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BREVE REFLEXÃO SOBRE O BLOQUEIO DO APP WHATSAPPComo se tornou de amplo conhecimento, no dia 19.07.2016 um dos mais popul...
20/07/2016

BREVE REFLEXÃO SOBRE O BLOQUEIO DO APP WHATSAPP

Como se tornou de amplo conhecimento, no dia 19.07.2016 um dos mais populares aplicativo de mensagens eletrônicas foi, novamente, bloqueado por decisão judicial. Ap***s para trazer a memória, o primeiro caso de bloqueio do WhatsApp aconteceu em dezembro de 2015, durou 48 horas e foi feito a pedido da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Em maio deste ano, a Justiça de Lagarto (SE) promoveu a segunda suspensão do aplicativo.
Tal qual das primeiras ocasiões, a decisão proferida pela juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, foi justif**ada pela recusa reiterada (por três vezes) do Facebook, empresa responsável pelo aplicativo, a fornecer informações para complementar uma investigação que segue em sigilo.
Especif**amente, o pedido da Justiça era de que o aplicativo desviasse as mensagens para os investigadores antes de serem criptografadas. De acordo com a magistrada, a empresa se limitou a responder, em inglês, que não arquiva e não copia as mensagens compartilhadas entre os usuários.
Pois bem, a decisão foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda na tarde do dia 19.07.2016, quando o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) argumentando “violação ao direito de comunicação”.
Da decisão do STF, destacamos o seguinte trecho: “a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa”.
Convém deixar evidente que a decisão da juíza se fundamenta na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Dentre outras sanções, o artigo 12, incisos III e IV, admite a suspensão temporária das atividades das empresas que ofertam aplicações de internet e a proibição de exercício das atividades destas empresas. Ocorre que a reforma da decisão da juíza não se funda na falta de legalidade mas na proporcionalidade do ato.
Quanto ao tema vale citamos o trecho proferido pela ministra do STJ Laurita Vaz em outro processo envolvendo a empresa Google: "Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet - o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais."
Embora sejam evidentes os dissabores gerados pela bloqueio de um aplicativo de tão ampla aceitação nacional, torna-se questionável se um recurso que permite conversas criminosas não tenha nenhum tipo de controle. Ademais, questiona-se também a atitude da empresa com a justiça brasileira. Como bem apontado pela juíza Daniela Barbosa, um aplicativo totalmente em português, inclusive com instruções de uso em português, limitou-se a responder em inglês haver impossibilidades técnicas em atender a ordem.
O tema merece maior estudo e discussão. Há bons argumentos para os dois lados (a favor e contra o bloqueio). Contudo, de antemão, convém lembrar que quem deve se regularizar conforme as leis brasileiras é a empresa, e consequentemente o aplicativo, e não o contrário. A empresa parece não reconhecer a jurisdição da justiça brasileira.

Advocacia deve ser exercida com seriedade.

INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICAInfelizmente a violência em nosso país tem atingido altos patamares. Poucos são aqueles q...
03/03/2016

INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Infelizmente a violência em nosso país tem atingido altos patamares. Poucos são aqueles que podem dizer que nunca tiverem seus bens roubados ou furtados. Menos ainda são aqueles que além de não terem sofrido esses crimes, não conheça alguém que tenha passado pelo problema.
Dessa forma, merece elogios a atitude do governo do Estado do Espirito Santo em ser o primeiro estado brasileiro onde é possível bloquear o celular roubado (artigo 157 do Código Penal) ou furtado (artigo 155 do Código Penal) ap***s com o registro do Boletim de Ocorrência. A vítima só precisa informar nome completo, CPF e número da linha telefônica.
É preciso lembrar que a possibilidade de realizar o bloqueio já existia, porém o procedimento era mais custoso pois dependia da pessoa conhecer o número do IMEI do aparelho (International Mobile Equipment Identity).
Esse número geralmente f**a localizado ou na nota fiscal, ou na caixa, ou ainda no próprio aparelho. Assim, como nunca foi um hábito deixar esse número anotado, quando a pessoa era vítima de roubo ou furto, não conseguia realizar a inutilização do celular.
Conforme bem destacou o secretário André Garcia “Esta é mais uma ação para reforçar o trabalho que tem sido feito pelas Polícias Militar e Civil no combate aos crimes de menor valor. Reforçamos a abordagem em coletivos e a suspeitos em vias públicas. Facilitar o bloqueio automático dos celulares também fará com que os criminosos tenham dificuldade em repassar os aparelhos furtados ou roubados, que deixarão de ter valor de revenda”.
Para mais informações: http://www.es.gov.br/Noticias/179459/es-e-o-primeiro-estado-a-bloquear-celular-sem-precisar-do-imei.htm

Advocacia deve ser exercida com seriedade.

