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Estamos muito felizes com a novidade, Dra. Luiza  luabel_  agora faz parte da equipe!Seja bem vinda
07/02/2024

Estamos muito felizes com a novidade, Dra. Luiza luabel_ agora faz parte da equipe!
Seja bem vinda

Família ❤️
06/05/2023

Família ❤️

Mais um ano de vida da minha flor mais linda!Te amo demais filha 😍
12/04/2023

Mais um ano de vida da minha flor mais linda!
Te amo demais filha 😍

Vocês duas são a minha força! Minhas meninas ❤️
09/03/2023

Vocês duas são a minha força! Minhas meninas ❤️

Aqui tem colo, alimento, amor, entrega, intimidade, suprimento.Aqui tem esforço, canseira, entrega, dedicação.Ser mãe é ...
02/03/2023

Aqui tem colo, alimento, amor, entrega, intimidade, suprimento.
Aqui tem esforço, canseira, entrega, dedicação.
Ser mãe é um presente. Ser mãe é se entregar sem limites.
Obrigada Deus pelo privilégio de amar e ser amada!

Feliz ano novo!
01/01/2023

Feliz ano novo!

31/12/2022
Primeiramente, é importante diferenciar a doação inoficiosa, que é aquela considerada como nula pelo ordenamento jurídic...
04/10/2022

Primeiramente, é importante diferenciar a doação inoficiosa, que é aquela considerada como nula pelo ordenamento jurídico brasileiro, já que excede o limite que o doador poderia dispor, consistente na metade do seu patrimônio, prejudicando assim a quota parte dos herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges ou companheiros), da revogação da doação.

A revogação da doação encontra respaldo no artigo 555 e seguintes do Código Civil, e consiste na resilição unilateral por parte do doador, da doação realizada, nos casos em que há quebra de confiança.

Desta forma, a lei civil autoriza a revogação da doação no caso de ingratidão do donatário (aquele que recebe a doação), quando este atentou contra a vida do doador ou cometeu homicídio contra ele, quando cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente ou caluniou, ou se recusou ao doador alimentos de que este necessitava.

Assim, a doação não poderá ser revogada por simples arrependimento do doador, sob pena de ferir a segurança jurídica do ato, mas caso o donatário pratique atos graves que revelem ingratidão contra aquele que doou, como os acima exemplificados pela lei, poderá haver a revogação da doação.

Interessante mencionar ainda, que as causas que ensejam a revogação por ingratidão são de ordem pública, sendo assim, não se admite renúncia antecipada do direito de revogar a doação por ingratidão da doação, de modo que qualquer cláusula neste sentido será nula.

Outra possibilidade de revogação da doação é aquela que ocorre por inexecução do encargo, nos casos de doação modal, na qual se atribui aquele que recebe um encargo a ser cumprido, por exemplo: doa-se um terreno com a exigência de que o donatário construa nele uma casa.

Trata-se assim de um ônus a ser suportado pelo donatário, sendo possível a revogação da doação no caso de não cumprimento de referido encargo, desde que obedecidos os requisitos legais para isto.

Assim, caso a doação não preveja um prazo para cumprimento do encargo, deverá o doador notificar judicialmente o donatário, dando lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Por fim, importante mencionar que nos casos de doação onerosa com encargo já cumprido, não poderá haver a revogação por ingratidão.

Diante disto, podemos concluir que o tema doação é algo complexo na justiça brasileira, e por este motivo antes de dispor de seus bens procure a assessoria jurídica de uma advogada especialista.

A união estável, tem como requisitos do seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de...
09/09/2022

A união estável, tem como requisitos do seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Desta forma, o intuito do casal de constituir família é o que diferencia a união estável de um simples namoro, já que o casal que vive como companheiro retrata a aparência de um casamento.

Diante disto, atualmente, o companheiro tem os mesmos direitos que os cônjuges, sendo que para a união estável também se adota o regime legal da comunhão parcial de bens, da mesma forma que o casamento contraído sem a assinatura de um pacto pré-nupcial estabelecendo regime diverso.

Portanto, não há discussão sobre os direitos do companheiro, quando do falecimento, ou separação, nos casos em que em vida as partes oficializam referida união, através da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, que é realizada diretamente no Cartório de Notas.

Mas, um problema pode surgir quando não há este tipo de documentação hábil a comprovar a união estável, e um dos cônjuges falece.

Assim, para o reconhecimento da união estável pós morte, com o objetivo de o companheiro sobrevivente participar da partilha de bens, existem algumas possibilidades que trataremos aqui.

Caso haja consenso entre os herdeiros e o companheiro sobrevivente com relação a existência da união estável e quanto a partilha, e desde que todos os herdeiros sejam capazes e maiores de idade, é possível fazer o reconhecimento da união estável no próprio inventário extrajudicial, ficando assim, reconhecida a meação do companheiro e garantido a partilha aos herdeiros.

Entretanto, na ausência de um desses requisitos, o companheiro poderá ingressar com ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros, ou ainda, fazer a prova da referida união em ação de inventário.

Outra possibilidade, é o reconhecimento da união estável em testamento, portanto, caso o falecido tenha feito um testamento, ele poderá neste documento reconhecer que vivia em união estável, estabelecer o período da dita convivência, e ainda informar como quer que seja realizada a partilha dos bens por ele deixados, desde que obviamente se observe as regras civis quanto a isto.

Desta forma, embora exista a possibilidade de reconhecimento da união estável pós morte, é melhor que os companheiros evitem eventuais discussões quanto ao tipo de convivência que estabeleceram, bem como, acerca dos direitos do cônjuge sobrevivente, realizando o reconhecimento em vida da união estável ou no mínimo, através do testamento.

