20/02/2021
A cobrança de débitos é um exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma comedida e sem excessos, devendo, sempre, respeitar o princípio da Dignidade da pessoa humana.
O CDC, veda todas as formas de abusos praticados para se obter a quitação da dívida ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou laser sob pena de detenção de três meses a um a ano e multa.
Se o consumidor se sentir prejudicado pelas cobranças vexatórias ou abusivas, poderá pleitear indenização por dano moral, com base no Artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor.
A mera AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao devedor de que seu nome poderá ingressar ou já ingressou em tais cadastros negativos, faz surgir, segundo a jurisprudência o dano moral.
“consoante jurisprudência desta corte, de acordo com o Artigo 43,§2°, do código de defesa do consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida” (STJ, REsp. 768.988, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., p 12/09/05)
A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor.
Vale ressaltar que, a jurisprudência não exige a prova do prejuízo concreto, satisfazendo-se com a prova do registro negativo, que o consumidor pode obter no CDL da sua cidade.