08/04/2020
Em primeiro lugar, cabe definir o que é Telessaúde, é o uso das tecnologias da informação e comunicação (tais como: áudio, texto, vídeo ou qualquer outro meio tecnológica que possibilite a comunicação) para melhorar o acesso aos cuidados de saúde.
Posto isto, no ultimo dia 02 de Abril de 2020, a Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicou as Notas Técnicas de nº 3,4 e 7, pela qual estabelece novas medidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19 pelo setor de planos de saúde.
Dentre as medidas instituídas, a ANS incluí a viabilidade da utilização da TELESSAÚDE. Com este regulamento, percebe-se que o objetivo central desta deliberação é acelerar e otimizar a assistência médica aos usuários de plano de saúde.
“De modo que, ainda com o intuito de viabilizar a implementação no setor e garantir a segurança jurídica necessária, a ANS decidiu aplicar o entendimento de que a utilização da telessaúde não depende de alteração contratual., tendo em vista que trata-se de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde. Desse modo, não há o que se falar em inclusão no rol de procedimentos e eventos em saúde, sendo, portanto, de cobertura obrigatória para seus beneficiários”
Contudo, para que seja realizado atendimento na modalidade telessaúde, previamente, deverão haver esclarecimentos ao usuário através de documento contendo:
* A identificação dos serviços que podem ser prestados, por aquele determinado prestador, por intermédio do tipo de atendimento telessaúde;
* Os valores que remunerarão os serviços prestados neste tipo de atendimento; e
* Os ritos a serem observados para faturamento e pagamento destes serviços.
OBS: Os atendimentos de telessaúde estão condicionados à autorização dos respectivo conselho regulamentador da profissão de saúde.
Fonte: ANS