Higor Rontani Tonsic Advocacia & Consultoria Trabalhista

Higor Rontani Tonsic Advocacia & Consultoria Trabalhista Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Higor Rontani Tonsic Advocacia & Consultoria Trabalhista, Advogado de Direito do Trabalho, Rua Fortaleza 616, Cascavel.

22/02/2025
05/11/2022

Demissão do empregado por ter votado em determinado candidato: saiba as consequências neste vídeo!!!!

12/02/2022

A multa de 40% do FGTS vai acabar? Essa é o tema do vídeo de hoje.

15/11/2021

Portaria do Governo Federal relativa a vacinação de empregados é considerada inconstitucional pelo STF!!!!!

07/11/2021

Beneficiários da Justiça Gratuita não pagarão mais honorários advocatícios e periciais!!!!

28/08/2021

Medida Provisória 1.045 e sua conversão em lei: minirreforma Trabalhista - veja o vídeo acima e entenda!!!

21/08/2021

O empregado que é preso, pode ser dispensado por justa causa? Assista ao vídeo e entenda!!!

14/08/2021

Justiça do Trabalho de São Paulo valida justa causa aplicada a empregada de hospital que se recusou a tomar vacina contra a COVID-19.

Você que está com o seu contrato de trabalho suspenso, sabe quais são as regras que devem ser seguidas? A medida provisó...
07/08/2021

Você que está com o seu contrato de trabalho suspenso, sabe quais são as regras que devem ser seguidas? A medida provisória 1.045, que estabeleceu o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), além de estabelecer como uma de suas formas de percepção a redução da jornada, fixou também a suspensão do contrato de trabalho.

A qual terá o prazo máximo de 120 dias, poderá ser definida da mesma forma que a hipótese de redução da jornada e caso feita de forma direta com o empregado, deve ser enviada a proposta com a mesma antecedência, e neste ponto, recomenda-se a leitura do post anterior onde se comentou sobre a redução das horas de trabalho estabelecida pela Medida Provisória 1.045.

É importante deixar claro, que a suspensão poderá abranger tanto parte quanto a totalidade dos funcionários da empresa, mas aqueles que não estiverem trabalhando terão direito a todos os benefícios que venham a ser estabelecidos durante a sua duração, bem como, poderão recolher o INSS como contribuintes facultativos e terão seus salários pagos pelo governo federal através dos critérios estabelecidos para o seguro desemprego.

E caso o empregador no ano de 2019 não tenha se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, somente poderá estabelecer a suspensão temporária do contrato, se pagar uma ajuda mensal aos funcionários abrangidos, no valor de 30 (trinta) por cento dos seus salários. Por fim, na eventualidade de o empregado mesmo com o contrato suspenso continuar a realizar qualquer trabalho para o patrão, este último ficará sujeito ao pagamento imediato de todos os salários e demais encargos do período e as sanções legais e sindicais.

Se você tem algum amigo/amiga que precisa saber disso, marque ele nos comentários, e se ficou interessado no conteúdo curta, compartilhe e salve ele para acessar quando quiser!!

Através da medida provisória 1.045/21, o Governo Federal estabeleceu novamente o Benefício Emergencial de Manutenção do ...
31/07/2021

Através da medida provisória 1.045/21, o Governo Federal estabeleceu novamente o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, popularmente conhecido como BEM, o qual em resumo, visa a manter, como seu nome já diz, os postos de trabalho e consequentemente a renda dos trabalhadores e, porque não, as próprias empresas de portas abertas, que com a ajuda financeira do governo através do pagamento de parte, na hipótese de redução da jornada de trabalho, ou integralmente os salários dos trabalhadores, na suspensão do contrato de trabalho, podem realocar os custos que teriam com a folha de pagamento, na manutenção de atividades básicas e essenciais para o negócio, enquanto perdurar a baixa das vendas/lucro .

E especificamente quanto a redução da jornada de trabalho, para que seja adotada, deve ser precedida de negociação com o sindicato da categoria ou de acordo individual escrito com o próprio trabalhador, neste último caso a proposta deverá ser enviada pela empresa ao empregado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias anteriores ao início da diminuição das horas de trabalho, que somente poderá ser reduzida nos percentuais de 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) e 70 (setenta) por cento relativamente a normalmente exercida, sendo que, mesmo com a redução, deverá ser mantido o valor da hora de trabalho e não poderão ser estabelecidas por período maior do que 120 (cento e vinte) dias, a não ser na hipótese de prorrogação da Medida provisória por parte do governo.

