Vilela e Silva Advogados

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11 de agosto, feliz dia do advogado! ⚖️
11/08/2021

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Pai é espelho, proteção, benção e conselho. Feliz dia dos pais!
08/08/2021

Pai é espelho, proteção, benção e conselho. Feliz dia dos pais!

A locação de imóvel é um dos negócios jurídicos mais comuns de nosso dia a dia, muitas pessoas ignoram a elaboração de u...
12/07/2021

A locação de imóvel é um dos negócios jurídicos mais comuns de nosso dia a dia, muitas pessoas ignoram a elaboração de um contrato de aluguel, entretanto, este instrumento é fundamental, pois é nele que será firmado a vontade das partes, como por exemplo, o preço que será pago, o prazo, bem como as consequências de seu descumprimento ou rescisão antecipada.
A verdade é que a ausência de um contrato de locação adequado pode dificultar não somente a cobrança de aluguéis em atraso, mas também, por exemplo, as condições de um possível despejo, na penalização caso haja rescisão antecipada, em possíveis indenizações de benfeitorias ou danos causados ao imóvel, dentre diversas outras situações. Sendo, portanto, um instrumento de segurança e proteção para ambas as partes.
Um dos aspectos mais importantes a serem considerados e, que poucas pessoas tem conhecimento, é que os créditos decorrentes de aluguel de imóvel, devidamente documentados, constituem título executivo extrajudicial que, uma vez preenchidos seus requisitos, será possível a cobrança da dívida judicialmente, por um rito muito mais célere, em que não é cabível produção de provas, assim como ocorre com a execução de um cheque ou nota promissória. Sendo que, neste ponto, a elaboração de contrato de locação é extremamente recomendada, pois, facilitará a formalização da dívida e consequentemente a cobrança dos aluguéis em atraso.
Neste sentido, o art. 784, inciso VIII, prevê que “são títulos executivos extrajudiciais: o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.”
Por outro lado, não havendo um contrato de locação ou documentos sólidos que comprovem a dívida dos aluguéis poderá levar o locador a um longo e amargo processo de conhecimento, onde deverão ser ouvidas as partes, produzidas provas documentais e testemunhais, para só então ser constituído o crédito e posteriormente promover sua execução (cumprimento de sentença), influenciando diretamente no tempo em que o locador terá a divida paga.
Restando evidenciado, portanto, a importância da formalização das locações por meio de contrato.

Práticas Abusivas nas relações de consumo:Você já se deparou com alguma dessas situações ao adquirir produtos ou serviço...
05/07/2021

Práticas Abusivas nas relações de consumo:
Você já se deparou com alguma dessas situações ao adquirir produtos ou serviços?
Aumento do preço sem justificativa: O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe o aumento excessivo e sem justificativa no preço de produtos e serviços;
Venda casada: a venda casada é uma prática muito comum, acontece quando o comerciante condiciona a compra de um produto ou serviço á aquisição de outro, não aceitando que o consumidor adquira o produto ou serviço separado. O art. 39 do CDC, proíbe esse tipo de venda;
Cobrança de preços diferentes em cartões de crédito ou cheques sem aviso prévio: alguns estabelecimentos cobram do consumidor um valor superior ao informado quando este escolhe pagar com cartão de crédito ou cheque. Outra situação comum é exigir um valor mínimo para passar a compra no cartão de crédito. As duas condutas são práticas abusivas que devem ser coibidas;
Não entrega do cupom fiscal: O fornecedor não pode se negar a entregar o cupom fiscal. A Lei Federal nº 8.137, prevê que o consumidor deve receber a nota fiscal sempre que adquirir produtos ou prestação de serviços.
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Sabemos que as relações entre vizinhos nem sempre são um “mar de rosas”. Sobre tudo, quando existem conflitos de interes...
30/06/2021

Sabemos que as relações entre vizinhos nem sempre são um “mar de rosas”. Sobre tudo, quando existem conflitos de interesses que, embora pequenos, podem tornar a convivência em vizinhança, em um verdadeiro campo de batalha. Podemos citar, por exemplo, quando os galhos e frutos de uma árvore situada no imóvel vizinho atravessam pro lado do outro, ocasião que, surgem os seguintes questionamentos: Posso cortar os galhos da árvore do imóvel do vizinho que estão derrubando folhas e sujando o meu imóvel? Ou ainda, de quem são os frutos que estão passando pro lado do meu imóvel?
No que diz respeito às raízes e galhos que ultrapassam para o imóvel vizinho, o art. 1.283, do Código Civil prevê que “as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”. Portanto, o proprietário que teve seu imóvel invadido pelas raízes e galhos, poderá, nos limites de seu imóvel, realizar a poda daqueles.
Por outro lado, já com relação aos frutos que ultrapassam para o imóvel vizinho, o art. 1.284, do Código Civil estabelece que “os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Desta forma, o proprietário do imóvel vizinho terá direito apenas dos frutos que caíram em seu terreno e não daqueles que ainda se encontram em pendão. 🗣💬⚖️ Para mais orientações jurídicas, siga nosso perfil e fale conosco.

