27/04/2026
Já foi definido pelo STJ que os 10 anos para ajuizar ação de herança de falecido têm o marco inicial na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.
Qualquer pedido posterior de reconhecimento de filiação não obsta a contagem deste prazo.
Portanto, em consonância ao artigo 1.784 do Código Civil, são legítimas a suceder “as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
Esse tema já estava consolidado na jurisprudência, mas aumenta sua validade com a fixação da tese por meio de Tema Repetitivo.
Tese fixada: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.
📲(45) 99929-0213
📍R. Rafael Pícoli, 1755 - Country, Cascavel - PR