20/07/2016
BREVE REFLEXÃO SOBRE O BLOQUEIO DO APP WHATSAPP
Como se tornou de amplo conhecimento, no dia 19.07.2016 um dos mais populares aplicativo de mensagens eletrônicas foi, novamente, bloqueado por decisão judicial. Ap***s para trazer a memória, o primeiro caso de bloqueio do WhatsApp aconteceu em dezembro de 2015, durou 48 horas e foi feito a pedido da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Em maio deste ano, a Justiça de Lagarto (SE) promoveu a segunda suspensão do aplicativo.
Tal qual das primeiras ocasiões, a decisão proferida pela juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, foi justif**ada pela recusa reiterada (por três vezes) do Facebook, empresa responsável pelo aplicativo, a fornecer informações para complementar uma investigação que segue em sigilo.
Especif**amente, o pedido da Justiça era de que o aplicativo desviasse as mensagens para os investigadores antes de serem criptografadas. De acordo com a magistrada, a empresa se limitou a responder, em inglês, que não arquiva e não copia as mensagens compartilhadas entre os usuários.
Pois bem, a decisão foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda na tarde do dia 19.07.2016, quando o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) argumentando “violação ao direito de comunicação”.
Da decisão do STF, destacamos o seguinte trecho: “a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa”.
Convém deixar evidente que a decisão da juíza se fundamenta na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Dentre outras sanções, o artigo 12, incisos III e IV, admite a suspensão temporária das atividades das empresas que ofertam aplicações de internet e a proibição de exercício das atividades destas empresas. Ocorre que a reforma da decisão da juíza não se funda na falta de legalidade mas na proporcionalidade do ato.
Quanto ao tema vale citamos o trecho proferido pela ministra do STJ Laurita Vaz em outro processo envolvendo a empresa Google: "Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet - o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais."
Embora sejam evidentes os dissabores gerados pela bloqueio de um aplicativo de tão ampla aceitação nacional, torna-se questionável se um recurso que permite conversas criminosas não tenha nenhum tipo de controle. Ademais, questiona-se também a atitude da empresa com a justiça brasileira. Como bem apontado pela juíza Daniela Barbosa, um aplicativo totalmente em português, inclusive com instruções de uso em português, limitou-se a responder em inglês haver impossibilidades técnicas em atender a ordem.
O tema merece maior estudo e discussão. Há bons argumentos para os dois lados (a favor e contra o bloqueio). Contudo, de antemão, convém lembrar que quem deve se regularizar conforme as leis brasileiras é a empresa, e consequentemente o aplicativo, e não o contrário. A empresa parece não reconhecer a jurisdição da justiça brasileira.
Advocacia deve ser exercida com seriedade.