Por fim, o retorno a jornada normal e ao pagamento dos salários anteriormente recebidos, deverão ser realizados no prazo de dois dias contados da data acertada para o término da redução ou ainda da comunicação do empregador que informe ao empregado a decisão de o antecipar.

Se você tem algum amigo/amiga que precisa saber disso, marque ele nos comentários, e se ficou interessado no conteúdo curta, compartilhe e salve ele para acessar quando quiser!!

A medida provisória 1.046/21, além de prever a possibilidade de antecipação das férias individuais, também facilitou as ...
28/06/2021

A medida provisória 1.046/21, além de prever a possibilidade de antecipação das férias individuais, também facilitou as regras para a concessão de férias coletivas aos empregados, isso porque, determinou que durante o período de 120 (cento e vinte dias) que ela produzirá efeitos, poderão os patrões as concederem a todos os empregados da empresa ou a determinados setores, apenas devendo notificar os trabalhadores contemplados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu início, sem a necessidade de comunicação ao Ministério da Econômica e ao Sindicato dos Empregados, como é exigido pela lei trabalhista em tempos normais.

E além disso, existem mais alguns benefícios estabelecidos pela Medida Provisória, como poderem ser concedidas aos trabalhadores que não tenham completado o período de 12 (doze) meses para terem direito a férias, assim como, serem maiores do que o limite de 30 (trinta) anual, mas não menores do que 5 (cinco) dias corridos.

Quanto ao seu pagamento, como prevê a medida provisória em relação férias individuais, a remuneração dos dias da coletiva também poderão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início e o adicional de um terço até a data limite do décimo terceiro, assim, caso sejam concedidas em junho, poderá ser pago o salário relativo até o dia 6 de julho (quinto dia útil do mês posterior) e o adicional de férias até o dia 20 de dezembro.

Sendo que, havendo rescisão do contrato de trabalho anterior as datas do parágrafo anterior, todos os valores ainda não pagos deverão ser feitos conjuntamente com as demais verbas do acerto, entretanto, no caso de terem sido concedidas adiantas ao empregado e já pagas, poderão ser descontadas na rescisão.

Se você tem algum amigo/amiga que precisa saber disso, marque ele nos comentários, e se ficou interessado no conteúdo curta, compartilhe e salve ele para acessar quando quiser!!

Continuando a série de comentários quanto as medidas trabalhistas estabelecidas pela Medida Provisória 1.046 de 2021, pa...
19/06/2021

Continuando a série de comentários quanto as medidas trabalhistas estabelecidas pela Medida Provisória 1.046 de 2021, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, hoje se explicará sobre a possibilidade de antecipação de feriados pelo empregador no período de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência, o que é praticamente autoexplicativo, pois nada mais significa do que a empresa no período em que estiver obrigada a permanecer fechada por decretos do governo, por falta de trabalho ou outro motivo, poder antecipar os feriados e, consequentemente, as folgas destes dias dos trabalhadores diretamente afetados.

Entretanto, para que essa medida seja válida deve seguir algumas regras, como a necessidade de informar aos empregados sobre a antecipação dos feriados e quais serão eles, por meio escrito ou eletrônico (Whatsapp, Messenger, email e etc), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito). É importante lembrar também, que a Medida Provisória 1.046, diferentemente da 927, possibilita a antecipação de todo tipo de feriado, seja ele Nacional, Estadual, Municipal e inclusive os religiosos, o que só era permitido anteriormente com a expressa anuência do empregado através de acordo individual escrito.

Portanto, para exemplificar, a empresa X, caso tenha que permanecer fechada entre os dias 23 e 25 de junho de 2021 (quarta à sexta-feira) e queira nesta oportunidade antecipar feriados, especificamente os da independência do Brasil (7 de setembro), finados (2 de novembro) e proclamação da república (15 de novembro), deverá avisar seus funcionários, por meio escrito ou eletrônico, até dia 21/06/21, segunda-feira, desta intenção, especificando no comunicado os feriados acima mencionados e que serão aproveitados.

Se você tem algum amigo/amiga que precisa saber disso, marque ele nos comentários, e se ficou interessado no conteúdo curta, compartilhe e salve ele para acessar quando quiser!!

Endereço

Rua Fortaleza 616
Cascavel, PR
85810050

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Higor Rontani Tonsic Advocacia & Consultoria Trabalhista posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar