21/02/2023
O ASSÉDIO MORAL é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.
Como reconhecer o assédio moral?
No serviço público, caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
Alguns tipos:
- ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL: Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
- ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL: ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe.
Algumas atitudes que caracterizam o assédio moral:
- Sobrecarga de trabalho;
- Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
- Passar tarefas humilhantes;
- Não levar em conta os seus problemas de saúde;
- Impor punições vexatórias;
- Retirar cargos e funções sem motivo justo;
- Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização do trabalho;
- Vigilância excessiva;
- Advertir arbitrariamente.
Sofri assédio moral, tenho direito à indenização? De acordo com o Código Civil, art. 186, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. X, e art. 6°, diz que "é assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra". Logo, sim, o assediado é passível de ser indenizado por alguém que comete o ato ilícito de ASSÉDIO MORAL.