Martins, Pressuto & Cavalheiro

Martins, Pressuto & Cavalheiro Martins, Pressuto & Cavalheiro - Advocacia especializada em:
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Assim como o homicídio culposo, tratado em outro momento, a lesão corporal culposa também pode ser vista como um recorre...
08/12/2021

Assim como o homicídio culposo, tratado em outro momento, a lesão corporal culposa também pode ser vista como um recorrente ponto de convergência entre a prática médica e o direito penal.

Incorre no delito culposo o profissional que causa lesão corporal no paciente quando as consequências danosas eram previsíveis, revelando uma atuação imprudente, negligente ou de imperícia.

Por exemplo, quando o médico se equivoca na avaliação de uma radiografia, causando deformidade ao paciente por não perceber a existência de uma fratura, ou todas as suas características, ou ainda o profissional que receita medicamento sem realizar exames eventualmente necessários nem avaliar o histórico do paciente, propiciando uma reação adversa previsível.

Convém mencionar que são aplicáveis as causas de aumento de pena previstas para o delito de homicídio, como a inobservância de regra técnica de profissão, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, etc.

Vejamos alguns casos interessantes, julgados pelos tribunais:

“médico anestesista, optou por acompanhar três procedimentos cirúrgicos simultaneamente, sem lhes dar a devida atenção, acarretando lesões irreversíveis em uma das pacientes [...]” (STJ - AREsp: 1855821, Publicação: DJ 03/08/2021)

“LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM DEFORMIDADE PERMANENTE, POR OMISSÃO, QUANDO IMBUÍDO DO DEVER LEGAL DE AGIR [...] PARTO NORMAL QUE OCASIONOU À VÍTIMA PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA SECUNDÁRIA, DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL GRAVE – CONDENAÇÃO [...] RECURSO PROVIDO” (TJ-PR APL: 00001599720158160097)

Neste último caso, o médico conseguiu a reforma da sentença condenatória, sendo absolvido pelo Tribunal, após 3 (três) árduos anos de batalha judicial, o que, novamente, demonstra a importância de uma defesa aguerrida.

Na era da judicialização da medicina, não é incomum vermos médicos em início de carreira carregando grande preocupação c...
26/11/2021

Na era da judicialização da medicina, não é incomum vermos médicos em início de carreira carregando grande preocupação com a possibilidade de se ver na posição de réu em uma ação judicial de responsabilidade civil. Muitas vezes, esse receio gera ansiedade que chega mesmo a atrapalhar o desenvolvimento do trabalho e dos estudos do médico.

Pensando nisso, gostaríamos de apresentar uma questão jurídica de muita valia ao médico que se vê nessa posição, de réu em ação civil, mas de aplicação exclusiva aos médicos que prestam serviços ou estejam vinculados de alguma forma à administração pública.

Já foi decidido e definido pelo STF, com base na Constituição Federal, que o profissional que presta serviços ao Poder Público não poderá ser demandado pelo cidadão que alega ter sofrido o dano, por ato praticado enquanto nessa condição, sendo parte ilegítima na ação (RE 1027633 / SP).

O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, recentemente reconheceu a aplicabilidade do tema para médicos residentes, determinando a exclusão do nome de um médico da lista de réus em uma ação (TJ-PR - AI: 00151628220218160000).

Embora já tenhamos visto alguns juízes relutantes em aplicar o entendimento, essa questão é pacíf**a nos tribunais – especialmente os superiores. Daí a importância de o médico se ver amparado por uma defesa preparada, de forma a não permitir que o profissional se veja arrastado por anos em uma ação judicial da qual sequer deveria fazer parte.

Evidentemente, como consta na Constituição Federal, eventualmente o agente público poderá ser demandado em ação regressiva, mas aí já é tema para outro dia.

Sendo a medicina a profissão tradicionalmente ligada à luta pela vida, cremos ser especialmente dolorosa a acusação de h...
17/11/2021

Sendo a medicina a profissão tradicionalmente ligada à luta pela vida, cremos ser especialmente dolorosa a acusação de homicídio para um médico.

Entretanto, lamentavelmente, ações criminais visando a apuração da culpa de médicos pela morte de pacientes são menos raras do que gostaríamos.

Em rápida pesquisa, encontramos vários registros de julgamentos recentes, de casos em que médicos são acusados de homicídio culposo:

“PROCESSUAL PENAL. MÉDICO. HOMICÍDIO CULPOSO. ATENDIMENTO A PESSOA ENFERMA COM IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. [...] 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o ilícito penal. [...] 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 422510 SP)”

ERRO MÉDICO. HOMICÍDIO CULPOSO [...] INJUSTIFICADA DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE [...] REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002250-36.2011.8.16.0119)

[...] CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 3º C/C § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO MORTE. [...] Dos acontecimentos da noite o que se percebe é que denunciado demonstrou comportamento negligente [...]. Não está se afirmando aqui a obrigação de salvamento da vida da vítima, mas sim que não foi dado a paciente por parte do denunciado a assistência necessária para, pelo menos, tentar salvar a vida desta. [...] (STF - ARE: 1312406 SE)

Importa lembrar que, diferente do imaginário popular, não é necessário ser culpado para ser indiciado em uma investigação policial, ou mesmo para ser colocado no banco dos réus. Basta que a autoridade policial ou o Ministério Público entenda ter ocorrido crime, e vislumbrar nexo entre a conduta do médico e o resultado danoso.

