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Em épocas de chuva é comum picos de energia elétrica além de interrupções no fornecimento de forma abrupta que causam da...
24/04/2020

Em épocas de chuva é comum picos de energia elétrica além de interrupções no fornecimento de forma abrupta que causam danos a aparelhos elétricos.

O que poucas pessoas sabem é que o art. 206 da Resolução Normativa nº 499/2020 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) prevê que o prazo máximo é de 1 (um) dia útil para verif**ação de danos causados a equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos e remédios, como por exemplo geladeiras em processo administrativo para ressarcimento de danos elétricos.

A solicitação de abertura do processo para abertura do processo administrativo de ressarcimento de danos elétricos ressarcimento pode ser realizado pelo telefone, pela internet e pessoalmente.

Referida Resolução prevê o prazo máximo de 4 horas para religação, sem ônus para o consumidor, quando constatada que houve a suspensão indevida do fornecimento e o prazo de 24 horas quando cessado o motivo da suspensão.

VOCÊ SABIA? O aplicativo Sinesp Cidadão (Sistema Nacional de Segurança Pública), possuí um sistema de pesquisa que possi...
24/04/2020

VOCÊ SABIA? O aplicativo Sinesp Cidadão (Sistema Nacional de Segurança Pública), possuí um sistema de pesquisa que possibilita a consulta de placa para verif**ação se um veículo é procedente de roubo ou furto.

Agora, após recente atualização, é possível também informar sobre iluminação pública ruim/defeituosa, além de possibilitar denúncias de descarte irregular de lixo .

Tudo isso sem precisar sair de casa, bastando apenas o download do aplicativo !

O aplicativo está disponível para o sistema IOS e ANDROID e é gratuito.

O DIREITO DE VISITAS DAS CRIANÇAS PODE SER SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVIRUS (COVID-19)?É de conhecimento notório a...
24/04/2020

O DIREITO DE VISITAS DAS CRIANÇAS PODE SER SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVIRUS (COVID-19)?

É de conhecimento notório as orientações de que as pessoas devem manter-se em quarentena, além da necessidade de isolamento social.

Nesse ponto é levantando diversos questionamentos em relação a possibilidade ou não de suspensão do direito de visita ao genitor da criança que não exerce a guarda.

Por certo, cada caso deve passar pela análise fática, de modo a verif**ar a possibilidade ou não de suspensão das visitas.

As crianças de forma genérica não são consideradas como grupo de risco, com exceção aquelas que possuem fatores genéticos que a tornem mais suscetíveis a contrair o vírus, em especial as que possuem patologias respiratórias.

Como regra geral, conquanto ainda não se tenha posicionamento pacif**ado pelos Tribunais, entendemos que o regime de visita não deve ser suspenso.

Entretanto, o (a) genitor (a) que irá exercer o direito de visita deve resguardar as cautelas máximas de higiene necessária e se houver suspeita de estar contaminado, deve até mesmo por uma questão de bom senso suspender a visita até que se tenha a total cura.

Do mesmo modo, se a criança apresentar patologias que a façam integrar o grupo de risco, do mesmo modo deve sim, o direito de visitas ser suspenso.

No entanto, deve ser assegurado a esse (a) genitor (a) de modo a não deixar afastar o laço afetivo, todos os meios possíveis para o contato com a criança, notadamente aqueles informáticos, com a utilização de vídeo-chamadas, ligações, enfim, todos as tecnologias possíveis para o contato e reforço afetivo, de extrema importância ao regular desenvolvimento do infante.

SERIA POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19...
21/04/2020

SERIA POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)? Como se sabe a pensão alimentícia é fixada com base em dois fatores, denominado binômio possibilidade e necessidade.

Exatamente por essa razão, estabelece o art. 1.699 do Código Civil a possibilidade de revisão do montante fixado sempre que houver alteração nas condições econômico financeiras do alimentante.
Por certo, tornando-se os alimentos encargo excessivamente oneroso a quem o presta, deve haver a redução.