22/01/2016

Importante decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

O STJ já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

A decisão versou que "a acumulação de cargos constitui
exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a
atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições".

Assim, estabeleceu como "coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais"

FONTE: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=53300832&num_registro=201502015014&data=20151217&tipo=91&formato=PDF

A LEGISLAÇÃO ONLINE: INTERNET NÃO É TERRA SEM LEI“A internet é terra sem lei”. Por muito anos essa frase foi bastante pr...
13/10/2015

A LEGISLAÇÃO ONLINE: INTERNET NÃO É TERRA SEM LEI

“A internet é terra sem lei”. Por muito anos essa frase foi bastante proferida, principalmente diante de algum crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) que envolvia o uso da internet. Todavia, de forma mais ampla, não nos restringindo ap***s aos crimes mencionados, é possível aferir que o uso do comércio eletrônico se encontra bastante regulamentado por uma ampla variedade de leis e decretos.
A normatização para do comércio eletrônico tem sido cada vez mais demandada, haja visto que o mercado tem “migrado” para as plataformas online, seja com os tradicionais sites de vendas de uma companhia ou com o uso de aplicativos para smartphones. Os motivos são variados: elevar a exposição dos produtos no mercado, reduzir custos, loja “aberta” 24h ...
Dessa maneira, diante dessa forma de mercado cada vez maior, algumas cautelas jurídicas são exigidas daqueles profissionais que desejam estar inclusos nas redes, mas de modo a não acarretar riscos para o negócio. Assim, seguem algumas considerações:
1º Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor). Embora não seja recente, o Código de Defesa do Consumidor, ou ap***s CDC, alberga importantes normas quanto ao comércio em geral, contudo igualmente aplicado ao comércio eletrônico. Podemos exemplif**ar o prazo de 7 dias para desistência da compra prevista no artigo 49 ou ainda a possibilidade de o fornecedor responder por danos causados ao consumidor, mesmo sem culpa, como dispõe o artigo 14. Nesse sentido, a criação dos “Termos de Uso” podem ser bem aproveitados para isentar o profissional de algumas responsabilidades, conforme autorizado pelo Decreto 7.962/2013.
2º Ainda quanto aos Termos de Uso é imprescindível atenção ao Decreto 7.962/2013, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às contratação na internet. O referido decreto obriga que o fornecedor indique com exaustão, em local de destaque e de fácil visualização, todas as informações sobre o produto e eventuais ofertas, bem como os meios necessários para localizar sua localização. (art. 2º).
3º É fundamental que os direitos autorais e de propriedade intelectual utilizados ou vendidos estejam bem delineados e disposto, a fim de se evitar quaisquer futuras discussões quanto ao uso de imagens, fontes, layouts e etc...Portanto, principalmente quando se tratar do comércio ou criação de aplicativos, os contratos devem ser elaborados em respeite ao disposto na Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software) e na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O desrespeito a tais legislações pode acarreta p***s não ap***s na esfera civil, mas também na criminal, como dispõe o artigo Art. 12 da Lei de Software: Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
4º Lei nº 12.965/2014, conhecida como “marco civil da internet” é, sem dúvidas, um dos diplomas normativas mais expressivos no que tange a regularização do uso da internet no Brasil. Assuntos como privacidade do usuário, neutralidade da rede e responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo publicado foram contemplados de modo a inibir crimes virtuais e ser mais fácil averiguar de onde foram originados. Assim, o prévio conhecimento e aplicação constantes dos comandos emanados pelo dispositivo em questão é fundamental importância para todos que usam a internet, porém com maior destaque para quem possui fins comerciais.
Observadas as legislações e cautelas acima destacadas, as chances de prejuízos serão drasticamente reduzidas. Em contrapartida os ganhos/lucros decorrentes do respeito ao usuário/consumidor valerão cada minuto da dedicação.

Advocacia deve ser exercida com seriedade.

18/08/2015

"O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte porque obedecemos, porque mandamos, porque nos indignamos, porque aspiramos mudar em nome de ideais, porque em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e nos tira a liberdade. Por isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduz facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas. O encontro com o direito é diversif**ado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e conseqüente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele.”
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior - Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1994)

Advocacia deve ser exercida com seriedade. Boa tarde.