Uma dúvida muito recorrente no universo previdenciário, que inclusive, move muitos aposentados a buscarem uma análise té...
09/05/2022

Uma dúvida muito recorrente no universo previdenciário, que inclusive, move muitos aposentados a buscarem uma análise técnica mais aprofundada sobre o valor atual de seus benefícios, bem como, a possibilidade de requerer junto ao INSS uma revisão, diz respeito ao achatamento do valor da aposentadoria em relação ao salário mínimo.

Em uma definição bastante breve, entendemos como achatamento, a diminuição da diferença entre o benefício previdenciário recebido e o salário mínimo vigente.

Como advogado atuante na área previdenciária, falo com certa propriedade, que essa questão é mais comum do que parece, e não são poucos os casos de aposentados que se queixam, por exemplo, de há alguns anos terem se aposentado com renda de 5 salários, mas que atualmente recebem somente 2 ou 3.

Isso ocorre pelo fato de que, tanto os benefícios previdenciários, no caso a aposentadoria, quanto o salário mínimo, sofrem a incidência do mesmo índice de reajuste anual, que é o INPC, a fim de que seja reparada, minimamente, a perda inflacionária no período.

Contudo, no que diz respeito ao salário mínimo, é possível também, que o governo, por meio de políticas econômicas, conceda um acréscimo extra, visando garantir um aumento salarial real aos trabalhadores, como ocorreu entre 2016 e 2019, quando foi acrescido ao INPC, um plus referente ao percentual de crescimento do PIB, o que é vedado, em se tratando dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Somente a título de curiosidade, nos últimos 10 anos, o salário mínimo cresceu aproximadamente 16% a mais que os benefícios pagos pelo INSS, o que tem justificado, portanto, o referido achatamento.

Mas a pergunta que não quer calar é: Posso então pedir a revisão do meu benefício para buscar a equiparação salarial?

A resposta para esta pergunta, infelizmente, é não.

Isto porque a Constituição federal, em seu art. 7º, inc. IV, deixa claro que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que comporta, neste caso, a possibilidade de utilizá-lo como parâmetro de atualização monetária.

Convém ressaltar, no entanto, que a vedação de revisão que citamos acima, se dá somente nos casos tratados nesta matéria, ou seja, em que o benefício previdenciário perde seu valor diante do salário mínimo, de modo, que outros tipos de revisão de benefício podem ser possíveis, como no caso de erro do INSS na análise e concessão do direito, desconsideração indevida de tempo de contribuição, dentre outros motivos que são perfeitamente revisáveis, desde que dentro do prazo decadencial para a revisão, que é de 10 anos.

Logo, caso você entenda que o seu benefício foi concedido com algum erro que não guarde relação com o “achatamento” do valor nos moldes propostos, mas que afeta a renda mensal recebida, saiba que, a depender do caso, a revisão é possível, devendo, inclusive, ser procedida com brevidade, a fim de garantir o máximo de parcelas atrasadas, e de preferência, por um profissional especializado na área previdenciária.

Felipe Diez Marchioretto

Neste próximo domingo, dia 1º de Maio, iremos comemorar o Dia do Trabalho no País inteiro, e embora, tal data tenha sido...
04/05/2022

Neste próximo domingo, dia 1º de Maio, iremos comemorar o Dia do Trabalho no País inteiro, e embora, tal data tenha sido escolhida como homenagem ao esforço de trabalhadores que neste mesmo dia, em 1886, nos Estados Unidos, foram às ruas de seu país para reivindicar direitos trabalhistas, também podemos dizer que o dia 1º de Maio tem significativa importância para os trabalhadores do Brasil.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, foi instituída pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de Maio de 1943, e sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas. A CLT unificou toda a legislação trabalhista, e incluiu, definitivamente, direitos trabalhistas na legislação brasileira, e regulamentou de forma eficaz as relações individuais e coletivas de trabalho.

Além disto, importante pontuar, que as questões atinentes ao direito trabalhista e as relações de trabalho, são julgadas por uma justiça especializada, conhecida como Justiça do Trabalho.

Alguns direitos trabalhistas tão conhecidos hoje, e que foram positivados com a promulgação da CLT são: limitação da jornada de trabalho (oito horas diárias e 44 horas semanais), pagamento de hora extra com respectivos adicionais, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Décimo Terceiro Salário, Férias remuneradas a cada 12 meses trabalhados, e o respectivo adicional de férias, Licença maternidade e licença paternidade, Adicional de insalubridade e periculosidade, Aviso Prévio, Descanso semanal remunerado.

É interessante pontuar a extrema importância da Consolidação das Leis do Trabalho para todos os trabalhadores do nosso País, mas também para as empresas, pois todos os vínculos laborais se mantêm de forma transparente, já que ambos são conhecedores de seus direitos e deveres.

Isto por quê, muito embora tenhamos conhecimento de todos os direitos em favor dos trabalhadores estampados de forma clara na lei, também é importante saber que estes mesmos trabalhadores têm deveres perante a sua empregadora, como por exemplo: cumprir as regras, obedecer a hierarquia, pontualidade, prestar os serviços, colaboração, respeito aos superiores e aos colegas de trabalho, dever de diligência.

Portanto, a CLT regulou de forma ampla e cristalina todas as relações de trabalho, estipulando aos funcionários e empregadores direitos e deveres que precisam ser necessariamente cumpridos e observados, garantindo assim, total transparência tanto nas contratações, como naquilo que diz respeito ao papel do colaborar de cumprir dentro da empresa para a qual labora.

Por fim, interessante pontuar que as Convenções Coletivas das diversas categorias de profissionais também trazem previsões acerca das relações de trabalho, mas são específicas e destinadas aquelas classes específicas, tendo sido autorizadas pelo artigo 611 da CLT.

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