17/10/2022
Nosso ordenamento jurídico é claro sobre a ordem de sucessão.
Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) são os primeiros a receber, e depois, na falta destes, os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Ou seja, havendo filhos, pais vivos e/ou cônjuge, esses recebem a herança.
No caso de não haver filhos ou cônjuge e os pais serem falecidos, passa-se ao próximo grupo, irmãos, sobrinhos, etc.
Quando uma pessoa solteira e sem filhos, ainda tem pais ou um dos pais vivo, os bens irão obrigatoriamente para esse pai/mãe vivo.
Porém, mesmo tendo apenas os pais ou um dos pais vivo, a pessoa solteira e sem filhos pode deixar 50% de seus bens para outras pessoas.
Quando essa pessoa não tem mais os pais vivos pode deixar a totalidade de seus bens para qualquer pessoa, independentemente de ter irmãos ou sobrinhos, por exemplo. Porém, essa disposição só pode ser feita por testamento.
E, quando a pessoa solteira, sem filhos, sem pais vivos e não tem testamento, seus bens irão para os colaterais (irmãos, sobrinhos...).
Em último caso, quando a pessoa não tem nenhum herdeiro, em nenhum grau, e não deixa testamento, os bens vão para o Estado.
Mas, cada situação é única e é fundamental consultar um advogado para analisar quais as possibilidades em um planejamento sucessório.