A compra e venda de um imóvel é um negócio jurídico que exige uma série de procedimentos a serem observados pelas partes...
28/06/2021

A compra e venda de um imóvel é um negócio jurídico que exige uma série de procedimentos a serem observados pelas partes envolvidas, a fim de que sejam preservadas suas vontades, haja segurança e ocorra efetivamente a transmissão do bem.
Inicialmente, é fundamental que seja celebrado um “contrato preliminar” entre o comprador e o vendedor do imóvel, a fim de firmar a existência do negócio jurídico, bem como formalizar as questões mais relevantes com relação ao bem, a sua aquisição, preço, forma de pagamento, condições, até mesmo uma multa, caso haja a desistência por uma das partes.
Muitas pessoas ignoram a celebração deste contrato preliminar, porém, é com base nele que será firmado o instrumento particular ou escritura pública de compra e venda, não ficando assim os termos avençados, condicionados a mera “palavra” das partes.
Uma vez pactuado este contrato preliminar, seus termos poderão ser convertidos em um instrumento particular de compra e venda, também conhecido como “contrato de gaveta” que é destinado para transações de bens com valor inferior 30 salários mínimos e tem por principal característica não haver a necessidade de intervenção pública, ou seja, o próprio contrato será a garantia da transmissão do bem.
Por outro lado, ultrapassando o imóvel 30 sms, será obrigatório a lavratura de uma escritura pública de compra e venda em cartório de notas, na presença de um tabelião, esse profissional é munido de fé pública e torna a negociação legítima. Assim, uma vez lavrada a escritura pública, posteriormente, o comprador deverá proceder o registro do bem em um cartório de registro de imóveis, efetivando, por fim, a transmissão do bem.
Caso, a compra do imóvel seja parcelada, deverão ser observados os mesmos detalhes citados acima, todavia, o instrumento adequado será um compromisso de compra e venda. Ocasião que deverá constar neste, a data para posterior registro do imóvel. Sendo extremamente recomendado a averbação do compromisso a matrícula do imóvel, visando dar publicidade e proteção à sua aquisição. 🗣💬⚖️ Para mais orientações jurídicas, siga nosso perfil e fale conosco.

A compra de um imóvel representa uma grande conquista na vida de uma pessoa. Muitas vezes, o comprador, ao se deparar co...
23/06/2021

A compra de um imóvel representa uma grande conquista na vida de uma pessoa. Muitas vezes, o comprador, ao se deparar com aquele imóvel dos sonhos nutri expectativa e entusiasmo pela sua aquisição, inclusive, empreendendo muitos esforços para que o negócio seja concretizado.
Esquecendo, contudo, de observar questões simples, porém fundamentais para se certificar que o vendedor ou o imóvel estão livres de desembaraços, detalhes que podem comprometer sua aquisição e acarretar, até mesmo, futuramente a perda do bem. Diante isto, quais cuidados são necessários antes de se adquirir um imóvel?
Procedimento indispensável a ser realizado pelo comprador é a emissão de certidões em nome do vendedor ou do próprio imóvel. As certidões são documentos que visam atestar a regularidade jurídica de pessoas ou bens.
Podemos citar, as certidões de distribuição cível ou trabalhista obtidas nos TJs ou JTs, que demonstrarão a existência ou não de ações/execuções cíveis ou trabalhistas movidas em face do vendedor. Sendo extremamente, recomendada sua emissão, a fim de dar conhecimento ao comprador que existem processos em nome do vendedor.
Lembrando que, as certidões em questão poderão também ser requeridas em nome da esposa ou sócios do vendedor, quando se tratar de pessoas jurídicas, com a finalidade de averiguar se existe alguma responsabilidade secundária que pode prejudicar a compra e venda.
Igualmente, poderão ser emitidas certidões negativas que comprovem a existência de dívidas tributárias, como no caso de não pagamento de IPTU do imóvel urbano ou ITR da propriedade rural.
Poderá ainda, ser requerido no cartório de registro de imóveis a certidão de propriedade do imóvel, a qual tem por finalidade verificar o real proprietário do bem. Não obstante a emissão de certidão de ônus reais, a qual descreverá as condições do imóvel, a existência de penhora, hipoteca ou averbação premonitória sobre o imóvel. Certidão esta, fundamental para que o comprador tome conhecimento da real situação jurídica que se encontra o bem, assim como se existe qualquer restrição sob ele. 🗣💬⚖️

