Advocacia Trabalhista E Previdenciária - Dr Adauri Brito

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11/07/2018

Meu auxilio doença foi cancelado.
E agora?


Como restabelecer o auxilio doença.

Muitos segurados do INSS tiveram seus benefícios de auxilio doença cancelados ultimamente devido ao chamado “pente fino” aplicado pela autarquia.

Em decorrência disto, tais segurados perderam sua fonte de renda imediata, gerando sentimentos de insegurança e frustração.

Mas, como readquirir esse benefício? Que medidas tomar? Devo fazer agendamento no INSS ? Devo recorrer ao Judiciário?

Essas são perguntas que povoam as mentes desses segurados desesperados.

Nesse breve e sucinto artigo, darei as informações básicas para responder a tais questões.

Primeiramente, é bom saber que o INSS concede um prazo para que o segurado requeira a prorrogação do benefício, sendo que a mesma deve ser requerida 15 dias antes do término do benefício

Porém, caso o segurado não tenha exercido esses direito ou, após submeter-se à perícia médica no INSS em decorrencia do “pente fino”, terá 30 dias para recorrer da decisão que cancelou o auxílio-doença.

Nesse sentido, sempre é bom ressaltar, o recurso contra a decisão que cancelou o benefício não precisa ser elaborada por advogado, podendo o próprio segurado preparar seu requerimento de auxilio doença e ingressar com tal medida, que será reexaminada pela junta de recursos da Previdencia Social.

Nesse caso o segurado deve estar preparado para esperar longamente pelo resultado do recurso, podendo a tramitação ser acompanhada pelo site www.meuinss.gov.br, devendo primeiramente estar alí cadastrado.

Agora, do ponto de vista prático e, caso o segurado ainda se considere inapto para retornar às suas atividades profissionais habituais, poderá ingressar com uma ação judicial perante o Juizado Especial Federal de sua região, desde que o valor da ação não supere 60 salários mínimos e o auxilio-doença seja da especíe 31 (previdenciário).

Em média, na Capital e Região Metropolitana de São Paulo, processos distribuídos tem sido sentenciados entre 6 e 9 meses, tempo bastante ágil se comparado com outras varas judiciais, especialmente as varas cíveis, cujos processos são notadamente morosos.

No entanto, advirta-se, os processos no JEF por serem todos digitais ( não físicos, em paepel), exigirá do segurado conhecimentos seguros sobre internet e digitalização de documentos, além da complexidade própria da seara jurídica.

Assim, recomenda-se fortemente que o segurado, caso deseje submeter sua causa previdenciária à justiça federal, onde passará por pericia médica judicial (independente do INSS), que contrate um advogado especializado em Direito Previdenciário, o qual saberá como conduzir seus pleitos de forma técnica e com maiores chances de um decisão favoravel para restabelecimento do auxílio-doença.

ADAURI BRITO – advogado-

16/06/2018

ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

Embora não seja novo o acordo extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro, na seara trabalhista é uma das grandes novidades trazidas pela recente reforma trabalhista, patrocinada pela Lei 13.467 de 2017, inserindo na CLT o artigo 855-B tal possibilidade.

Eis o que diz tal artigo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

Anteriormente a tal Lei, inúmeras vezes tentou-se de formas transversas fazer prevalecer o acordo celebrado entre patrão e empregado nas lides trabalhistas, como por exemplo as sentenças arbitrais e até mesmo invocando a conhecida Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.

Contudo , tais iniciativas foram de pronto rechaçadas pela Justiça do trabalho, apoiada pelo Ministério Público do Trabalho.

Agora, com a dita “Reforma” possibilitou-se às empresas e seus funcionários formularem acordos para por fim às relações contratuais de trabalho, de forma que a empresa não seja penalizada com multas e pagamento integral das verbas rescisórias e o empregado que queira ser desligado, também não tenha que realizar condutas impróprias para ser demitido.

O artigo 484-A da CLT, incluído pela reforma em questão está escrito da seguinte forma:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista
no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Não se adentrando em aspectos meramente processuais, o acordo extrajudicial trabalhista, conforme os ditames da Lei, deverá observar o seguinte :

• As partes, empresa e empregado, deverão estar representadas por seus advogados;

• O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito após 10 dias do desligamento do funcionário, ainda que o acordo esteja pendente de homologação pelo Juízo;

• As verbas rescisórias deverão contemplar: 50% do aviso prévio (se indenizado); recolhimento de 20% de multa do FGTS, sendo que as demais verbas serão devidas na integralidade;

• O empregado poderá sacar 80% do FGTS

• O empregado não terá direito ao Seguro Desemprego

Estas são, em breves palavras, as principais características do acordo extrajudicial trabalhista e, até o momento, tem despertado o interesse de empregadores e empregados em utilizar-se desse meio legal para findar uma relação jurídica de forma consensual e totalmente amparada na Lei.

13/06/2018

Danos materiais e morais
Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou réus solidariamente por danos morais e materiais.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

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Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.

Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel.

Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento pleiteando indenizações por danos morais e materiais.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em R$ 8 mil a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em R$ 210 mil por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão.

Recursos

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".

O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada".

Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de R$ 210 mil deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."

Endereço

Rua Alberta Cerruce Neves, 89
Carapicuíba, SP
06320040

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