Radin e Dal'Molin Advogados Associados

Radin e Dal'Molin Advogados Associados Escritório de Advocacia localizado na cidade de Casca, RS.

O Escritório de Advocacia fundado no ano 2003 pelo advogado e professor universitário RODRIGO ANDRÉ RADIN, formado em Direito (2003), pós-graduado em Processo (2007) e Mestre em Direito - Constitucionalismo Contemporâneo - (2010), inscrito na OAB/RS sob o nº 57.639, teve sua atuação alicerçada na oferta de prestação de serviços advocatícios de excelência, tanto no contenciosa quanto no administrat

ivo. No ano de 2008, em virtude do aumento na demanda de trabalho e visando manter o compromisso de um atendimento de qualidade aos seus clientes, incorporou-se ao Escritório o advogado ALEXSANDRO CARDIAS DAL’MOLIN, formado em direito (2007) e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário (2009), inscrito na OAB/RS sob o nº 73.164, passando a fazer parte do corpo jurídico do escritório. A capacitação e a constante atualização dos profissionais somados ao desenvolvimento do trabalho de forma ética, transparente e leal - missão precípua do escritório - conferiu solidez destacando o escritório no município de Casca e em toda a região. A consolidação do trabalho realizado pelo escritório RADIN & DAL’MOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, sob o número 5.380, e inscrita no CNPJ sob o nº 22.447.386/0001-17, é atestada pela condução de centenas de processos na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, em diversas Comarcas e Justiças Especializadas em todo o Estado, e pelas diversas premiações de destaque dos seus profissionais no ramo jurídico. Os profissionais atuam na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes nas várias áreas do direito em processos judiciais ou na advocacia preventiva (assessoramento) especialmente nas áreas de direito civil, previdenciário e trabalhista, agrário, imobiliário, assessoria empresarial e assessoria aos Servidores Públicos.

07/11/2024

Processo
REsp 2.166.273-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/8/2024, DJe 10/10/2024.

Ramo do Direito
DIREITO CIVIL

Tema
Nulidade de negócio jurídico. Compra e venda. Terreno não registrado. Ciencia do adquirente. Contrato entre particulares. Ilicitude do objeto. Vedação legal. Negócio jurídico nulo.

Destaque
A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.

Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal é decidir se é válida a venda de lote não registrado quando o adquirente tem ciência desta irregularidade no momento da compra.
Para a aplicabilidade da Lei n. 6.766/1979 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista.
Não tendo o loteador requisitado a aprovação do loteamento perante a prefeitura municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.
O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei n. 6.766/1979 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.
O art. 37 da referida lei estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante.
Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito, sendo o negócio jurídico nulo, portanto.



https://ckonder.blogspot.com/2024/10/a-compra-e-venda-de-lote-nao-registrado.html?m=1

07/02/2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do

04/01/2024

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou procedente a apelação cível interposta por um aposentado para

04/01/2024

Na infância, os pais cuidam dos filhos. Na velhice, os filhos cuidam dos pais. ❤️🙏🏻👴🏻👵🏻

06/12/2023
09/10/2023

"Para a Quinta Turma do STJ, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

No caso, o colegiado absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela porque ele estava em situação de rua. Saiba mais: http://kli.cx/l1lj

dois bonecos de madeira a uma certa distância. Acima o texto: Medida protetiva não é considerada violada se a vítima autorizar aproximação do réu "

Recebi dos formandos do curso de Direito do Campus de Nova Prata da Universidade de Caxias do Sul a honrosa distinção de...
07/10/2023

Recebi dos formandos do curso de Direito do Campus de Nova Prata da Universidade de Caxias do Sul a honrosa distinção de Paraninfo. Muito obrigado pela homenagem.
E que venha a formatura.

25/01/2023

Juiz destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.

06/12/2022

Entendimento da 3ª Turma, em voto divergente vencedor, é de que a responsabilidade da vendedora da passagem se esgota no momento da venda

06/12/2022

Existe uma crença segundo a qual, em caso de colisão traseira, o condutor que bateu no outro veículo é o responsável pelo acidente - e, portanto, deve arcar com os custos de oficina ou franquia de seguro de todos os envolvidos.Contudo, não é bem

28/11/2022

Previna-se com informação!
Além de conscientizar a população a respeito da importância do diagnóstico precoce e da adoção de medidas de prevenção contra o câncer, nesta data, também destacamos que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à saúde e atribui esse dever ao Estado brasileiro. Nesse sentido, nossa legislação prevê uma série de direitos para pessoas que convivem com o câncer, sendo o principal deles o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias após o diagnóstico, conforme a Lei 12.732/2012.

🔎 Confira a cartilha do Instituto Nacional de Câncer (Inca) para orientação sobre os direitos sociais da pessoas com câncer: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/direitos-sociais-da-pessoa-com-cancer?fbclid=IwAR1sJtdtIPnDvHOmsjnb3lzzeuPbNiTtrWkDsUWtvfmBHbN1mfMxawxO9PM

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25/11/2022

Para a Quarta Turma do STJ, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

De acordo com o relator, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, onde pretende fixar sua residência. Entenda o caso: http://kli.cx/i3vn

foto de uma casa em construção. Acima o texto "Impenhorável. Imóvel em construção pode ser considerado bem de família"

Endereço

Rua Barão Do Rio Branco, 147/Edifício Via Vênetto/sala 5
Casca, RS
99260-000

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