19/05/2022
Você já deve ter entrado em alguma loja e se deparou com o aviso “QUEBROU, PAGOU!” e provavelmente a tensão já tomou conta não? Ainda mais se a loja possui aqueles corredores apertados e cheios de vidros de um lado ao outro.
Entrar numa loja e quebrar um produto não a intenção da maioria. Mas o que fazer se quebrar um produto por acidente?
De início, é importante destacar que a responsabilidade de reparar o dano pode ser variável entre o consumidor e a loja, a depender da situação fática.
Um primeiro aspecto a ser observado, é que o CDC garante que é de responsabilidade dos estabelecimentos fornecer a segurança necessária para que sejam evitadas situações de riscos e acidentes aos clientes. Portanto, se a própria loja não observa as normas de segurança necessárias e não calcula se o ambiente é propício para o acondicionamento dos produtos, não poderá exigir do consumidor a reparação em caso de danos.
Outro ponto importante a ser analisado é que o entendimento dos Tribunais enquadra como risco do negócio inerente à própria atividade comercial, a quebra dos produtos de forma acidental, ou seja, as lojas devem considerar o valor de possíveis prejuízos de sua atividade e não imputá-la ao consumidor.
Neste sentido dispõe o art. 12º do Código do Consumidor:
Todavia, há casos onde o estabelecimento por trabalhar com produtos delicados, fixa avisos de advertência expressa para que os objetos não sejam manuseados.
Neste caso, caso o consumidor desobedeça ao aviso e quebre o produto, a loja poderá exigir o pagamento do valor correspondente.
No caso do aviso específico de não manusear produtos delicados/ frágeis, entende-se que não há ilegalidade justamente pela natureza do produto que pode ser avariado com facilidade, diferente do aviso genérico e generalizado “QUEBROU, PAGOU”, que é abusivo e não encontra respaldo na legislação vigente e pode ser considerado método comercial coercitivo ou desleal, conforme art. 6º VI do Código do Consumidor.
Portanto, o consumidor que se encontrar diante de uma situação onde quebrou um produto acidentalmente, não é obrigado a realizar o pagamento, ressalvadas as exceções comentadas, prezando sempre pelo bom senso.