09/05/2024
No mundo complexo das execuções fiscais, a penhora de faturamento surge como um tema de grande interesse e debate. A Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e o Código de Processo Civil regem esse processo delicado, exigindo uma compreensão profunda das regras e exceções.
A ordem de penhora estabelecida pela lei coloca o dinheiro no topo da lista, seguido por outros tipos de bens até chegar aos direitos e ações. Surpreendentemente, o faturamento da empresa não figura diretamente nessa ordem, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou de forma indireta sua possibilidade de penhora, equiparando-o à penhora de estabelecimento comercial.
Essa equiparação, no entanto, é excepcional e rigorosamente regulada. O STJ enfatizou que a penhora de faturamento é uma medida de último recurso, a ser aplicada somente após esgotadas todas as outras opções de garantia para a execução fiscal. Além disso, a nomeação de um administrador é essencial, com um plano de pagamento detalhado para evitar impactos negativos na atividade empresarial.
Uma decisão recente do STJ destacou a importância da proporcionalidade na penhora de faturamento, evitando percentuais excessivos que comprometam a saúde financeira da empresa. Reduzir o percentual de penhora é crucial para manter a viabilidade do negócio e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.
Portanto, a penhora de faturamento é uma ferramenta poderosa, porém, excepcionalíssima, que exige um cuidadoso equilíbrio entre a busca pelos créditos fiscais e a preservação da atividade empresarial. Conhecer essas nuances é essencial para enfrentar os desafios das execuções fiscais com segurança e responsabilidade.