Em caso de acusação criminal, ser representado por um bom advogado criminalista é essencial. Mas, ainda melhor, se representado por uma banca que conte com profissionais acostumados a lidar com a defesa criminal e a defesa médica, posto que apenas excepcionalmente o juiz da causa terá conhecimento satisfatório quanto à rotina e à “lex artis” médicas.

08/11/2021

Embora o Direito Criminal pareça muito distante do exercício da medicina, na realidade os profissionais de saúde têm, exatamente em razão da profissão exercida, certa probabilidade em ter uma conduta considerada como prática de delito.

Dentre os principais delitos passíveis de cometimento pelo médico, os mais graves seriam a lesão corporal e o homicídio, sendo que não é de todo raro encontrarmos casos onde médicos são acusados destes delitos, ainda que na modalidade culposa.

Ainda no exercício da profissão, o médico está especialmente sujeito à pratica de omissão de socorro, condicionamento de atendimento médico-hospitalar, maus tratos, constrangimento ilegal, violação do segredo profissional.

Há, inclusive, crimes cuja prática está intimamente ligada às profissões relacionadas à saúde, como a omissão de notif**ação de doença, a falsidade de atestado médico, o exercício ilegal da medicina.

Além dos crimes já citados, há ainda outros previstos em legislações esparsas, e alguns que podem ser cometidos por médicos que atuam como servidores públicos.

Muitas vezes, o médico que comete o delito sequer sabe que sua conduta configura crime, sendo realmente surpreendido quando se vê envolvido em uma investigação ou ação criminal.

Daí a importância de conhecer as condutas classif**adas como ilícitos penais, de forma a evitar seu cometimento no exercício da profissão.

Nos próximos dias, falaremos um pouco mais sobre esse ponto de convergência entre a medicina e o direito criminal.

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Embora o Direito Criminal pareça muito distante do exercício da medicina, na realidade os profissionais de saúde têm, ex...
29/10/2021

Embora o Direito Criminal pareça muito distante do exercício da medicina, na realidade os profissionais de saúde têm, exatamente em razão da profissão exercida, certa probabilidade em ter uma conduta considerada como prática de delito.

Dentre os principais delitos passíveis de cometimento pelo médico, os mais graves seriam a lesão corporal e o homicídio, sendo que não é de todo raro encontrarmos casos onde médicos são acusados destes delitos, ainda que na modalidade culposa.

Ainda no exercício da profissão, o médico está especialmente sujeito à pratica de omissão de socorro, condicionamento de atendimento médico-hospitalar, maus tratos, constrangimento ilegal, violação do segredo profissional.

Há, inclusive, crimes cuja prática está intimamente ligada às profissões relacionadas à saúde, como a omissão de notif**ação de doença, a falsidade de atestado médico, o exercício ilegal da medicina.

Além dos crimes já citados, há ainda outros previstos em legislações esparsas, e alguns que podem ser cometidos por médicos que atuam como servidores públicos.

Muitas vezes, o médico que comete o delito sequer sabe que sua conduta configura crime, sendo realmente surpreendido quando se vê envolvido em uma investigação ou ação criminal.

Daí a importância de conhecer as condutas classif**adas como ilícitos penais, de forma a evitar seu cometimento no exercício da profissão.

Nos próximos dias, falaremos um pouco mais sobre esse ponto de convergência entre a medicina e o direito criminal.

"Para mim, não há coisinhas num corpo humano. Desde que falte ao indivíduo uma orelha, um dedo ou um fragmento de carne,...
18/10/2021

"Para mim, não há coisinhas num corpo humano. Desde que falte ao indivíduo uma orelha, um dedo ou um fragmento de carne, a coisinha se revela uma grande perda. Meu papel é ajudar aqueles que vêm a mim com
esperança de reencontrar uma existência normal."
- Ivo Pitanguy

18 de outubro é comemorado o Dia do Médico. A data foi escolhida em razão de, na tradição Católica, ser esse o dia do evangelista São Lucas, que exercia a medicina.

Parabéns a todos os médicos, profissionais que fazem da cura seu objetivo de vida!

É bem sabido que a vida do médico residente está totalmente despida de glamour: muito trabalho e pouco tempo pra fazer, ...
22/09/2021

É bem sabido que a vida do médico residente está totalmente despida de glamour: muito trabalho e pouco tempo pra fazer, noites não dormidas, valor da bolsa que mal cobre as despesas...

Mas nem só de tragédia e drama vive o residente.