Não existe pior situação que realizar um negócio jurídico e não receber o pagamento pela venda do bem ou pelo serviço pr...
21/06/2021

Não existe pior situação que realizar um negócio jurídico e não receber o pagamento pela venda do bem ou pelo serviço prestado. Nosso ordenamento jurídico prevê diversos meios de realizar a cobrança da dívida, todavia, é muito comum que, antes mesmo de ser ajuizada uma ação, o devedor se desfaça de todos seus bens (fique insolvente), visando não pagar o credor.
O Direito Civil denomina essa situação como Fraude Contra Credores, ou seja, quando o devedor conhecendo ou ignorando o fato de não possuir bens para pagar a dívida, realiza atos como a doação não onerosa de um bem ou uma compra e venda abaixo do valor de mercado (etc...), com a finalidade de lesar o credor.
A verdade é que muitas vezes, nestes casos, o credor só toma conhecimento que o devedor se desfez de todos os seus bens, após tentar cobrar judicialmente a dívida e não encontrar bens em nome daquele.
Ocorre que, prevendo esta hipótese, nosso ordenamento possui uma ação específica para anular os atos de transmissão dos bens que levaram o devedor a insolvência, denominada Ação Pauliana ou Revocatória. Sendo, portanto, possível trazer novamente os bens alienados ao patrimônio do devedor para que seja satisfeita a dívida.
Assim, a fraude contra credores poderá ser caracterizada mediante a observância dos seguintes requisitos: a) Consiliun Fraudis ou conluio fraudulento entre o devedor que alienou bem e o terceiro que adquiriu o bem de má-fé (por ex. por preço ínfimo); b) Anterioridade do crédito, ou seja, o crédito deve ser anterior a realização do ato tido como fraudulento; c) Insolvência do devedor: ciente de suas dívidas, o devedor se desfaz de seus bens com o intuito de não pagar o credor.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aprovou nesta quinta-feira, 17 de junho de 2021, novo provime...
19/06/2021

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aprovou nesta quinta-feira, 17 de junho de 2021, novo provimento (94/2021) que regulamenta o uso da publicidade e propaganda da atividade advocatícia. O provimento deverá ainda ser analisado a partir do dia 28 de junho.
Tal medida representa uma grande vitória à classe, que há muito tempo ansiava por mudanças que, de fato, acompanhassem o novo cenário da advocacia no Brasil, sobre tudo a modernização dos meios eletrônicos e de comunicação, bem como, propiciar a jovem advocacia a oportunidade de divulgação de seu trabalho e conteúdo jurídico.
Tenha acesso ao provimento do CFOAB por meio deste link: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000

O instituto da indignidade e o da deserdação são velhos conhecidos de nosso dia a dia, citados comumente em situações de...
18/06/2021

O instituto da indignidade e o da deserdação são velhos conhecidos de nosso dia a dia, citados comumente em situações de brigas e disputas familiares, ainda que sem a real compreensão de seu conceito e consequências jurídicas aos herdeiros.
Destaca-se que, ambos institutos são utilizados juridicamente como punição ao herdeiro ou legatário que conduziu de forma injusta contra o autor da herança e, em razão disto, poderá ser excluído da sucessão/herança. Contudo, o instituto da indignidade decorre da lei, ao passo que deserdação, ocorre em virtude da declaração de vontade do autor da herança.
A indignidade está relacionada a prática de crime contra o autor da herança, sendo que o art. 1.814 e incisos do CC, aponta que poderão ser excluídos da sucessão os herdeiros que: “I. houverem sido autores ou coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”; “II. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”; “III. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade”. Devendo ser ajuizada ação pelo herdeiro interessado em ver declarada a indignidade, ou ainda, poderá ser declarada pelo próprio Ministério Público.
A deserdação ocorre por via testamentária, onde o autor da herança deverá declarar sua vontade em ter seu herdeiro excluído. Sendo que, incumbe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa por meio de ação para este fim, a qual deverá confirmar por meio de sentença a exclusão do herdeiro (deserdação).
Assim, poderão ser alegadas para fim de exclusão dos herdeiros mediante deserdação as causas previstas no art. 1.962 do CC, a prática de: I. ofensa física contra o autor da herança; II. injuria grave; III. relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; IV. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Ainda, poderá ser alegado como motivo de deserdação, inclusive, as causas de indignidade que foram citadas.

