08/02/2018
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO
Por vezes em razão de um novo emprego, o consumidor precisa abrir uma conta salário junto ao banco indicado pelo empregador. Ocorre no entanto, que em inúmeras situações como esta, a instituição financeira, sem promover a devida informação ao consumidor e sem o aceite deste acaba abrindo uma conta corrente quando deveria abrir uma conta salário.
Tal prática além de ilegal nos termos do inciso III do artigo 6º do CDC, pode acabar gerando danos materiais e morais ao consumidor, que na maioria das vezes só percebe o ocorrido depois de muito tempo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Portanto considera-se prática abusiva, quando a instituição financeira contrariando a vontade do consumidor abre conta corrente quando lhe fora solicitado abertura de conta salário, tudo isso sem a devida informação.
Tal prática ilegal tem sido combatida pelo Judiciário do Paraná, que por meio da Turma Recursal elaborou inclusive um Enunciado sobre o tema, vejamos:
Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Ou seja, ocorrendo cobrança de serviço não solicitado (mensalidade de conta corrente quando o certo deveria ser conta salário) pode sim ocorre a caracterização do dano moral e a restituição de eventuais valores na forma dobrada.
Portanto, F**A O ALERTA PARA VOCÊ, CONSUMIDOR: sempre que abrir uma conta, seja cuidadoso com os documentos que lhe são apresentados para assinatura. Solicite esclarecimentos detalhados dos documentos for assinar. Evitando assim que você seja obrigado a pagar serviços que nunca teve interesse em adquirir.
E não se esqueça de sempre buscar informações com seu advogado.
Confira decisão sobre o tema:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. EXTRATOS SEM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE E CADASTRO DA EMPREGADORA NO CONTRATO (MOV. 1.4, 14.3). INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA (MOV. 14.4). DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. DEPOIMENTO PESSOAL CONSONANTE À TESE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO R$3.000,00. VALOR ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES OUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, ###V, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 736290 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto e na forma do art. 46, da LJE. Sendo o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, uma vez que a parte reclamante não encontra-se representada por advogado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, com voto, e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Manuela TallãoBenke. Curitiba, 13 de agosto de 2015. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela part (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001680-62.2014.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 18.08.2015)
(TJ-PR - RI: 000168062201481601780 PR 0001680-62.2014.8.16.0178/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2015)
Escritório: Palaver& Pratas Advogados Associados
Fabio Palaver (OAB/PR 43.361) e Everton Alexandre Pratas (OAB/PR 26.371)