Mählmann & Dal Piva Advogados Associados

Mählmann & Dal Piva Advogados Associados Somo um escritório de advocacia que tem por objetivo prestar serviços de excelência nas áreas de

Assessoria e Consultoria Jurídica por conteúdo e por lei é ato privativo de advogado, conforme dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (que é lei federal). Assim, nossos clientes, no que tange a procedimentos legais e judiciais contam com a Mählmann & Dal Piva Advogados Associados, que é uma sociedade de advogados legalmente constituída e registrada perante a Ordem dos Advogados do Bras

il (OAB). Diretamente envolvida com questões legais, há na Mählmann & Dal Piva Advogados Associados, uma equipe de mais de vinte profissionais com foco nos seguintes ramos do direito:

Tributário: Defesas fiscais, administrativas e judiciais; Assessoria, planejamento tributário e administração de passivos fiscais. Societário: Litígios entre sócios e acionistas; dissolução e liquidação judicial de sociedade; constituição de sociedade no Brasil e no exterior; transformação de tipo jurídico de sociedade – de S/A para Ltda. E vice-versa; elaboração de estatutos sociais e contratos sociais visando garantir direitos e evitar/amenizar futuros litígios societários; planejamento de sucessão societária; fusão; cisão; incorporação societária; assessoria na compra e venda de empresas. Comercial: Recuperação de empresas; defesas e administração de passivos bancários; ações de indenização por inadimplemento de obrigação comercial; ações de indenização de representantes comerciais; elaboração de contratos comerciais. Civil: Planejamento sucessório; testamentos; doações; inventários; execuções; cobranças; ações de indenização; questões imobiliárias e agrárias.

Convite.
26/05/2022

Convite.

A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unifica...
04/11/2020

A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional. Fonte: Receita Federal

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quinta-feira, dia 01º de outubro, a Portaria nº 21.561, de ...
02/10/2020

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quinta-feira, dia 01º de outubro, a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR. A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

Destaca-se que esta transação é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A PGFN considera irrecuperáveis os débitos de: devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.
Além disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos em razão da COVID. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.
A PGFN cria a opção de pagamento de dívidas em até 60 parcelas, mas deixa claro no texto que existe a “possibilidade de alongamento” do parcelamento. As parcelas não podem ser inferiores a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas. Nos demais casos, as parcelas não podem ser inferiores a R$ 500.

Fonte: Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Em decreto publicado em diário oficial nesta segunda-feira (24/08), foram prorrogados em 60 dias os prazos para suspensã...
25/08/2020

Em decreto publicado em diário oficial nesta segunda-feira (24/08), foram prorrogados em 60 dias os prazos para suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário.
Regulado pela Lei n. 14.020/2020, o Benefício Emergencial possibilita aos empregados e empregadores a composição de acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho e salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho, com uma contrapartida do governo federal.
Desta forma, o decreto possibilita nova prorrogação dos acordos individuais, limitando ao total de 180 dias e a duração do estado de calamidade pública.
Ainda conforme o decreto, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600 por dois meses.

O Decreto Estadual n.º 5369, recentemente publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, permite ao contribuinte que p...
20/08/2020

O Decreto Estadual n.º 5369, recentemente publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, permite ao contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, próprio ou recebido de terceiros, utilizá-lo para liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019.
Tal autorização somente está disponível até o dia 31 de dezembro de 2020.
A utilização dos créditos habilitados perante o Siscred para liquidação dos débitos de ICMS limita-se a um percentual fixado no decreto, com base no período da dívida a ser paga. Por exemplo, as dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até 100% com créditos habilitados no Siscred. Contudo, para aquelas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019, somente 80% poderá ser paga com tais créditos, o restante deverá ser feito em espécie.
No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.

A Lei Complementar nº 174/2020 publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 06 de agosto, autoriza a extinçã...
06/08/2020

A Lei Complementar nº 174/2020 publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 06 de agosto, autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Com esta medida, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio.
Assim, através da transação tributária os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser liquidados com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses (§ 3º do Art. 11 da Lei nº 13.988/2020) Simples Nacional x ISS e ICMS Inscritos em Dívida Ativa.

Além de autorizar liquidar débitos através da transação tributária, a Lei Complementar nº 174/2020 estende o prazo de adesão ao Simples Nacional para novas empresas constituídas em 2020. Elas terão 180 dias para fazer a adesão, a contar da data de abertura. Mas atenção é necessário observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.
Fonte: Casa Civil

Por meio do Decreto nº 10.422, publicado em Diário Oficial da União desta terça-feira (14/07/20), o Governo prorrogou...
14/07/2020

Por meio do Decreto nº 10.422, publicado em Diário Oficial da União desta terça-feira (14/07/20), o Governo prorrogou os prazos para redução proporcional de jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho, tratados na Lei n. 14.020/2020.
A possibilidade de celebrar acordo para redução proporcional do contrato de trabalho foi estendida em mais 30 dias, totalizando 120 dias. Os acordos para suspensão temporária também tiveram ampliação em seu prazo, podendo ser celebrados por período total de 120 dias.
O Decreto esclareceu que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias, não excedendo o prazo total de 120 dias.
É possível aplicar tanto os acordos de suspensão e redução de jornada para um mesmo colaborador, respeitando o limite de 120 dias no total. Para aqueles que, por exemplo, já se utilizaram da redução de 60 dias e de suspensão de 30 dias, é possível nova redução ou suspenção por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

Foi sancionada, na data de 06/07/2020, a Medida Provisória 936, que a criou o Programa Emergencial de Manutenção do Empr...
07/07/2020

Foi sancionada, na data de 06/07/2020, a Medida Provisória 936, que a criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP permite que empresas suspendam o contrato de trabalho de seus funcionários, ou reduzam a jornada e, consequentemente o salário de seus colaboradores até o fim do ano.
A Mediada Provisória tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada, com algumas alterações. O dispositivo legal agora permite a prorrogação dos prazos para suspensão e redução da jornada de trabalho, mediante decreto presidencial, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Sancionada, a Medida Provisória foi convertida em Lei (n. 14.020/2020), entrando em vigor desde a sua publicação.

Foram publicados no  dia 1º de julho a Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, e o Edital nº 4, de 30 de junho de 20...
02/07/2020

Foram publicados no dia 1º de julho a Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, e o Edital nº 4, de 30 de junho de 2020, prorrogando o prazo de ingresso nas modalidades de transação extraordinária e de transação por adesão.
Com a medida, os Contribuintes terão até 31 de julho para optar por essas modalidades de negociação
Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Foram publicados no  dia 1º de julho a Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, e o Edital nº 4, de 30 de junho de 20...
02/07/2020

Foram publicados no dia 1º de julho a Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, e o Edital nº 4, de 30 de junho de 2020, prorrogando o prazo de ingresso nas modalidades de transação extraordinária e de transação por adesão.
Com a medida, os Contribuintes terão até 31 de julho para optar por essas modalidades de negociação
Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Através da Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 31 ...
02/07/2020

Através da Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 31 de julho de 2020 a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Com a medida, os seguintes atos de cobrança ficam suspensos até 31 de julho:
Rescisão de parcelamento por inadimplência
Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho, que tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, não contarão como parcelas em atraso, e não serão consideradas como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento (agosto de 2020).

Envio de débitos para protesto em cartório
A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos
O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e no Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação.
Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.
Portal REGULARIZE disponível para manifestação
Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.

Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.959, do dia 12 de junho de 2020, qu...
15/06/2020

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.959, do dia 12 de junho de 2020, que trata do pagamento de juros sobre a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020. Pela nova norma, o termo inicial de valoração do crédito será o mês de julho de 2020.
O objetivo da nova norma é esclarecer que os valores a serem restituídos apurados na DIRPF/2020 só terão o acréscimo de juros Selic a partir de 1º de julho de 2020, pois a Lei nº 9.250, de 1995, estabelece, em seu artigo 16, que só há correção “a partir da data prevista para a entrega da declaração”.
Logo, em relação às restituições constantes do 1º lote já liberado no dia 29/05, bem assim em relação às restituições constantes do 2º lote a ser liberado no dia 30/06, não há nenhuma correção a ser efetuada no valor apurado na DIRPF/2020 pelo contribuinte, por falta de base legal.
Fonte: Receita Federal

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