Gressana & Passarini Advogados Associados

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A equipe do escritório Gressana & Passarini Advogados Associados tem como um dos seus principais objetivos buscar, além da satisfação de bem atender, o privilégio de compartilhar com seus clientes um relacionamento ético, pautado no comprometimento e seriedade, algo que, além de tudo, seja capaz de fortalecer laços de cortesia e amabilidade, adjetivos de grande valia à qualificação do convívio e dignificação da existência humana.

É um direito e não um crime.
02/08/2016

É um direito e não um crime.

Em alguns estados e municípios existe multa estabelecida para quem impedir a amamentação em espaços abertos ao público. No Senado, o projeto de Lei 514/2015 quer transformar em crime a violação do direito à amamentação em território nacional. Dê sua opinião: http://bit.ly/1N1iubq

21/07/2016

ÚNICO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL MESMO QUE ALUGADO A TERCEIROS

A 4ª turma do TRF da 3ª região considerou impenhorável o único imóvel de uma família de Votuporanga/SP, mesmo estando alugado a terceiros. O bem havia sido indicado pela União como garantia em uma ação de execução fiscal, mas o executado alegou que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida ao sustento da própria família.

Em 1ª instância, o juiz havia considerado legal a penhora por entender que o executado e sua esposa não residem no imóvel e possuem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família.

O casal recorreu da decisão. Sustentou que o executado se encontra desempregado e que a renda obtida é de extrema necessidade, servindo inclusive para pagamento do aluguel de onde residem com a família.

No TRF da 3ª região, a desembargadora Federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a lei 8.009/90, em seu artigo 1º, considera que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".

Ela afirmou que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e que, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva de residência da família, como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que gera frutos complementares à renda familiar.

"A constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel (...), uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90.”

Por fim, destacou que a lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel.”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI242701,51045-Unico+imovel+da+familia+e+impenhoravel+mesmo+que+alugado+a+terceiros

Prezados amigos, clientes e colaboradores!O ano de 2.015 está chegando ao fim e nós do Escritório Gressana & Advogados d...
18/12/2015

Prezados amigos, clientes e colaboradores!
O ano de 2.015 está chegando ao fim e nós do Escritório Gressana & Advogados desejamos a vocês e toda a sua família um FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO, que 2.016 seja um ano repleto de realizações.

Informamos ainda que o Escritório estará em férias coletivas a partir do dia 21/12/2015, retornando suas atividades em 05/01/2016.

Um forte abraço de toda a Equipe Gressana & Advogados.

30/11/2015

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil em 1962. Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

Veja como calcular!

Descrição da imagem : imagem de uma mesa de trabalho branca com calculadora, teclado e mouse. Sobre a imagem, o texto: Você sabe como calcular o 13º salário? Divida o valor integral do salário por 12; multiplique esse valor pela quantidade de vezes trabalhados durante o ano atual; as horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo de gratificação; metade do valor deve ser pago até dia 30 de novembro; na 2ª parcela, até dia 20 de dezembro, devem ser deduzidos o IR e o INSS.

27/11/2015

A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviços oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança e não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes. Saiba mais sobre a Resolução 604 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):http://bit.ly/1c0sBvE.

Descrição da imagem : Ilustração de uma mão segurando um celular.

Descrição da ilustração: Caiu a ligação? Você não pagará por uma nova chamada se repeti-la em até 2 minutos. Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e refeitas em até 120 segundos, serão consideradas a mesma ligação. Facebook.com/cnj.oficial.

25/11/2015

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado. A ação foi movida contra diversas financeiras e, segundo a magistrada, a sentença prolatada produz efeitos em todo o território nacional. Saiba mais: http://bit.ly/162mBBG.

11/11/2015

Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do STJ, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

Acesse a notícia: http://scup.it/aj56

Descrição da Imagem : foto das mãos de um noivo e uma noiva no momento da assinatura de papéis. Sobre a imagem, a marca “Decisão do STJ” e o texto “Viúvo é herdeiro da esposa mesmo no casamento com separação total de bens”

Aos nossos Mestres/Professores que muito nos ensinaram e continuam nos ensinando. Parabéns pelo seu Dia.
15/10/2015

Aos nossos Mestres/Professores que muito nos ensinaram e continuam nos ensinando.
Parabéns pelo seu Dia.

18/09/2015

No Revista TST desta semana, o ministro Cláudio Brandão responde a dúvidas de internautas sobre direito trabalhista, como rescisão do contrato de trabalho, a...

15/09/2015

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09/09/2015
03/09/2015

A ANTECIPAÇÃO DA PENHORA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Toda pessoa jurídica, quando for surpreendida com uma notificação do Fisco referente a débitos relativos a qualquer espécie de tributo, antes da cobrança judicial, que se dá através do gravoso processo de execução, a lei lhe confere a possibilidade de “defesa” administrativa desse débito.

Durante essa defesa, a empresa, apesar de possuir débitos, em necessitando, poderá obter certidão positiva com efeito de negativa, pois a suposta dívida ainda está sendo discutida e o Fisco ainda não pode exigir a mesmo judicialmente.

Após o julgamento da defesa na esfera administrativa e não cabendo mais qualquer recurso da mesma, o débito será considerado constituído e a empresa voltará a ser considerada devedora e, conseqüentemente, não poderá mais g***r da referida certidão.

Depois disso, a pessoa jurídica somente poderá obter novamente a certidão positiva com efeito de negativa quando o processo judicial de cobrança do tributo (execução fiscal) estiver garantido pela penhora dos bens da mesma, oportunidade em que lhe é conferida a possibilidade de discutir novamente a dívida, agora judicialmente.

Contudo, nesse lapso de tempo, qual seja, entre a decisão definitiva do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal pelo Fisco a empresa possui certidão positiva e poderá necessitar de certidão negativa para continuar exercendo normalmente suas atividades.

Diante de tal necessidade, com o passar dos tempos, os juristas vêm se envergando ao mais acertado entendimento jurídico e hoje, o consolidaram no sentido da possibilidade do reconhecimento do direito do contribuinte em obter certidão positiva com efeito de negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, quando for oferecida, mediante ação judicial, caução para garantir o débito já formalizado e exigível, porém ainda não submetido à Execução Fiscal.

Isto se dá através de medidas judiciais como a Ação Cautelar ou Mandado de Segurança visando a antecipação dos efeitos da efetivação da penhora, os quais ensejam o deferimento de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.

Com isso, se estará satisfazendo os interesses da empresa e do próprio Fisco, na medida em que o débito encontrar-se-á garantido pelo patrimônio do contribuinte, o que satisfaz o requisito necessário para a expedição da referida certidão e, consequentemente, possibilita ao então devedor continuar exercendo normalmente suas atividades (participando de licitações, obtendo empréstimos e até gozando de incentivos fiscais).

Por derradeiro, o Mandado de Segurança e a Ação Cautelar são medidas judiciais que poderão ser tomadas pelo Empresário para garantir as atividades da empresa com a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa mesmo com débitos perante o Fisco.

FABRICIO GRESSANA,
ADVOGADO PÓS-GRADUANDO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
GRESSANA & ADVOGADOS

Endereço

Rua Afonso Pena, 1876
Cascavel, PR
85812100

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