QUANTO CUSTA UM ADVOGADO?A pergunta tema desse breve artigo não é incomum e, inclusive, é possível ouvi-la sendo feita p...
22/07/2015

QUANTO CUSTA UM ADVOGADO?
A pergunta tema desse breve artigo não é incomum e, inclusive, é possível ouvi-la sendo feita pelos próprios profissionais de advocacia. Conforme já ficou claro na primeira postagem, a contratação de um advogado não deve levar em consideração unicamente o critério econômico, embora seja uma modo razoável. Contudo, avaliar o profissional e pesquisar se ele está devidamente habilitado para o exercício da advocacia pode evitar futuros transtornos.
Infelizmente, tal qual ocorre no campo da medicina, não faz parte da natureza do brasileiro buscar um advogado com antecedência (modo consultivo). O mais usual é ap***s acionar o profissional quando o problema exige medidas urgentes e específ**as, talvez irreversíveis, fato que inevitavelmente resultará em um custo maior ao contratante (modo contencioso).
Fatores financeiros e mercadológicos também são considerados no momento de valoração. Como se sabe, o judiciário brasileiro enfrenta uma crise de hiperinflação de demandas judiciais, fator que torna severamente moroso no julgamento do processo. Além disso, o sistema processual brasileiro contempla uma série de recursos, o que aumenta as chances de um processo f**ar ativo por longos anos. Em todo esse tempo, o profissional terá custos operacionais para sua própria manutenção e de seu ambiente de trabalho, bem como levando em consideração todo o gasto que já teve para tornar-se profissional.
O valor inicialmente assustador, quando diluído pela quantidade de meses em que o advogado se responsabilizará pela demanda, pode se tornar consideravelmente acessível.
É importante ressaltar que esses valores aos quais estamos tratando dizem respeito aos honorários contratuais que em nada guardam correlação com os valores pagos pela parte vencida ao final do processo. Esses últimos são conhecidos como honorários de sucumbência e são arbitrados pelo juiz da causa, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil. Eles decorrem de encargos da lide, como despesas e custos processuais.
Como se aduz, não existem normas estabelecendo especif**amente os valores dos honorários advocatícios para cada problema. Todavia, existem parâmetros mínimos estipulados pela OAB, os quais todo advogado deve seguir. (No caso da OAB/ES, podem ser consultados nesse link: http://www.oabes.org.br/tabela-de-honorarios/).
Como dito acima, tais valores são ap***s parâmetros/padrões que o profissional deve manter atenção ao estipular seu preço. O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB dá margem para o advogado analisar também: a possibilidade de f**ar o impedido de intervir em outros casos, a condição econômica do cliente, o lugar da prestação dos serviços, dentro outros fatores. Logo, cobrar valores muito inferiores consubstancia conduta ilegal e afronta a própria profissão (art. 41 O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.)
Por fim, interessante ressaltar que o advogado, por disposições éticas e legais, é vedado a advogar de graça. Para atender àqueles que não possuem condições financeiras, existem vários órgãos públicos como a Defensoria e o Ministério Público.
Advocacia deve ser exercida com seriedade. Não hesite em nos procurar caso persista alguma dúvida.

A necessidade de contratar um advogado pode surgir a qualquer momento, pelas mais distintas razões. Tentar resolver o pr...
22/06/2015

A necessidade de contratar um advogado pode surgir a qualquer momento, pelas mais distintas razões. Tentar resolver o problema sozinho pode não ser uma boa opção pois o risco de tomar decisões erradas pode gerar consequências irreversíveis. Todavia, como para qualquer profissional, a escolha de um advogado requer alguns cuidados.
A OAB-ES elenca (http://www.oabes.org.br/cidadao/contratacao-advogado/) uma série de pertinentes ponderações a serem observadas na contratação de um profissional. Como primeira medida, destaca a consulta da regularidade do advogado junto a entidade.
Embora aparentemente irrelevante, a conduta é importante na averiguação da idoneidade do profissional. Para exercer a advocacia não basta ser formado em direito. É preciso, além disso, ter sido aprovado no Exame de Ordem e ter inscrição regular na OAB.
O Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e da OAB descreve em seu artigo 4º que a “prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão”. Aqueles que exerceram a advocacia sem as devidas autorizações podem responder por contravenção penal, com base no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41.
Logo, para evitar contratempos, antes de contratar os serviços de um advogado, verifique sua situação no site da OAB.
Advocacia deve ser exercida com seriedade.

Endereço

Cariacica, ES

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