!😉