Trazendo ao contexto a atual realidade decorrente da pandemia ocasionada pelo CORONAVIRUS (COVID-19) alguns alimentantes podem sofrer ainda mais que outros, como por exemplo os infectados, os autônomos e empregados em que sua remuneração é composta por comissões.

Indubitavelmente a análise sobre a possibilidade deve ser feita com base nas circunstancias fáticas do caso concreto.

A alegação genérica de redução da possibilidade em decorrência do CORONAVIRUS (COVID-19) por certo não será albergada pelos tribunais, devendo haver a comprovação cabal do declínio financeiro e da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar na forma que anteriormente fora fixada.

Portanto, em tese todos aqueles que tem a alteração na sua situação financeira pode ingressar com a ação revisional de alimentos, e a pandemia pode ser um ser um dos fundamentos fortes para a redução do encargo alimentar, quando devidamente comprovado que essa afeta diretamente sua remuneração de modo a tornar o encargo excessivamente oneroso.

Inclusive, é de se destacar que realizada a prova robusta da alteração da situação financeira do alimentante é cabível o pedido de liminar para que se tenha a redução com urgência dos alimentos.

Por fim, é de se consignar que não se sabe por quanto tempo durará a pandemia, também sendo imprevisível por quanto tempo o alimentante sofrerá os efeitos da quarentena que pode ter seus efeitos prolongados no tempo mesmo após a retomada das atividades, o que pode servir de argumento para eventual redução por tempo indeterminado.

21/04/2020

IMÓVEIS FINANCIADOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - BREVE CONSIDERAÇÕES.Em meio a crise econômica instaurada pelo CORONAVÍRUS (CO...
21/04/2020

IMÓVEIS FINANCIADOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - BREVE CONSIDERAÇÕES.

Em meio a crise econômica instaurada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), é relevante compreender que por vezes contratos de financiamento, principalmente com construtoras possuem cláusulas abusivas.

É comum a imposição de cláusulas na rescisão como a devolução dos valores pagos de forma parcelada, retenção abusiva, chegando por vezes a retenção total do valor pago.

Entretanto, há entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a abusividade de referidas cláusulas.

A Súmula 543 do STJ disciplina que a devolução deve ser realizada de forma imediata, e as parcelas pagas devem ser restituídas de forma proporcional, exceto se por culpa da vendedora, caso em que a devolução é de forma integral.
Embora haja certa divergência, há entendimentos de que a retenção pela empresa pode ser feito em até 10% das parcelas pagas no máximo.

DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CONTRAN AUTORIZA QUE CONDUTOR POSSA DIRIGIR VEÍCULO COM A CARTEIRA NACIONA...
21/04/2020

DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CONTRAN AUTORIZA QUE CONDUTOR POSSA DIRIGIR VEÍCULO COM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) VENCIDA DESDE 19/02/2020

A pandemia sem nenhum precedente na história da jurisprudência mundial e sem que qualquer doutrinador pudesse prever e projetar os efeitos jurídicos tem revelado a adoção de diversas medidas que antes poderiam ser consideradas até mesmo inimagináveis. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por meio da deliberação de nº 185, de 19 de março de 2020 o Conselho Nacional de Trânsito, trouxe importantes interrupções de prazos e de fiscalização.

O prazo do processo de habilitação que antes era de 12 meses foi estendido para 18 meses, conforme dispõe o Art. 2º da deliberação. Os prazos de apresentação de defesa foram interrompidos por tempo indeterminado (art. 3º e incisos da deliberação): i) apresentação de defesa de autuação;
ii) apresentação de recursos de multa;
iii) defesa processual;
iv) recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação; Dispõe ainda o art. 4º da Deliberação que está f**a interrompido também por prazo indeterminado, o prazo para identif**ação do condutor infrator (§7º do art. 257 do CTB), inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Por fim, para efeitos de fiscalização foram interrompidas as aplicações de multas no caso de ser ultrapassado o prazo 30 dias para transferência de propriedade de veículo desde 19/02/2020 e também autorização para condução de veículos para o condutor com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020.

I) para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certif**ado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020;
II) relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados.

III) para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020.

Referida deliberação foi publicada em 20/03/2020, gerando seus efeitos a partir de tal data.

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