18/05/2021
REVISÃO DO FGTS:
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são os valores que os empregadores depositam em conta, conta essas abertas na Caixa Econômica Federal, vinculada ao contrato de trabalho, e em nome dos empregados, correspondente a 8% (oito por cento) do salário de cada funcionário, onde em algumas situações os empregados podem dispor do total ou parcial depositado em seus nomes.
O valor mensal depositado nas contas de FGTS do trabalhador tem que sofrer uma atualização monetária e juros, pois ficam na conta por um período de tempo, e isso faria com que perdesse seu poder de compra.
Em 1999 foi criada a Taxa Referencial (TR), a qual foi escolhida para a correção de FGTS, conforme determina o artigo 17, da Lei n° 8.177/91.
Porém, a TR sofreu grande defasagem o longo do tempo, e em 1999 a TR ficou impraticável devido a uma redução de juros, pois utiliza com base a taxa básica financeira, que considera a média dos juros pagos pelos vintes maiores bancos sobre o investimento.
O ajuizamento da Ação de Revisão do FGTS permite que os trabalhadores que estavam com carteira assinadas entre 1999 e 2013 possam receber esse valor da correção e dos juros com base em um índice de correção mais favorável, por um índice de correção monetária mais favorável, como o INPC ou IPCA-E, por exemplo, o que cogitamos ser o INPC.
DECISÕES SOBRE AS AÇÕES:
Quando os trabalhadores começaram a dar entrada na ação mencionada, no início os Juízes de primeira instancia estavam julgando favorável a revisão do FGTS para aplicação de índice mais favorável.
Já o STJ julgou negativa aos trabalhadores brasileiros sobre a questão de aplicação, informando que somente o Congresso Nacional que tem o poder de legislar, e decidir o índice de remuneração das contas do FGTS.
Veio a Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090), informando que o índice aplicado é inferior a inflação, e que a Caixa Econômica Federal se apropria de parte dos depósitos de FGTS, o que não deveria ocorrer. Assim, houve cautelar deferida, e suspendeu todos os processos que discutem essa questão.
Em 2018, o STJ julgou o Processo Representativo da Matéria – Resp. 1.614.874, que entendeu que o legislador estipulado o TR, e o judiciário não teria poder para substitui-lo pois afrontaria o Princípio da Separação dos Poderes, onde tal providencia só seria permitido pelo Poder Legislativo.
Em 2019, o STF suspendeu todos os processos em tramitação, até o julgamento do Processo Representativo da Matéria da ADIN 5.090
Houve julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, onde o STF declarou inconstitucional o uso do TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas, pois este índice não mais reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, reduzindo materialmente o valor a ser recebido pelo trabalhador afrontando o Direito de Propriedade.
O julgamento do STF estava marcado para o dia 13/05/2021, porém este foi adiado, sem data definida.
O QUE DEVO FAZER?
Se você trabalhou entre o período de 1999 a 2013, com carteira assinada, recomenda-se procurar um advogado, para que ele entre com a Ação de Revisão de FGTS, pedindo a atualização monetária sobre índice mais favorável ao trabalhador.
O profissional da área irá explicar sua situação, tendo em vista cada caso ser individualizado, e requisitará os documentos necessário para a propositura da demanda.