Nosso Código Civil prevê 5 regimes legais que podem ser utilizados como base para escolha do regime matrimonial, são ele...
16/06/2021

Nosso Código Civil prevê 5 regimes legais que podem ser utilizados como base para escolha do regime matrimonial, são eles: I. Comunhão parcial de bens; II. Comunhão universal; III. Separação total/convencional; IV. Separação obrigatória e V. Participação final nos aquestos.
No regime de comunhão parcial há o compartilhamento dos bens adquiridos pelo casal, na vigência do casamento. Os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento pertencerão a ambos, em partes iguais, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Tendo apenas como exceção os bens recebidos por meio de herança ou doação, os quais não se comunicarão com o outro cônjuge ou companheiro.
Já no regime de comunhão universal, os bens do casal serão unidos, formarão uma única massa patrimonial e não existirão mais bens particulares, cada cônjuge será dono da metade dos bens, independente de já terem pertencido a apenas um deles anteriormente ou se adquiridos durante a união. Neste caso, serão exceção também os bens recebidos por doação ou herança e os bens que contenham “cláusula de incomunicabilidade.
Por meio do regime de separação total, não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida entre o casal, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título gratuito ou oneroso. Prevalece neste regime o ideal que cada cônjuge deve ter liberdade para administrar o seu patrimônio e suas dívidas.
O regime de separação obrigatória de bens é imposto por nosso ordenamento jurídico a casos específicos, em que, devido suas peculiaridades há a necessidade da separação (total) dos bens entre o casal. Citamos, por exemplo, o casamento de pessoas com mais de 70 anos de idade, em que há a imposição deste regime, visando a proteção patrimonial do idoso.
O regime de participação final nos aquestos, embora seja muito pouco utilizado, prevê um regramento misto entre a comunhão parcial e a separação total de bens. Durante o casamento, são usadas regras da separação total, ao passo que no divórcio, serão aplicadas a normas da comunhão parcial. A lógica é que, os cônjuges fiquem unidos nos ganhos e separados nas perdas.

O Direito de Família, é uma das legislações que mais tem se modernizado e sofrido alterações nos últimos anos, sobre tud...
14/06/2021

O Direito de Família, é uma das legislações que mais tem se modernizado e sofrido alterações nos últimos anos, sobre tudo em virtude da mudança na forma como as pessoas se relacionam e nos novos formatos de configuração familiar.
Prova maior disto, são as recentes alterações legais quanto a possibilidade do reconhecimento de paternidade/filiação socioafetivo em Cartório.
Então, do que se trata o reconhecimento da paternidade socioafetiva? Na verdade, é mais comum e simples do que se imagina, são aqueles casos em que existe um vínculo afetivo, estável e socialmente exteriorizado entre a criança e aquele pai ou mãe de criação.
É muito provável que você tenha conhecimento de algum caso em sua cidade, de um pai ou mãe que tenha “assumido” os cuidados de uma criança, sem necessariamente possuir vínculo sanguíneo com ela.
Portanto, justamente nestes casos, nossa legislação se aperfeiçoou e tem facilitado aqueles pais e mães que sonham em ter a filiação de seus filhos de criação reconhecida, sem a necessidade de ter que recorrer a todos os tramites e a morosidade do judiciário.
Assim, a paternidade poderá ser reconhecida voluntariamente mediante o comparecimento em cartório de registro civil de pessoa natural (não precisa ser necessariamente o que a criança foi registrada). Sendo que, nesta ocasião, os pais de criação deverão apresentar provas do vínculo socioafetivo com a criança (documentos, testemunhas, etc), bem como devem ser observados os seguintes requisitos legais:
I – A criança deverá ser maior de 12 anos; II – Deverá ter anuência da criança por escrito; III – Deverá haver a anuência dos pais da criança; IV – Não poderá haver processo judicial de reconhecimento de paternidade ou processo de adoção;
Desta forma, uma vez reunidos estes requisitos, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo de paternidade ou maternidade socioafetiva, averbando, desde já, o nome do pai ou mãe de criação ao registro de nascimento da criança.

Endereço

Rua Vicente Toledo Machado, N. 1254
Carneirinho, MG
39290-000

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