28/05/2020
OUTRAS INFORMAÇÕES:
• O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário;
• Excepcionalmente, o auxílio-doença poderá ser inferior a um salário mínimo, mas apenas na hipótese de segurado com atividades concomitantes. Nesse sentido, dispõe o artigo 73, §4º, do Decreto 3.048/99, que no caso de incapacidade para apenas uma atividade, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este;
• O auxílio-doença cessará com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso necessite, com a sua reabilitação profissional. Caso contrário, a depender do caso concreto, deverá ser convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, podendo, ainda, ser transformado em outra aposentadoria, caso o segurado já tenha preenchido os requisitos para tanto;
• Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social;
• O auxílio-doença poderá ser comum (código B 31) ou acidentário (B 91), se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, do trabalho ou evento equiparado, uma vez emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho ou reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o exercício do labor;
• Após a Lei Complementar 150/2015, o segurado empregado doméstico passou a fazer jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho. No entanto, a estabilidade provisória de 12 meses no emprego prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91 não lhe foi estendida.
• O segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.
• Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
• Para o empregado a empresa deverá arcar com os primeiros quinze dias da incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período). Para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.
-doença -incapacidade -acidente
* FONTE: AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.