10/11/2017
Empregador doméstico é condenado por
tratamento ofensivo a babá!!!
Ficou comprovado que ela era tratada com xingamentos, ameaças
e humilhações.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de
indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. A decisão reformou entendimento da
segunda instância somente quanto ao valor condenatório, mantendo o entendimento de que o
comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da
trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a babá afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, foi por diversas vezes
destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações,
comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), baseado nos depoimentos de testemunhas, entendeu
evidenciada a situação de submissão da babá a situações que afrontavam a sua dignidade, e manteve a
condenação imposta no primeiro grau ao pagamento de R$ 7 mil de indenização. O patrão recorreu da
decisão ao TST questionando a condenação e o valor indenizatório fixado.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os depoimentos
registrados na decisão regional descrevem fatos que realmente levam a concluir que a babá foi vítima de
comportamento que atentou contra bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela
Constituição Federal. Segundo o ministro, o poder do empregador deve se ajustar aos princípios e regras
constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e
social.
O relator explicou que a análise da caracterização do dano estava delimitada pelos fatos narrados pelo
TRT, e para se decidir em sentido contrário, como pedia o patrão, seria necessária a análise de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Em relação ao valor, Godinho reconheceu a gravidade da
conduta patronal, mas observou que se deve levar em conta outros elementos, como o contexto em que se
inseriram as agressões, que tinham como principal motivo os embates acerca da rotina do filho do casal,
sob os cuidados da babá. Outro aspecto considerado foi o fato de que o empregador era pessoa física e a
relação de trabalho se dava em ambiente familiar. Por unanimidade, a Turma acabou reduzindo a
indenização para R$ 3 mil, com ressalvas de entendimento do relator, que entendia como razoável o valor
de R$ 5 mil.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.