Uma das boas notícias para os médicos residentes é que podem prorrogar a carência de seus contratos de Financiamento Estudantil, de forma que não sejam obrigados a separar, todo mês, mais de 50% da bolsa para o pagamento das parcelas do FIES.

A carência pode ser prorrogada por todo o período da residência médica. A lei estabelece como requisito que o médico opte pelo ingresso “em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica [...], e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde”.

As especialidades prioritárias estão expostas em rol que acompanha uma Portaria Conjunta, mas há decisões judiciais reconhecendo que referido rol não é taxativo, de forma que residentes inscritos em programas não expressos ali também podem ser beneficiados com a prorrogação da carência.

O Ministério da Saúde passou a exigir que o programa de residência médica tivesse seu “início no período de carência previsto no contrato de financiamento”, sob pena de indeferimento da prorrogação da carência.

Esta exigência, contudo, é amplamente discutida nos tribunais, e já foi afastada em reiterados julgamentos.

Por fim, é importante ressaltar que o residente pode requerer a prorrogação da carência de forma administrativa, com ou sem assistência de um advogado de sua confiança. Havendo negativa infundada ou demora na análise, é perfeitamente possível pleitear a obtenção do benefício pelas vias judiciais.

07/09/2021

Com o aumento vertiginoso do número de ações judiciais com alegação de erro médico, os tribunais têm se tornado cada vez...
02/09/2021

Com o aumento vertiginoso do número de ações judiciais com alegação de erro médico, os tribunais têm se tornado cada vez mais preparados para lidar com essas ações, de forma a desestimular aventuras jurídicas na forma de demandas indenizatórias injustif**adas em desfavor de médicos e/ou hospitais.

Estudando brevemente as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível localizar diversos julgados onde são negadas as indenizações aos pacientes, por ausência de prova de erro por parte de médicos e hospitais.

Um dos motivos mais frequentes para a negativa da indenização é a ausência do “nexo de causalidade”, ou seja, a falta de prova de que o dano para o qual se pretende indenização (dias a mais de internação, perda de cirurgia estética, sequelas etc.) foi consequência exclusiva e direta do erro médico, e não por outras razões.

Em um acórdão, por exemplo, temos: “laudo pericial que embora tenha constatado a ocorrência de falha na prestação de serviço, consignou a ausência de nexo causal entre tal fato e a sequela que lhe acometeu” (1012117-76.2018.8.26.0001 – Julgado em 2021).

No caso citado f**a bem evidente a importância de se ver representado por um advogado especialista, posto que, mesmo com a identif**ação de erro médico, outros elementos são indispensáveis para fixar o dever de indenizar e a dimensão desse dever.

Percebe-se, então, cada vez mais necessária a procura da advocacia especializada nas ações ligadas à atividade medicinal e hospitalar.

Se, de um lado, um paciente pode perder a chance de ter um mal injusto indenizado, por outro lado, um bom profissional pode ser injustamente condenado, se abrir mão de uma defesa especializada e conhecedora das especificidades das ações sobre Direito Médico.

Portanto, seja paciente, médico ou hospital, a representação por um advogado conhecedor do Direito Médico é, sem dúvida essencial no resguardo dos direitos.

Aos profissionais que defendem a justiça, a cidadania e a liberdade e, assim, ajudam a construir uma sociedade mais demo...
11/08/2021

Aos profissionais que defendem a justiça, a cidadania e a liberdade e, assim, ajudam a construir uma sociedade mais democrática e igualitária. Parabéns por este dia!

Nossa homenagem aos nossos eternos herois. Feliz dia dos pais!
08/08/2021

Nossa homenagem aos nossos eternos herois. Feliz dia dos pais!

Em recente decisão, a juíza da 5ª Vara Federal de Curitiba declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar, d...
05/08/2021

Em recente decisão, a juíza da 5ª Vara Federal de Curitiba declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar, determinando sua extinção.

O PAD fora instaurado visando apurar a culpa de aluno de instituição federal de ensino, localizada em Toledo-PR, em suposta infração disciplinar.

A defesa verificou a ocorrência de prescrição, e requereu administrativamente a extinção do PAD, mas a Comissão Disciplinar negou o pedido. Verificou-se que a continuidade dos atos e audiências, além de configurar flagrante ilegalidade, dificultariam a presença do aluno nas atividades curriculares.

Foi impetrado, então, Mandado de Segurança, no qual se sustentou que o prosseguimento da persecução administrativa configuraria ilegalidade e abuso de poder.

No Mandado de Segurança foram obtidas decisões favoráveis para suspender liminarmente o PAD e, ao final, extingui-lo.

A magistrada afirmou que "causa espanto, portanto, que [...] o Secretário da Diretoria Disciplinar da UFPR tenha reconhecido expressamente a ocorrência de prescrição mas, curiosamente, determinado o prosseguimento do PAD", e concluiu: "Ora, se há prescrição, a própria pretensão punitiva ou investigativa não pode prosseguir".

MS nº 5010787-68.2021.4.04.7000/PR

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