24/09/2026
A 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no Amazonas, condenou um homem a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma mulher que teria sido abandonada por ele ainda na infância.
A decisão considerou o descumprimento dos deveres decorrentes da paternidade responsável e os impactos do abandono na integridade psicológica e emocional da autora.
Na sentença, o magistrado destacou que, embora o afeto não possa ser imposto judicialmente, o cuidado constitui dever legal. “Conquanto o afeto não seja uma obrigação jurídica coercitiva – pois não se pode compelir (judicialmente) alguém a amar –, o cuidado é um dever legal”, afirmou.
Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, o juiz considerou o abandono desde os primeiros anos de vida, a ausência de auxílio material e a necessidade de acompanhamento psicológico. Segundo a decisão, o valor busca reparar os danos extrapatrimoniais sofridos e reforçar o cumprimento dos deveres decorrentes da paternidade.
A defensora pública Petra Sofia Mendonça, presidente do IBDFAM-AM, destaca que o problema jurídico não é a falta de amor em si, mas a omissão injustificada no cumprimento dos deveres de cuidado e assistência.
“Não se pode compelir, judicialmente, alguém a amar, contudo pode ser juridicamente exigido comportamentos concretos decorrentes da parentalidade, tais como acompanhar a vida do filho, exercer de fato a convivência, participar da formação, prestar assistência, orientar, proteger, oferecer suporte nos momentos de dificuldade e não se omitir diante das necessidades da criança ou do adolescente”, explica.
Segundo ela, a Constituição Federal estabelece o dever dos pais de proteger, cuidar e garantir a convivência familiar dos filhos. Além disso, a defensora chama a atenção também para a Lei 15.240/2025 reforçou essa obrigação ao prever expressamente a assistência afetiva.
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