21/08/2024
Recentemente, viu-se que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659 realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutia a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei de Dr**as (crime de porte de dr**as para consumo pessoal), com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, gerou grande repercussão nacional em razão da notável relevância do tema.
No julgamento em questão, o STF descriminalizou a conduta de adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou trazer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, a substância CANNABIS sativa, sem prejuízo do usuário sofrer sanções de advertência sobre os efeitos da droga ou com medidas educativas. Além disso, na mesma oportunidade, o STF estabeleceu um critério objetivo com base na quantidade da substância para diferenciar o usuário do traficante. Em síntese, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a pessoa que for encontrada com até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas será presumida como usuária da substância e, na inexistência de qualquer outra prova que indique o delito de tráfico, não poderá ser responsabilizada criminalmente.
Sem sombra de dúvida, a decisão do STF traz diversos impactos. Dentre eles, buscamos abordar nesta postagem o reflexo desse entendimento em casos de pessoas já condenadas, frente ao parâmetro da presunção relativa fixada no julgamento.
Isso porque, com base nesse julgamento, torna-se viável a propositura de revisões criminais, visando a absolvição de pessoas já condenadas pelo crime de tráfico de dr**as, em casos onde o agente foi apreendido, à época do fato, com uma quantidade menor ou igual a 40 gramas de cannabis sativa. Entretanto, é importante destacar que, apesar da revisão criminal ser um instrumento jurídico válido para almejar a absolvição dessas pessoas que gozavam, à época do fato criminoso, da presunção relativa estabelecida pelo STF, tudo irá depender das circunstâncias do caso concreto. Isto é, a inexistência de outros elementos, nos autos do processo criminal, de que o agente estava destinando aquela substância para o comércio ilegal, ao invés de utilizá-la para seu próprio consumo.
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