19/04/2018
A partir de hoje, a lei que havíamos comentado, entra em vigor!
ATENÇÃO!
Estar bem informado é questão de empoderamento.
“PRISÃO PARA QUEM DIRIGIR BÊBADO”???
Calma! Não é bem assim... Vamos explicar!
A leitura equivocada da Lei 13.546/17 tem gerado desinformação!
A Lei nº 13.546/2017 acrescentou o §3º ao art. 302, que trata de CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(...)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o §3º NÃO PUNE o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB. (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Não se pode esquecer que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e isolada do § 3º sem considerar que ele se refere e está subordinado ao art. 302.
Além do mais, inexiste concurso de crimes entre o art. 302 e o art. 306 do CTB.
Se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.
OU SEJA:
• Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
• Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e CAUSAR HOMICÍDIO CULPOSO no trânsito: art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).
Obs: também houve similar alteração legislativa para os casos de crime de lesão corporal culposa no trânsito, em que o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 303).
A Lei nº 13.546/2017 entrará em vigor no dia 19 de abril de 2018.
Nunca é demais dizer: "Se beber, não dirija!"