05/04/2021
Independentemente do bem a ser doado, o doador pode envolver no máximo 50% do seu patrimônio. A outra metade, obrigatoriamente, deve ir aos herdeiros legítimos, que podem ser os descendentes (filhos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.). Para que fique claro, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. De modo que metade dos bens do doador devem ser mantidos em seu patrimônio para que seja garantido o direito dos herdeiros necessários. É o que a lei chama de legítima. Quando você decide efetuar uma doação, sobre essa operação incide um tributo denominado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). É importante ressaltar que o ITCMD incide sobre a doação de quaisquer bens – e não só de imóveis. Até mesmo dinheiro está sujeito à incidência desse imposto e, se o contribuinte não efetuar a declaração espontaneamente, está sujeito a sofrer uma autuação fiscal. Base Legal: Art. 1.846 do Código Civil; Artigo 155, inciso I, da Constituição Federal; CTN: artigos 35 a 42.