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O recebimento da pensão por morte, via de regra, cessa quando o filho completa 21 anos. Todavia, no caso especifico de s...
10/01/2024

O recebimento da pensão por morte, via de regra, cessa quando o filho completa 21 anos. Todavia, no caso especifico de se tratar de um filho com deficiência mental, intelectual ou grave a pensão pode ser paga para além dessa idade. A garantia desse direito está expressa na lei 8.213/91, nos artigos 16, inciso I e 77 §6.
Poucas pessoas sabem disso e, via de consequência deixam de buscar essa garantia!

18/04/2023
20/05/2021

"Corrigir um buraco na história". Esse é o objetivo da livraria Gato Sem Rabo, a primeira do Brasil apenas com livros escritos por mulheres, que abrirá as portas nesta quarta (19), na Vila Buarque, região central de São Paulo. O espaço foi concebido po

19/05/2021

Um dialogo sobre a implementação da avaliação única da deficiência usando o IFBRM.

12/05/2021

DF e loja são condenados por acidente em rampa fora do padrão de acessibilidade
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Cor e Ação Roupas a indenizar uma pessoa com deficiência que sofreu uma queda em rampa de acessibilidade que foi construída em desconformidade com os padrões definidos em lei. Os magistrados entenderam que houve omissão estatal na fiscalização da calçada.

Narra o autor que possui deficiência na perna esquerda e que, ao usar a rampa de acessibilidade da loja após a chuva, sofreu uma queda. Ele relata que a rampa, embora fosse emborrachada, estava pintada com tinta a óleo, o que a deixou escorregadia. Além disso, o acesso não possuía corrimão. O autor defende que tanto o estabelecimento quanto o Distrito Federal são responsáveis pelos danos causados.

Decisão da 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral. O DF recorreu sob o argumento de que a queda não ocorreu pelo mau estado da calçada, mas por culpa exclusiva do autor, pois não aguardou a secagem da rampa.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos juntadas aos autos mostram que a rampa de acesso à loja está em desacordo tanto com as normas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com os juízes, a inadequação da rampa impossibilita o “alcance para utilização, com segurança e autonomia, à pessoa com deficiência”.

Quanto à responsabilidade estatal, os julgadores destacaram que o DF tem o ônus de manter locais públicos em condições de bom e seguro uso para a população. “Como bem observado pelo juízo sentenciante: tem o Distrito Federal o ônus de manter os logradouros públicos, as praças, as calçadas, em condições de bom e seguro uso pela a coletividade, fiscalizando, inclusive a autuação do administrado pelas obras, pela a construção, e edificações, autorizadas, sendo, portanto, corresponsável por eventuais danos ocorridos em tais locais se inerte quanto à sua responsabilização fiscalizatória ou, até mesmo, de demolição de obras e edificações inadequadas para o uso coletivo”, registraram.

Os magistrados pontuaram ainda que ficou constatada a violação à integridade física do autor, o que configura fato apto a amparar a indenização. Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Loja e o DF a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais.

PJe2: 0702869-68.2020.8.07.0018

TJ-DFT

07/04/2021

VISÃO MONOCULAR – LEI 14.126/2021
“Pessoa com Deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”(artigo 2º, lei 13.146/2015)

Primeiro é importante lembrar que desde a lei 13.146/2015 (Lei brasileira de Inclusão), a avaliação da deficiência deve ser feita respeitando o modelo social de deficiência, devendo a pessoa ser avaliada com pericia BIOPSICOSSOCIAL.

‼️A partir de então, nenhuma lei deveria precisar declarar que determinado grupo de pessoas são ou não pessoas com deficiência. Logo, qualquer pessoa com impedimento deveria ter o direito de fazer pericia BIOPSICOSSOCIAL para comprovar as barreiras enfrentadas e assim ter a “declaração” que ela é pessoa com deficiência.

​Dito isto, a visão monocular já era reconhecida como deficiência na lei 12.711/12 com direito a reserva de vagas em concursos públicos e também de ser reconhecida perante o poder Judiciário para concessão de outros direitos. Porém, as pessoas com visão monocular ainda enfrentavam muitas dificuldades quando buscavam seus direitos perante os órgãos municipais, estudais, previdenciários e federais, por não haver lei federal classificando a visão monocular como deficiência.

Com o sancionamento da Lei 14.126/2021 são assegurados à pessoa com deficiência sensorial do tipo visual monocular os mesmos direitos da pessoa com deficiência.

Para avaliar a deficiência, de acordo com Decreto 10.654/2021, criado para regulamentar a lei e publicado no mesmo dia, a pessoa com visão monocular deverá passar por perícia biopsicossocial para RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

⚠️⚠️⚠️⚠️A avaliação deve ser feita por uma equipe multidisciplinar e com profissionais capazes de avaliar além do quadro clínico, também a questão social e integração do indivíduo à sociedade.

descrição de imagem: Sobre um fundo azul escuro possui uma faixa central bege e nela esta a pergunta em azul escuro e centralizado, visão monocular agora é deficiência?, logo em cima do texto esta a logomarca do escritório perboni e oliveira advogados associados.

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